Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELE DE FATIMA DOS SANTOS ANDRADE
REQUERIDO: JOCIVALDO BATISTA BRAZ Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA DE ANDRADE BARBOSA - ES20198 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006262-95.2024.8.08.0047 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Cuida-se de expediente de medidas protetivas de urgência requeridas por Daniele de Fátima dos Santos Andrade, na forma do artigo 19, caput, da Lei Federal nº 11.340/2006, em desfavor de JOCIVALDO BATISTA BRAZ. É o relatório. Decido. Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida só deve continuar enquanto persistir a situação de risco. Logo, entendo que a providência jurisdicional pleiteada não é mais necessária, uma vez que a ofendida compareceu a este juízo e informou que não tem mais interesse na manutenção da medida protetiva, como se vê (ID 50008970), pelo que deve ser extinto o processo sem apreciação de mérito, ressaltando, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Frente ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, na forma do art. 3° do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se todos. Diligencie-se. São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito