Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVERSON TEIXEIRA MOREIRA
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE MOREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DE FREITAS MARTINS - ES11712, FRANCISCO SERRANO MARTINS - ES13190 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010541-36.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Everton Teixeira Moreira em desfavor de Flávio Henrique Moreira Barros. Compulsando os presentes, verifica-se que o exequente, em sua petição constante ao ID. 91986978, requer a intimação do executado para indicar bens à penhora e, subsidiariamente, a aplicação de medidas executivas atípicas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e restrição ao uso de cartões vinculados ao executado. Frente aos pedidos, passo à análise. A petição autoral protocolada sob o ID. 91986978, traz requerimento formulado pelo demandante para que se determine intimação pessoal do demandado com finalidade de indicar bens passíveis de penhora ou apresentar garantia de execução. INDEFIRO o pedido supra conforme segue. Compulsados os autos, verifica-se que o demandado encontra-se regularmente representado em juízo por procuradores habilitados (fls. 143/144). Desta forma, o ato de comunicação processual pessoal revela-se inócuo e atentatório a preceitos de celeridade e economia processual, visto que intimações de atos processuais ordinários devem ser direcionadas diretamente aos patronos constituídos. No que tange ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), imperativo destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, fixou tese no sentido de que tais medidas são cabíveis apenas de forma subsidiária e excepcional. Para autorização de medidas como suspensão de CNH e/ou passaporte, exige-se a demonstração cumulativa do esgotamento dos meios típicos e, primordialmente, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável oculto ou que ostente padrão de vida incompatível com a insolvência declarada; vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
No caso vertente, o exequente limitou-se a apontar a frustração das diligências eletrônicas. Não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie ocultação patrimonial ou comportamento protelatório ardiloso por parte do executado que justifique a restrição de direitos fundamentais, como o direito de ir e vir e o uso de crédito. O simples inadimplemento, por si só, não autoriza o magistrado a converter a execução patrimonial em punição pessoal. Assim, ausente a comprovação de que as medidas requeridas teriam o condão de compelir o devedor ao pagamento — e não apenas de puni-lo — a rejeição do pleito é medida que se impõe por falta de proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, verifica-se que o então juízo já proferiu despacho, com teor decisório, sob às fls. 197/198, na qual deferiu as medidas de busca patrimonial típica através dos sistemas judiciais Sisbajud e Renajud (fls. 199/202).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões e apreensão de passaporte) formulados na petição de ID. 91986978, ante a ausência de requisitos legais e jurisprudenciais. Quanto ao pedido de “manutenção das medidas até a satisfação integral do débito ou garantia da execução” (letra “e” - de mesma petição), DEFIRO o uso dos demais sistemas judiciais como Sniper e Infojud; uma vez que não utilizados ainda. Assim, segue em anexo os resultados obtidos. Frente ao explicitado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito