Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO
EXECUTADO: PAOLA OLIVEIRA GUIMARAES BORGES, CARLOS PRADO GUIMARAES, FERNANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO DAHER BORGES - ES5335 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0037311-27.2018.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACAPULCO contra ESPÓLIO DE CARLOS PRADO GUIMARÃES e OUTROS. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo, no mérito, a declaração de nulidade da execução e a inexigibilidade do título, sob a alegação de novação e quitação integral da dívida originária (ID 42192888). Ato contínuo, sobreveio aos autos a notícia de renúncia de mandato pelos advogados outrora constituídos pela exequente (IDs 62667441 a 62667443). Instada a regularizar sua representação processual, a exequente foi intimada pessoalmente, com aviso de recebimento devidamente cumprido (ID 87886362). Contudo, conforme atesta a certidão de ID 90441972, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, mantendo-se inerte. É o relatório. Decido. A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a presença de advogado devidamente constituído condição indispensável para a prática de atos processuais e para o prosseguimento da via expropriatória. No caso em tela, a questão concernente à irregularidade superveniente da representação processual encontra-se cabalmente demonstrada de plano, prescindindo de maiores dilações, em virtude da certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte interessada. Quanto à ausência de regularização da capacidade postulatória, a legislação pátria é taxativa e não comporta flexibilização. É incontroverso, pelos regramentos processuais, que a inércia da parte autora em sanar o vício de representação, após ser pessoalmente intimada para tanto, atrai a incidência de sanção terminativa. O art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determina expressamente que o processo seja extinto, se a providência corretiva couber ao autor. Avançando ao pleito formulado na Exceção de Pré-Executividade, verifica-se que a análise da tese de inexigibilidade e extinção do crédito resta prejudicada. A ausência de capacidade postulatória da parte exequente impõe, de forma antecedente e prejudicial, o reconhecimento da nulidade processual por falta de pressuposto de validade, obstando a incursão no mérito da lide, independentemente da robustez da prova documental trazida pela defesa. Logo, inviável a continuidade dos atos executórios ou a prolação de decisão de mérito sobre a higidez do título, uma vez que a inércia da própria exequente inviabiliza o prosseguimento regular do feito, acarretando a extinção anômala da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono das executadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em estrita observância ao princípio da causalidade, ante a oposição de defesa incidental. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito