Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CRISTINA CRUZ
REQUERIDO: CARMELITA DAS VIRGENS RODRIGUES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029465-87.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liberação de corpo e lavratura de registro de óbito ajuizada por Ana Cristina Cruz, devidamente qualificada, em razão do óbito de Carmelita das Virgens Rodrigues, ambas residentes em Linhares, ocorrido no Hospital Rio Doce, em Linhares, tendo o corpo sido trasladado para o SVO de Linhares. Legitima o seu requerimento no fato de ser muito amiga da falecida, que não possui filhos, sendo que seus três irmãos encontram-se em estado debilitado de saúde e residem em outros Estados da Federação, necessitando da intervenção judicial para conseguir a liberação do corpo, haja vista não possui parentesco com a falecida. A própria parte autora narra, contudo, que não possui parentesco direto com a falecida, tratando-se de “sobrinha de consideração”. Relata, ainda, que a de cujus deixou parentes vivos, sendo três irmãos que, contudo, se encontram debilitados e não podem comparecer em Juízo. Passo a decidir. Pois bem. Analisando as novas informações prestadas pela parte requerente, embora inexistam outros elementos capazes de indicar seu vínculo de parentesco com a pessoa falecida, há de se considerar que nenhum outro parente reclamou o cadáver junto ao Núcleo Especial de Serviço de Verificação de Óbito – SVO. Há de se considerar, ainda, que não existem elementos nos autos capazes colocar em dúvida a boa-fé da requerente e da veracidade de suas declarações, sendo que existe responsabilidade civil e criminal se a pretensão se destinar a finalidades obscuras. Outrossim, o empecilho à liberação do corpo restringe-se à ausência de vínculo da requerente com a pessoa falecida, pois se existissem, naturalmente, sequer existiria a presente demanda, a menos que se tratasse de recusa arbitrária do órgão público. Aliás, em demandas como esta, por sua própria causalidade, é demasiadamente comum que o juiz não disponha de elementos sólidos para decidir, o que impõe a prudente valoração das declarações da pessoa interessada. Desta forma, autorizo a liberação do corpo/cadáver de Carmelita das Virgens Rodrigues (Prontuário SVO nº 27040793), à requerente, Ana Cristina Cruz, de forma que a presente decisão serve como Alvará de Liberação de Cadáver, o qual poderá ser apresentado diretamente pelo(a) requerente junto ao órgão público para fins de cumprimento. Fica a requerente cientificada, por meio desta decisão, que deverá promover o registro do óbito perante o Cartório de Registro Civil no prazo de 15 dias, salvo se residir a mais de trinta quilômetros da sede do Cartório. Serve a presente decisão como mandado/ofício para fins de cumprimento. Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários. Notifique-se o MP. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo. Linhares/ES, data registrada eletronicamente.