Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WORLDPRIME LTDA
EXECUTADO: CARLA AMORIM LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATYELI MENEGUELLI ALVES - ES28605 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5020900-76.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WORLDPRIME LTDA em face de CARLA AMORIM LIMA, objetivando o recebimento de crédito inadimplido pela parte executada. O feito encontrava-se suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Escoado o prazo suspensivo, a parte exequente manifestou-se nos autos informando que o débito atualizado atinge o montante de R$ 86.645,70 (oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). Requereu, assim, o prosseguimento da execução com a realização de novas pesquisas e constrições patrimoniais via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). Contudo, a movimentação da máquina judiciária deve ser pautada pela razoabilidade e utilidade. No que tange ao pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, constato que diligência idêntica foi realizada anteriormente nos autos (outubro de 2023), restando substancialmente infrutífera, vez que resultou no bloqueio de valores irrisórios frente ao montante executado. Ausente a demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada desde a última pesquisa, a repetição da medida caracteriza diligência inútil. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Por outro lado, em atenção à ordem de preferência legal insculpida no art. 835 do Código de Processo Civil e diante do esgotamento da via financeira, mostra-se cabível o deferimento da pesquisa de veículos automotores via RENAJUD. Procedida a consulta ao sistema RENAJUD nesta oportunidade, o resultado demonstrou a existência de veículo registrado em nome da executada. Contudo, verificou-se que recai sobre o prontuário do referido bem restrição ativa de ROUBO/FURTO, circunstância que, a princípio, inviabiliza a sua constrição, localização e expropriação. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela parte exequente e DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD. Realizada a consulta, o detalhamento do veículo encontrado (com restrição de ROUBO/FURTO) segue anexo a esta decisão. Diante do resultado da pesquisa (veículo furtado/roubado), INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento útil do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo in albis ou requerida diligência inútil, aguarde-se no arquivo com o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, nos exatos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito