Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031285-23.2012.8.08.0024.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, EDILSON JOSE MAZON - SP161112 Nome: RONALDO RUSCHI Endereço: ALEIXO NETO, 963, AP 702, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-145 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por autor em face de réu. Em diligência constritiva precedente, efetuou-se bloqueio via SISBAJUD de ativos financeiros do demandado no importe de R$55.725,29 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), valores estes já devidamente transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo (ID 41907230). Expedida carta postal para intimação do réu acerca da indisponibilidade de ativos, Aviso de Recebimento (AR) retornou devidamente cumprido no endereço constante dos autos (ID 66940499). Certificou-se transcurso in albis do prazo legal para manifestação (ID 77419009). O autor peticionou pleiteando a pronta liberação de valor bloqueado para satisfação de crédito e atualização de representação processual (ID 78452500). É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, impõe-se reconhecer validade de ato intimatório. Carta postal endereçada ao réu foi entregue em domicílio declinado nos autos (Rua Aleixo Neto, 963, Ap. 702, Praia do Canto), tratando-se de unidade em edifício vertical, sendo recebida por funcionário ou terceiro no local. Aplica-se à espécie, com exatidão, regra insculpida no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual consagra presunção legal de validade de intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Ademais, cuidando-se de unidade em condomínio edilício, milita a favor de perfectibilização do ato norma inserta no artigo 248, § 4º, de referido diploma processual, que legitima a entrega de correspondência a funcionário de portaria responsável por recebimento. Ultrapassada análise de regularidade formal de intimação, constata-se incontroversa inércia de demandado. Silêncio de parte ré após escorreita comunicação processual atrai preclusão temporal para arguição de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, moldes de artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, opera-se transmutação jurídica de medida. Converte-se indisponibilidade cautelar em penhora definitiva, prescindindo-se de lavratura de termo específico, ex vi de comando cogente de artigo 854, § 5º, do mesmo estatuto. Efetivada e estabilizada penhora sobre dinheiro, afigura-se inafastável deferimento de levantamento postulado por autor para imediata satisfação de crédito exequendo. Ante exposto: DECLARO convertida em penhora indisponibilidade de valor de R$55.725,29 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), mantido em conta judicial (ID 41907230). INTIME-SE demandante para, em prazo de 5 dias, informar dados bancários completos (instituição financeira, agência, conta e respectivo CNPJ/CPF de titularidade) destinados a recebimento de numerário. Apresentados dados bancários e certificado trânsito em julgado de presente decisão, DETERMINO expedição de alvará eletrônico em favor de autor, autorizando levantamento de valor integral depositado, acrescido de juros e correção monetária computados por instituição depositária. Efetivada transferência, INTIME-SE demandante para, em prazo de 5 dias, manifestar-se acerca de satisfação integral de obrigação, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção de feito (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112010462518800000018801891 Certidão Certidão 22112811475187100000019022480 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112811475187100000019022480 Petição (outras) Petição (outras) 22120810061308100000019281409 e2a52746-e9c6-456a-8517-2b8b1829d55f Certidão - BACENJUD 23060923191653600000025206339 Decisão Decisão 23060923191738700000025206306 e4006e9a-b281-41bf-8700-f9cf77d143c6 Certidão - BACENJUD 24042318031615700000039957385 Despacho Despacho 24042318031684500000039957380 Substabelecimento sem reserva Pedido de Providências 24102816054834400000050787295 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042318031684500000039957380 Petição (outras) Petição (outras) 24111816271566200000051968046 1- SUBSTABELECIMENTO DE ESCRITÓRIO - SCHAIRA novo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111816271584900000051968706 2- Nova Procuração GEJUR Documento de comprovação 24111816271607900000051968716 3- Estatuto_FUNCEF_2022 Documento de comprovação 24111816271630400000051968717 4- Termo de Posse - José Ricardo Pontes Borges - Registrado em Cartório Documento de comprovação 24111816271689100000051968723 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25030714401774100000057329002 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25043015123126000000059434042 ar938106408yj Aviso de Recebimento (AR) 25043015123144900000059434046 Certidão Certidão 25051310172487700000057721366 Certidão Certidão 25090114124756000000073387634 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090114135231500000073387642 Petição (outras) Petição (outras) 25091218041952700000074331039