Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO PECCINI
EXECUTADO: JOSE CASSIO GRILLO = D E C I S Ã O / O F Í C I O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0048143-91.2000.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao Ofício nº 500004596131, oriundo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Processo nº 5018993-45.2020.4.02.5001), DETERMINO que a Secretaria preste as informações solicitadas via malote digital, certificando que o valor atualizado do débito exequendo nestes autos, conforme a planilha apresentada em janeiro de 2026, perfaz o montante de R$ 54.243,69 (cinquenta e quatro mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos). Na oportunidade, deverão ser informados os dados bancários deste Juízo para a efetivação da transferência dos valores penhorados no rosto daqueles autos. No que concerne ao prosseguimento da execução, e considerando a atualização do débito, DEFIRO a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, com a ativação da funcionalidade "teimosinha", para reiteração automática pelo prazo de 90 (noventa) dias, até o limite do valor total atualizado da dívida Caso a diligência supra reste infrutífera ou parcial, DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Havendo a localização de veículos, proceda-se à restrição de transferência. Em caso de bens declarados à Receita Federal, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Quanto ao pedido de medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH do executado, INDEFIRO-O por ora. Não obstante a decisão do STF na ADI 5.941, a aplicação de medidas coercitivas atípicas exige a demonstração de que o devedor oculta patrimônio ou mantém padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, o que não se verifica de plano nos autos, especialmente considerando a recente declaração de impenhorabilidade de valores de pequena monta por possuírem natureza de poupança. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens remanescentes na residência do executado. Intimem-se as partes, sendo o executado também para os fins do Art. 854, § 2º e § 3º do CPC. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito