Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralExecução de Título Extrajudicial
TJES1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/10/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível - Vitoria
Partes do Processo
CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
Autor
FERNANDA NUNES FERREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
SANTHIAGO TOVAR PYLRO
OAB/ES 11734·CPF·Representa: Autor
ROWENA FERREIRA TOVAR
OAB/ES 3366·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
OAB/ES 8773·CPF·Representa: Autor
SANTHIAGO TOVAR PYLRO
OAB/ES 11734·CPF·Representa: Réu
ROWENA FERREIRA TOVAR
OAB/ES 3366·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
29/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:03
ROWENA FERREIRA TOVAR
OAB/ES 3366·CPF·Representa: Réu
CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
OAB/ES 8773·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: FERNANDA NUNES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogados do(a)
EXECUTADO: ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0039944-16.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em face de FERNANDA NUNES FERREIRA DA SILVA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em despacho de fls. 69 dos autos físicos, proferido em 13/03/2020, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do Art. 921, I, §1°, determinado também que o decurso do mesmo daria início a contagem do prazo prescricional na forma do Art. 921, §4° do CPC, anterior à alteração promovida pela Lei 14.195/2021. Em ID 39918223, requerimento da executada, atinente ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente na forma do Art. 924, V do CPC. Em ID 42530724, manifestação da parte exequente pela rejeição da prescrição arguida, por suposta ausência de inércia do peticionante. Este é o relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, iniciando-se, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido, estabelece o §5º do referido dispositivo que, decorrido o prazo da prescrição intercorrente, o juiz, após ouvir as partes, poderá reconhecê-la e extinguir o processo. Nesse sentido, ressalta-se a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, aplicável ao presente feito por se tratar de execução de título extrajudicial, transcorreu integralmente e, portanto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, e por conseguinte declaro extinto o feito nos moldes do Art. 921, §5° do CPC. Custas processuais remanescentes ao encargo da parte executada. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 22:59
Expedida/Certificada
25/06/2026, 13:42
Prescrição
25/06/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 14:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/12/2025, 16:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/11/2025, 14:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/11/2025, 08:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)