Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTEVAO ABU DIOAN ALBUQUERQUE, JOAO EMANUEL ABU DIOAN ALBUQUERQUE, SALMA VALERIA ABU DIOAN ALBUQUERQUE, ANA PAULA ABU DIOAN ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogado do(a)
REQUERENTE: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO SALMA VALÉRIA ABU DIOAN ALBUQUERQUE, ESTEVÃO ABU DIOAN ALBUQUERQUE, JOÃO EMANUEL ABU DIOAN ALBUQUERQUE e ANA PAULA ABU DIOAN ALBUQUERQUE, todos qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. Na petição inicial (ID 24320843, fls. 02/79), os autores narram que o Sr. Adonai Machado de Albuquerque era servidor público municipal desde 22 de agosto de 2006, ocupante do cargo de médico clínico plantonista, com exercício no Hospital Municipal de Presidente Kennedy. Afirmam que, por ser médico, atuou na linha de frente do combate à Covid-19 e, em razão do atendimento a inúmeros pacientes contaminados, contraiu o vírus SARS-CoV-2 e veio a óbito em 17 de junho de 2020, aos 48 anos de idade. Alegam que o Município de Presidente Kennedy não forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao exercício da função, expondo o profissional da saúde a risco agravado de contágio. Sustentam que a contaminação se deu no ambiente de trabalho, configurando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a atrair a responsabilidade objetiva do ente público. Afirmam que o falecido era o único provedor do lar e que a família se encontra em dificuldades financeiras, sobrevivendo apenas com a pensão por morte do INSS no valor de aproximadamente R$ 2.980,00, insuficiente para arcar com as despesas mensais, que totalizavam cerca de R$ 17.798,32. Dessa forma, pleitearam, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensionamento correspondente à última remuneração do servidor falecido e, no mérito, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.468.621,40, correspondente à soma das remunerações que o médico perceberia até a idade de 76,6 anos, incluindo 13º salário e terço constitucional de férias, e indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00, sendo R$ 100.000,00 para cada autor. O Município de Presidente Kennedy apresentou contestação às fls. 214/249 (ID 24320843, fls. 214/249), suscitando as preliminares de denunciação da lide à União Federal, ao Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI), ao Município de Cachoeiro de Itapemirim e ao Município de Atílio Vivácqua, e de inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre a contaminação do servidor e a atividade desempenhada junto ao Município, ao argumento de que o médico trabalhava em várias instituições de saúde (HECI, Policlínica Paulo Pereira Gomes de Cachoeiro de Itapemirim, Hospital Municipal de Atílio Vivácqua e PAM de Presidente Kennedy), não sendo possível determinar com segurança o local da infecção. Afirmou que o Município forneceu todos os EPIs necessários, bem como realizou capacitação dos servidores e cumpriu as normativas sanitárias. Sustentou a necessidade de realização de prova pericial para aferição do nexo causal e dos danos, e requereu a improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram réplica às fls. 321/358 (ID 24320843), nos autos identificada como manifestação sobre a contestação, oportunidade em que rechaçaram as preliminares e reiteraram os argumentos da inicial. A decisão de fls. 385/389 recebeu a pretensão de denunciação da lide como pedido de chamamento ao processo, indeferindo-o em seguida, e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, saneou-se o processo, fixando-se como pontos controvertidos: (i) conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração; (ii) nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano da parte autora; e (iii) extensão e quantificação dos danos sofridos. Definiu-se a produção das provas requeridas, incluindo depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e eventual prova pericial. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 23 de junho de 2022, conforme assentada à fl. 504 e termos de oitiva subsequentes. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e inquiridas as testemunhas arroladas por ambas as partes, constando dos autos os registros audiovisuais dos depoimentos. Na fase de alegações finais, os autores apresentaram memoriais às fls. 516/558, em que reiteraram as teses de responsabilidade objetiva do Município e de existência de nexo causal entre a contaminação e o ambiente de trabalho, com especial destaque para o atendimento, em 26 de maio de 2020, ao paciente Sizino Moreira dos Reis, que teria sido transferido indevidamente da ala Covid para o setor de emergência, obrigando o médico a proceder à intubação e à transferência do paciente sem os EPIs adequados. Juntaram, ainda, conforme artigo 435 do CPC, gravação de conversa com o servidor Sady Fernandes Pacheco, na qual este afirmaria que presenciou o médico falecido realizando a intubação do paciente. Reiteraram o pedido de reanálise e concessão da tutela de urgência e a procedência total dos pedidos. O Município apresentou suas alegações finais às fls. 561/664, contestando os fatos novos trazidos pelos autores e impugnando a tese de nexo causal. Asseverou que o paciente Sizino não foi intubado no PAM de Presidente Kennedy, que o médico falecido trabalhava na linha de frente em outros municípios e que o ente público forneceu EPIs adequados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público, em parecer de fls. 2.177/2.178 (ID 98803090), manifestou-se pela improcedência dos pedidos, por entender que, embora a conduta ilícita e o dano estivessem configurados, o nexo causal entre a conduta do Município de Presidente Kennedy e o óbito do médico não restou devidamente demonstrado, haja vista os múltiplos vínculos empregatícios do servidor falecido e a impossibilidade de se determinar com certeza o local da contaminação. Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PJe em 25 de abril de 2023 (ID 24320843). A certidão de ID 98803090, exarada em 2 de junho de 2026, atesta que as partes estão devidamente representadas (fls. 88/91 do volume 1), que as alegações finais foram apresentadas por ambas as partes, que o Ministério Público se manifestou e que o processo se encontra dentro da Meta 2 do CNJ, sem pendências a sanar. A parte autora requereu o prosseguimento do feito às fls. 2.178/2.179 e posteriormente em petições de ID 94200508 e 30420801, nas quais reiterou o pedido de desentranhamento de documentos juntados pelo Município e pugnou pela prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações Iniciais
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0000965-55.2020.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual os autores, viúva e filhos do médico Adonai Machado de Albuquerque, pretendem a responsabilização civil objetiva do Município de Presidente Kennedy em razão do falecimento do servidor, ocorrido em 17 de junho de 2020, por complicações decorrentes da Covid-19. A pretensão assenta-se na alegação de que o ente público teria agido com omissão e conduta comissiva ilícitas, pois não forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, teria permitido o trânsito de pacientes contaminados em áreas não isoladas e, ademais, teria submetido o médico a risco agravado de contaminação ao obrigá-lo a atender pacientes com Covid-19 fora do setor apropriado, culminando na infecção e no óbito do profissional. A presente lide encontra-se madura para julgamento. A fase postulatória foi regularmente cumprida, com a instauração do contraditório e a garantia da ampla defesa. A decisão de saneamento, proferida às fls. 385/389, rejeitou as preliminares de denunciação da lide e de inépcia da inicial sem interposição de recurso, e fixou os pontos controvertidos sobre os quais se desenvolveria a instrução probatória. No curso da instrução, ambas as partes tiveram oportunidade de produzir as provas que entenderam necessárias, sendo ouvidos os autores em depoimento pessoal e inquiridas as testemunhas arroladas, com registro audiovisual. As alegações finais foram apresentadas por ambas as partes e o Ministério Público manifestou-se nos autos. Não subsistem questões processuais pendentes. Portanto, o processo está em ordem, sem vícios a sanar, e comporta julgamento do mérito. 2.2. Do Instituto da Responsabilidade Civil do Estado e do Nexo Causal A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, no ordenamento jurídico brasileiro, rege-se pelo disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual as entidades estatais respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. A norma constitucional, ao estabelecer a responsabilidade objetiva, não dispensa, contudo, a demonstração dos elementos essenciais da responsabilidade civil: o ato estatal (comissivo ou omissivo), o dano sofrido pela vítima e, de modo imprescindível, o nexo de causalidade a vincular o ato ao resultado danoso. A doutrina contemporânea, ao interpretar o §6º do artigo 37, é uníssona ao afirmar que a responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta, e a aferição do nexo causal constitui etapa inafastável do juízo de responsabilização. A simples ocorrência de dano a servidor público ou a terceiro não é suficiente para erigir o ente estatal à condição de responsável se não se puder estabelecer, com segurança, a relação de causalidade entre a atividade administrativa e o evento lesivo. Na hipótese específica da pandemia de Covid-19, a questão do nexo causal assume contornos particularmente complexos, dadas as características epidemiológicas do vírus SARS-CoV-2, cuja transmissibilidade comunitária elevada, aliada à possibilidade de infecção assintomática e à dificuldade de rastreamento da cadeia de contágio, torna extremamente difícil, quando não impossível, determinar com exatidão o local e o momento em que uma pessoa foi infectada. A pandemia, pela sua própria natureza, constitui evento de proporções globais, caracterizado pela disseminação generalizada do agente patogênico em toda a coletividade, de modo que qualquer cidadão, independentemente de sua ocupação ou local de trabalho, esteve exposto a um risco generalizado de contágio. Essa circunstância fática impõe ao julgador redobrada cautela na análise do nexo causal, notadamente em casos em que a vítima, como no presente, possuía múltiplos vínculos laborais e circulava por diversos ambientes, todos eles potencialmente fontes de infecção. 2.3. Da Análise do Nexo Causal no Caso Concreto A controvérsia central da presente ação consiste em saber se a infecção por Covid-19 que vitimou o médico Adonai Machado de Albuquerque ocorreu no exercício de suas atividades funcionais junto ao Município de Presidente Kennedy, e se essa infecção decorreu de conduta comissiva ou omissiva atribuível ao ente público, de modo a configurar o nexo causal imprescindível à responsabilização civil. Os elementos de prova coligidos aos autos, analisados de forma abrangente e sistemática, não permitem concluir, com o grau de certeza necessário a uma condenação judicial, que a contaminação tenha ocorrido nas dependências do Pronto Atendimento Municipal de Presidente Kennedy ou em razão direta das condições de trabalho ali ofertadas. Registre-se, de início, que é fato incontroverso que o médico Adonai Machado de Albuquerque, à época dos fatos, mantinha vínculos de trabalho com quatro instituições distintas, todas na área da saúde: (i) o Município de Presidente Kennedy, onde era servidor público estatutário e atuava como médico plantonista no Pronto Atendimento Municipal (PAM), em plantões de 24 horas às terças-feiras; (ii) a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, onde trabalhava no Pronto Atendimento Paulo Pereira Gomes, em plantões de 12 horas, inclusive na linha de frente do combate à Covid-19, conforme atestam a nota de pesar emitida pelo Prefeito de Cachoeiro de Itapemirim e reportagens jornalísticas juntadas aos autos (fls. 17/18 e documentos correlatos); (iii) a Prefeitura Municipal de Atílio Vivácqua, onde atuava no Hospital Municipal Dra. Andréa Canzian Lopes, em plantões de 12 horas às quintas-feiras; e (iv) o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI), onde realizava plantões aos sábados. Todos esses dados foram confirmados pela própria autora Salma Valéria Abu Dioan Albuquerque em seu depoimento pessoal, na audiência de instrução, e constam igualmente na contestação e nos documentos anexados pelo Município e pelos próprios autores. A dinâmica da semana anterior ao surgimento dos primeiros sintomas, conforme relatado pelas partes e testemunhas, indica que o médico cumpriu a seguinte rotina: prestou serviços no Município de Cachoeiro de Itapemirim na segunda-feira, 25 de maio de 2020; no Município de Presidente Kennedy na terça-feira, 26 de maio; novamente em Cachoeiro de Itapemirim na quarta-feira, 27 de maio; em Atílio Vivácqua na quinta-feira, 28 de maio; e teria ainda um plantão na sexta-feira, 29 de maio, cuja efetiva realização é controvertida. Os sintomas da doença manifestaram-se a partir de sábado, 30 de maio, conforme declara a própria parte autora e os registros de mensagens acostados aos autos. Essa cronologia de eventos, por si só, revela a extrema dificuldade de se estabelecer um liame causal exclusivo com as atividades desempenhadas em Presidente Kennedy. O médico transitou, nos dias imediatamente anteriores ao início dos sintomas, por, pelo menos, três ambientes hospitalares distintos, todos com reconhecida circulação de pacientes portadores do vírus. Em dois desses municípios (Cachoeiro de Itapemirim e Presidente Kennedy), inclusive, havia casos confirmados da doença em números expressivos à época, conforme revela a matéria jornalística do Jornal A Gazeta colacionada pelos próprios autores às fls. 322/358. Em suas manifestações, os autores buscam concentrar a demonstração do nexo causal no atendimento ao paciente Sizino Moreira dos Reis, ocorrido em 26 de maio de 2020, no PAM de Presidente Kennedy. Aduzem que o paciente, embora apresentasse sintomas respiratórios graves e suspeita de Covid-19, teria sido transferido da ala de isolamento para o setor de emergência por interferência política ou administrativa, e que o médico Adonai, no cumprimento de seu dever, teria realizado a intubação do paciente e acompanhado sua transferência para o hospital de referência sem os EPIs adequados, contaminando-se em razão desse procedimento. Ocorre que a prova documental e testemunhal produzida ao longo da instrução não confere consistência suficiente a essa narrativa para firmar o nexo causal. Em primeiro lugar, o prontuário médico e os registros de atendimento do paciente Sizino Moreira dos Reis (relacionados nas folhas dos autos do volume 3 e nos documentos juntados pelo Município) indicam que o paciente recebeu atendimento inicial no PAM, foi encaminhado ao setor de Covid-19 e posteriormente retornou ao setor de emergência. A dinâmica precisa dessas movimentações é objeto de versões divergentes entre as testemunhas, o que, por si, já enfraquece a tese autoral. As testemunhas dos autores afirmam a ocorrência da intubação pelo Dr. Adonai e a transferência irregular do paciente; as testemunhas do Município negam a intubação e afirmam que o paciente foi transferido no dia seguinte, 27 de maio, pelo Dr. Ary Fraga Dercy, em transferência simples, acompanhada por técnica de enfermagem, sem necessidade de suporte avançado, o que seria incompatível com a alegada intubação. Acrescente-se que o próprio médico Dr. Julian Max Santos Pereira, testemunha arrolada pelos autores, declarou em juízo que o paciente Sizino, após o resultado negativo do teste rápido, foi transferido para a emergência por decisão consensual entre ele e o Dr. Adonai. Esse depoimento enfraquece a tese de que teria havido uma ordem arbitrária da administração que expôs o médico a risco não consentido. Ademais, os documentos apresentados pelo Município — relatório situacional da Assistente Social Fabiana Batista Ferreira e registros de plantão (fls. 1.942/2.003) — indicam que o paciente Sizino não foi intubado no PAM de Presidente Kennedy e que a transferência foi realizada em condições compatíveis com o quadro clínico de um paciente não intubado, o que é corroborado pelo fato de o hospital de destino (Hospital Apóstolo Pedro, em Mimoso do Sul) ser unidade de pequeno porte, que não dispunha de leitos de UTI e, portanto, não recebia pacientes intubados. Ainda que se admita, por hipótese, que o médico Adonai tenha realizado a intubação do paciente Sizino e que esse procedimento tenha ocorrido sem os EPIs ideais, tal circunstância, isoladamente considerada, não seria suficiente para estabelecer o nexo causal exclusivo com o Município de Presidente Kennedy, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o médico estava igualmente exposto ao vírus em seus outros locais de trabalho, particularmente no Pronto Atendimento Paulo Pereira Gomes em Cachoeiro de Itapemirim, onde, conforme admitido pelos próprios autores e confirmado pelas reportagens jornalísticas e pela nota de pesar do Prefeito daquele município, atuava na linha de frente do combate à Covid-19. Ora, se o profissional trabalhava na linha de frente em dois municípios diferentes — Presidente Kennedy e Cachoeiro de Itapemirim — sendo que neste último exercia plantões de 12 horas duas vezes por semana, a probabilidade estatística de contaminação nesse segundo ambiente é, no mínimo, equivalente, senão superior, considerando o contato direto e frequente com pacientes infectados. Em segundo lugar, cumpre considerar que a Covid-19 é uma doença de altíssima transmissibilidade, cuja cadeia de contágio é, em regra, impossível de ser rastreada com precisão, especialmente no contexto de uma pandemia com transmissão comunitária amplamente disseminada. Nesse cenário, qualquer pessoa — e não apenas os profissionais de saúde — estava sujeita ao risco de infecção nos mais variados ambientes, inclusive no âmbito doméstico, no transporte, nos estabelecimentos comerciais e em qualquer local de convívio social. A própria autora Salma Valéria, em seu depoimento pessoal, revelou que também foi infectada pelo vírus na mesma época, embora permanecesse em casa, o que demonstra a natureza difusa e de difícil rastreamento da infecção. Ora, a determinação do nexo causal exige que se possa afirmar, com razoável grau de certeza, que o dano decorreu diretamente do fato imputado ao réu. Não basta a mera probabilidade ou a plausibilidade da tese; é necessário que as provas dos autos conduzam o julgador à convicção de que, excluídas outras hipóteses igualmente plausíveis, o dano é consequência direta e imediata da conduta do agente. Nesse contexto, a existência de múltiplos vínculos laborais do médico, todos em unidades de saúde com circulação de pacientes contaminados, associada à transmissibilidade generalizada do vírus na comunidade, constitui obstáculo intransponível à afirmação de que a infecção que vitimou o profissional ocorreu, com certeza, no ambiente de trabalho do Município de Presidente Kennedy e em razão de conduta ilícita deste. A pluralidade de ambientes de risco a que o profissional estava submetido, conjugada à impossibilidade técnica e científica de rastreamento do contágio, impede a formação de juízo de certeza sobre o nexo causal. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaía sobre os autores. Competia-lhes, portanto, comprovar que a infecção ocorreu especificamente no exercício das atividades laborais junto ao Município de Presidente Kennedy e que essa infecção resultou de conduta omissiva ou comissiva ilícita do ente público. Desse ônus probatório, contudo, os autores não se desincumbiram, remanescendo o quadro fático envolto em dúvida insuperável quanto ao local e à dinâmica da contaminação. Em suas alegações, os próprios autores reconhecem, de forma expressa, a impossibilidade de fixação do local exato da contaminação do servidor falecido, conforme consta à fl. 322 dos autos, ao afirmarem que "a impossibilidade de fixação do local exato de contaminação do servidor falecido não gera a obrigação solidária de indenização pelo valor pleiteado ao Município de Presidente Kennedy". Ora, se a própria parte autora admite que não é possível determinar o local exato da infecção, não se pode ter por demonstrado o nexo causal entre o dano e a suposta conduta ilícita do Município réu. A invocação, pela parte autora, da tese de nexo causal presumido, fundada no risco agravado da atividade profissional, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no contexto pandêmico em que a exposição ao vírus era generalizada. A presunção de nexo causal, se admitida em situações excepcionais de risco profissional acentuado, não pode ser aplicada quando a vítima se encontrava submetida a múltiplos ambientes de exposição, todos de risco equivalente, pois a presunção, nessa hipótese, careceria de base lógica e empírica. Por fim, quanto à alegação de ausência de fornecimento de EPIs adequados pelo Município, a prova produzida nos autos indica que os equipamentos foram adquiridos e disponibilizados aos profissionais de saúde (contratos nº 239/2020, 240/2020, 246/2020 e 247/2020), havendo registros de requisições de materiais ao Almoxarifado e capacitação dos servidores. As testemunhas dos autores afirmaram a escassez de EPIs no setor de emergência, enquanto as informantes do Município sustentaram a disponibilidade dos equipamentos. O que se constata, do conjunto probatório, é que a situação de excepcionalidade pandêmica gerou, em nível mundial, dificuldades na aquisição e distribuição de insumos de proteção, mas tal circunstância, por si, não configura omissão culposa imputável exclusivamente ao Município de Presidente Kennedy, especialmente quando o profissional também laborava em outras unidades de saúde que enfrentavam as mesmas dificuldades. 2.4. Dos Precedentes Judiciais sobre a Matéria A questão do nexo causal em ações indenizatórias decorrentes de óbito de profissionais de saúde por Covid-19 tem sido enfrentada pelos Tribunais brasileiros, que, de forma reiterada, têm exigido a comprovação concreta da relação de causalidade entre a contaminação e as condições de trabalho, não admitindo presunções ou ilações genéricas. Nesse sentido, trago à colação precedentes que se amoldam perfeitamente ao caso em exame. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS FALECIMENTO DE MÉDICO SERVIDOR MUNICIPAL DECORRENTE DE COVID-19 ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONSTATADO RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização da responsabilidade civil (art. 186, 187 e 927, CC), é necessária a presença de ação ou omissão, nexo de causalidade e dano, cujo ônus de comprovar recai sobre os autores. 2. Considerando o acervo fático-probatório dos autos, não se constata desídia ou negligência que configure omissão por parte do ente municipal, sobretudo diante dos rigorosos protocolos de atuação adotados à época da pandemia da covid-19 para com os médicos atuantes, inclusive com o de cujos, que, enquanto portador de comorbidades, como hipertensão e obesidade mórbida, recebeu até mesmo EPIs próprios para si. 3. Não sendo possível aferir se a contaminação do servidor ocorreu no local de trabalho e, notadamente, diante da ausência de indicativo de conduta omissiva do ente municipal, a sentença deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001205-20.2020.8.08.0049, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) O precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido em caso análogo, é conclusivo quanto à necessidade de demonstração efetiva do nexo causal e à impossibilidade de presumi-lo a partir da mera condição de profissional de saúde. A Terceira Câmara Cível do TJES, ao julgar apelação cível em ação indenizatória movida por familiares de médico falecido por Covid-19, manteve a sentença de improcedência, por entender que, não sendo possível aferir se a contaminação ocorreu no local de trabalho e diante da ausência de conduta omissiva caracterizada, a responsabilidade civil do ente público não se configurou. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reafirmado a exigência do nexo causal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória movida por Silene Gonçalves do Nascimento contra o Município de Uberaba, na qual se pleiteava indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito de seu filho, servidor público e enfermeiro-padrão, por insuficiência respiratória causada por infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2. A sentença primeva reconheceu a ausência de comprovação do nexo causal entre o contágio e as condições de trabalho, aplicando o ônus sucumbencial à autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o Município de Uberaba responde civilmente pelo óbito do servidor público, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal; (ii) Verificar se há nos autos comprovação suficiente do nexo causal entre a infecção por COVID-19 e as condições laborais atribuídas ao ente público, apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva dos entes públicos, fundamentada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a comprovação de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. 4. O nexo causal entre a contaminação do servidor pela COVID-19 e as condições de trabalho junto ao Município de Uberaba não se presume, sendo necessária a demonstração concreta de que o contágio ocorreu em razão de falha atribuível ao ente público. 5. O de cujus possuía dois vínculos empregatícios à época do óbito, com atuação em jornada semanal de 30 horas no Município de Uberaba e de 36 horas no Hospital de Clínicas da UF TM, o que inviabiliza a determinação precisa de onde ocorreu o contágio. 6. A alta transmissibilidade do coronavírus, capaz de infectar qualquer pessoa em diversos ambientes durante a pandemia, compromete a possibilidade de atribuição específica de responsabilidade a um dos empregadores, em especial sem a comprovação de conduta omissiva ou negligente por parte do ente público. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelo Município de Uberaba e o cumprimento das normas sanitárias mitigam eventual omissão culposa. 8. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a ausência de prova do nexo causal entre a atuação funcional e o contágio pelo vírus exclui a responsabilidade do ente público. 9. A Lei nº 14.128/21, que prevê compensação financeira pela União aos familiares de profissionais de saúde falecidos em decorrência da COVID-19, não cria presunção de nexo causal entre o óbito e as condições de trabalho, exigindo prova expressa de tal relação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva dos entes públicos nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal exige a comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta atribuída ao ente público. 2. A ausência de comprovação específica e concreta do nexo causal entre a infecção por COVID-19 e as condições de trabalho impede o reconhecimento do dever de indenizar. 3. O fornecimento de EPIs adequados pelo ente público e o cumprimento das normas sanitárias excluem a caracterização de omissão culposa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.128/21. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.180774-2/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.276219-3/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/10/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.248072-7/001, Rel. Des. Carlos (TJ-MG - Apelação Cível: 50085577920238130701, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2025) Também o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso enfrentou a questão, com entendimento convergente: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. REVELIA SEM EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI 14.128/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Para que se configure a responsabilidade civil do Estado, é necessária a comprovação do dano, da conduta omissiva antijurídica e do nexo causal entre ambos, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e o art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. Não foi demonstrado que o servidor contraiu Covid-19 em seu ambiente de trabalho. A prova apresentada pela apelante não é suficiente para comprovar a alegação de que a contaminação ocorreu durante o exercício de suas funções 3. A revelia, em casos envolvendo direitos indisponíveis, como os da Fazenda Pública, não resulta em confissão dos fatos alegados pela autora, conforme artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A fundamentação trazida pela parte autora em sede de apelação configura inovação recursal, não sendo possível conhecer de argumentos não discutidos na instância originária. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A Lei 14.128/2021, que dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde, não foi objeto de discussão na fase inicial do processo e não pode ser invocada apenas em sede recursal. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10219860420238110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Os precedentes formam um conjunto harmônico e uniforme de entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilização objetiva dos entes públicos, no contexto da pandemia de Covid-19, exige a comprovação concreta do nexo causal, não sendo suficiente a mera probabilidade ou a presunção decorrente da atividade profissional, mormente quando o servidor possuía múltiplos vínculos laborais e a transmissão do vírus era generalizada na comunidade. 2.5. Da Conclusão sobre a Ausência de Nexo Causal Assim, considerando que os autores não lograram comprovar, de forma inequívoca, que a contaminação por Covid-19 que resultou no falecimento do médico Adonai Machado de Albuquerque ocorreu no exercício de suas funções junto ao Município de Presidente Kennedy e em razão de conduta específica deste ente público; considerando que o médico possuía vínculos de trabalho simultâneos com quatro instituições de saúde distintas, em municípios diversos, todos com potencial de exposição ao vírus; considerando que a transmissão comunitária do coronavírus era ampla e impossível de ser precisamente rastreada, de modo que qualquer cidadão estava sujeito ao contágio nos mais variados ambientes; considerando que os próprios autores reconhecem a impossibilidade de precisar o local exato da infecção; e considerando a ausência de prova de conduta omissiva ou comissiva específica que pudesse ser isoladamente atribuída ao Município de Presidente Kennedy como causa eficiente do dano, impõe-se o reconhecimento da ausência de nexo causal, elemento estrutural da responsabilidade civil, sem o qual não subsiste o dever de indenizar. Em consequência, é de rigor a improcedência dos pedidos, tanto na pretensão de indenização por danos materiais quanto na de danos morais, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência, já rejeitado em decisão pretérita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SALMA VALÉRIA ABU DIOAN ALBUQUERQUE, ESTEVÃO ABU DIOAN ALBUQUERQUE, JOÃO EMANUEL ABU DIOAN ALBUQUERQUE e ANA PAULA ABU DIOAN ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c §3º, I, do CPC), considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPEMIRIM E MARATAÍZES, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)