Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: CIMARROM SERVICOS INTERMEDIARIOS LTDA, JOSE JORGE DE ARAUJO, ALADIR SERRANO DE ARAUJO, PENHAMARA SERRANO DE ARAUJO LIMA, SELMA MARIA BARBOSA DEMONER Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0017682-67.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda executiva ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES em desfavor de Buffet Cimarron Ltda. e garantidores. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito, notadamente quanto à regularização do polo passivo e análise dos requerimentos supervenientes formulados pela parte exequente. Inicialmente, constata-se a regular citação dos Espólios de José Jorge de Araújo e de Aladir Serrano de Araújo, realizada na pessoa do inventariante, José Jorge de Araújo Junior, conforme certidões de Ids. 25219954 e 25220673. Dessa forma, à Secretaria, providencie a retificação do cadastro processual, para que passe a constar expressamente “Espólio de José Jorge de Araújo” e “Espólio de Aladir Serrano de Araújo”. Por outro lado, a Oficiala de Justiça certificou, em 05/01/2026 (Id. 88177186), a notícia do falecimento da executada Selma Maria Barbosa Demoner. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu (Id. 92084105) dilação de prazo para apresentação da respectiva certidão de óbito e adoção das providências necessárias à sucessão processual. Quanto ao pedido de penhora e avaliação de imóvel oferecido em garantia, formulado pela exequente no Id. 93619096, sua análise deve ser postergada. Isso porque, pendente a regularização do polo passivo em razão do falecimento de uma das executadas, mostra-se prematura a adoção de atos expropriatórios neste momento processual, devendo o requerimento constritivo ser apreciado após a regularização da representação processual, a fim de se preservar a validade dos atos processuais. O falecimento de uma das partes no curso da demanda impõe a suspensão do processo para regularização do polo processual, mediante sucessão pelo espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto: i) SUSPENDO o curso do processo, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. ii) INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores da demandada falecida, diligenciando na forma do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, devendo, para tanto: a) Juntar aos autos a respectiva certidão de óbito; b) Se aberto o inventário, requerer a habilitação do espólio, representado por inventariante; c) Se encerrado o inventário, requerer a habilitação dos sucessores/herdeiros; e d) Se inexistente o inventário, deverá indicar quem é administrador provisório do espólio ou quem são herdeiros (CC, art. 1.797, inciso I, e CPC, art. 613). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito