Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA - ES4727, NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE - ES8539, OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS CEOLIN, JACINTHO RENATO CEOLIN, DUNORTE DISTRIBUIDORA UNIAO NORTE BEBIDAS LTDA - ME DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0000470-63.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente pugna pelo deferimento de penhora sobre bens imóveis que alega serem de propriedade dos executados (Matrículas nº 13.866, 5.475, 6.000, 12.173, 12.645 e 14.521). Pois bem. Observa-se que a parte exequente logrou demonstrar a titularidade parcial em relação a apenas um dos bens indicados. A certidão imobiliária carreada aos autos (ID 91913107) comprova que o executado Jacintho Renato Ceolin e sua esposa detêm a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 13.866, compondo, assim, o patrimônio passível de constrição. Por outro lado, quanto aos imóveis de matrículas nº 5.475, 6.000, 12.173, 12.645 e 14.521, as respectivas certidões apresentam averbações expressas de encerramento formalizadas em anos pretéritos, o que evidencia a inviabilidade legal e fática da penhora, uma vez que tais matrículas não refletem mais o patrimônio atual dos devedores. Dessa forma, DEFIRO a penhora, com fulcro no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.866 do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Linhares/ES, e INDEFIRO os pleitos constritivos incidentes sobre as demais matrículas indicadas (nº 5.475, 6.000, 12.173, 12.645 e 14.521). Lavre-se o respectivo termo oficie-se os respectivos cartórios de registro de imóveis para fins de averbação da constrição. Contudo, considerando o requerimento para a perfectibilização da constrição, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca e constrição patrimonial, impondo-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa atinente à diligência de expedição de ofício para averbação da penhora, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, expeça-se o respectivo ofício. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Por fim, após a averbação, expeça-se o competente mandado de avaliação do imóvel ora penhorado. Intimem-se os executados acerca da penhora ora deferida e da avaliação, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, em estrita observância ao art. 841, § 1º, do CPC. Serve o presente como mandado/ofício. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito