Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL JARDIM CAMBURI LTDA - ME
EXECUTADO: ADALBERTO DOS SANTOS BARROS, ELIANA DA SILVA LIRIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIENE SOARES CUNHA - ES10573 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA - ES12854, RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015560-18.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL JARDIM CAMBURI LTDA - ME em face de ADALBERTO DOS SANTOS BARROS e ELIANA DA SILVA LIRIO. Após o deferimento de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme decisão de Id. 91138016, os executados peticionaram requerendo o desbloqueio de quantias constritas. O réu ADALBERTO DOS SANTOS BARROS, ao Id. 91540266, sustenta a ocorrência de excesso manifesto de penhora, afirmando que as retenções ultrapassaram o triplo do valor exequendo. Por sua vez, a ré ELIANA DA SILVA LIRIO, ao Id. 91773580, arguiu exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores retidos, por possuírem natureza alimentar decorrente de benefício assistencial (Bolsa Família) e pensão alimentícia. Frente ao exposto, passo à análise. No que tange ao pedido de desbloqueio formulado por ELIANA DA SILVA LIRIO, assiste razão à executada. Do detalhamento da ordem judicial acostado aos autos, observa-se que em face da referida ré obteve-se a constrição da quantia de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos). Os documentos colacionados comprovam que as quantias bloqueadas no Mercado Pago (R$ 173,46) e no PicPay (R$ 4,62) são originárias de proventos do Governo Federal (Bolsa Família) e de pensão alimentícia destinada ao sustento de seu filho menor. Tais verbas são protegidas pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A proteção conferida por este dispositivo visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução prive o devedor de recursos essenciais à sua subsistência básica. No caso de ELIANA DA SILVA LIRIO, a natureza alimentar das verbas é inequívoca. Quanto ao executado ADALBERTO DOS SANTOS BARROS, resta configurado o excesso de penhora. A ordem de bloqueio foi expedida no valor atualizado de R$ 18.987,90 (dezoito mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). Contudo, o sistema SISBAJUD operou retenções redundantes em diversas instituições financeiras (PicPay, Itaú, Caixa Econômica, entre outras), totalizando o montante de R$51.585,97 (cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Tal situação viola o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC, gerando uma constrição desproporcional que ultrapassa em muito o limite do débito. Assim sendo, DEFIRO o pedido de liberação total dos valores penhorados em face de ELIANA DA SILVA LIRIO e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ADALBERTO DOS SANTOS BARROS, para limitar a constrição ao valor exato da execução. PROCEDO ao imediato desbloqueio via sistema SISBAJUD das quantias excedentes e das verbas impenhoráveis identificadas. Outrossim, diante da comprovada natureza impenhorável das verbas de ELIANA DA SILVA LIRIO e de sua situação de vulnerabilidade econômica, DETERMINO a suspensão da ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha") exclusivamente em relação a esta executada, a fim de evitar novas constrições indevidas sobre verbas de subsistência. Quanto ao réu ADALBERTO DOS SANTOS BARROS, visto que a constrição atingiu o montante de R$ 51.585,97 (cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), superando o débito de R$ 18.987,90 (dezoito mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), já procedi ao imediato desbloqueio de valores excedentes via sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para ciência desta decisão e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias. Diligencie-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito