Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE NOVAIS DA SILVA - SP476359
EXECUTADO: ANDRE MARCHIORI POLIDO, AFONSO MARCHIORI POLIDO, LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES, CARTAO DA FAMILIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREOTTE NORBIM LANES - ES10420 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5039059-96.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por FLÁVIO FIGUEIREDO ASSIS contra ANDRÉ MARCHIORI POLIDO, AFONSO MARCHIORI POLIDO, LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTÕES e CARTÃO DA FAMÍLIA LTDA. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo, no mérito, a inexigibilidade do título executivo sob a alegação de que não há inadimplemento das obrigações pecuniárias. Pugna pelo reconhecimento de que os pagamentos do sinal e das parcelas estão rigorosamente em dia, ultrapassando R$ 12 milhões. Sustenta que a alienação de quotas a terceiros possui previsão contratual e que cumpriu a tutela recursal restabelecida pelo E. TJES por meio do arquivamento do contrato na Junta Comercial. Subsidiariamente, requer a rejeição do pleito autoral de alteração compulsória do contrato social, por configurar indevida poluição estatutária. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a manutenção da execução e das constrições, sob o argumento de que a alienação de quotas e a baixa de empresas do grupo, sem a formalização prévia da garantia, configuram inadimplemento ex persona (violação positiva do contrato). Pleiteou a rejeição do incidente e a imposição aos executados da obrigação de alterar o contrato social com a inclusão de cláusula de inalienabilidade. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, as questões suscitadas no tocante à exigibilidade do título e ao cumprimento da ordem judicial prescindem de dilação probatória, pois dependem apenas da análise da documentação carreada aos autos, razão pela qual admito o incidente quanto a estes pontos. Quanto ao mérito da alegação de nulidade da execução por ausência de inadimplemento financeiro, a pretensão defensiva não merece acolhimento. É incontroverso que as parcelas financeiras vêm sendo adimplidas pontualmente, conforme os comprovantes de transferência anexados. Contudo, a exigibilidade do título não se funda no atraso pecuniário, mas no inadimplemento ex persona, caracterizado pela quebra dos deveres anexos de boa-fé objetiva e pela omissão em resguardar a garantia patrimonial perante terceiros. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência pátrias, corroboradas pelo Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil (CJF/STJ), são uníssonas ao estabelecer que o descumprimento de deveres colaterais e o esvaziamento de garantias configuram inadimplemento apto a atrair a intervenção cautelar judicial: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. A inobservância desses deveres colaterais, ainda que a obrigação pecuniária principal esteja sendo cumprida, consubstancia violação positiva do contrato. O esvaziamento da garantia contratual autoriza a intervenção judicial para a preservação do patrimônio e da utilidade do provimento final, garantindo a efetividade da execução. Avançando à tese do exequente, verifica-se que a própria Egrégia 1ª Câmara Cível do TJES, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5015848-06.2024.8.08.0000 interposto nestes próprios autos, assentou de forma inequívoca que a alienação de quotas sem comunicação ao credor e a baixa de quatro empresas do grupo indicam um possível esvaziamento patrimonial, evidenciando risco à efetividade da execução. Contudo, não há como considerar suficiente o mero arquivamento do contrato na JUCEES realizado pelos executados, porquanto tal ato opera apenas como publicidade passiva e não institui a trava sistêmica necessária para obstar formalmente novas transferências societárias indesejadas. Tratando-se de determinação superior para a efetivação da restrição patrimonial, a eficácia do comando judicial de indisponibilidade deve ser garantida diretamente pelo Judiciário. A pretensão do exequente de obrigar a alteração compulsória do Contrato Social revela-se, todavia, medida desproporcional e inadequada. A inclusão da inalienabilidade nos assentos societários demanda a intervenção do poder geral de cautela do magistrado mediante a expedição de ofício aos órgãos competentes, não se operando pela via da modificação forçada do ato constitutivo pelas partes, o que configuraria ingerência indevida na affectio societatis. O mesmo raciocínio afasta o pleito dos executados de extinção do feito, visto que o exequente atuou no exercício regular de seu direito ao buscar resguardar seu crédito diante do risco iminente de frustração da garantia. Logo, resta inviável validar o encerramento da execução com lastro exclusivo no adimplemento financeiro das parcelas, sem a devida averbação efetiva e sistêmica da garantia acautelada pelo E. TJES.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido do exequente para DETERMINAR a imediata expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), ordenando que proceda à averbação de indisponibilidade e inalienabilidade sobre as 6.278.800 quotas da Le Card S.A. e 500 quotas da Cartão da Família Ltda., diretamente nos respectivos prontuários societários das empresas, restando suprida a necessidade de alteração formal do Contrato Social. INTIMEM-SE. Preclusa a presente, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ser de direito para o prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito