Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE MAESTRI NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 SENTENÇA Considerando a petição de ID 77406537, verifica-se que a parte exequente noticia o falecimento do executado ALEXANDRE MAESTRI NASCIMENTO, conforme certidão de óbito acostada ao ID 77406539, requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. No entanto, ao analisar a certidão de óbito colacionada nos autos, observa-se que o falecido não deixou bens a inventariar, razão pela qual, inexiste patrimônio passível de sucessão que permita o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento da presente demanda executiva. Com efeito, a execução somente pode prosseguir em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido nos limites das forças da herança. Inexistindo acervo hereditário, resta ausente pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo executivo, tornando impossível a prática de atos voltados à satisfação do crédito perseguido. Segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO – Execução fiscal – Sentença que extinguiu o processo por falta de pressuposto processual de validade, em virtude da inexistência de bens do espólio – Sentença mantida – A inexistência de inventário não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pelas dívidas do de cujus – O falecimento do executado sem deixar bens determina a confirmação da sentença extintiva – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 15005313820178260318 Leme, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) (TJ-PR - APL: 00022091320208160068 Chopinzinho 0002209-13.2020.8.16.0068 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Diante desse cenário, não há utilidade ou viabilidade no prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0004693-29.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito