Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TATIANA PASOLINI SOUZA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO/CARTA Tratam-se os autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Descumprimento Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Venda Casada ajuizada por TATIANA PASOLINI SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Narra a exordial, em síntese, que a autora firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo, mediante pagamento pelo autor de 48 parcelas mensais fixas, mensais e sucessivas de R$1.453,00, estando adimplente ao pagamento das parcelas. Contudo, ao submeter os contratos à análise de perito contábil, alega que restou evidenciada cobrança abusiva ao consumidor, alegando a aplicação de taxa de juros superior à pactuada no contrato e àquela fixada pelo BACEN. Nessa senda, pugna a autora, em sede de tutela de urgência, que a
requerida: i) seja compelida a readequar o valor das parcelas para R$ 1.268,98, mediante a revisão da taxa de juros e exclusão de encargos abusivos (Tarifa de Cadastro, IOF, Seguros, Registro e Avaliação); ii) se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCR-Bacen) ou de efetivar protestos; iii) seja impedida de realizar a busca e apreensão do veículo, mantendo a autora na posse do bem. A Assistência Judiciária Gratuita fora indeferida por este Juízo conforme Decisão de Id. 64657446. Em Decisão de Id. 72380262, o valor da causa foi retificado de ofício. Custas quitadas em Id’s. 65130276 e 74780963. A parte autora peticionou em Id. 93885591 requerendo o prosseguimento do feito e reiterando o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Do que se observa dos autos, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência pela parte autora visam, além da readequação do valor das parcelas, se voltam também a suspender os efeitos decorrentes da mora, ante o pleito de manutenção de posse do veículo e proibição dirigida à instituição financeira de inscrever o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito. De início, consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que não basta o mero ajuizamento de demanda que vise questionar possíveis irregularidades em cláusulas contratuais para obstar as medidas relativas ao inadimplemento ou mesmo cessar a sua cobrança. Para tanto, é indispensável a plausibilidade jurídica dos fundamentos no sentido de apontar ilegalidade no contrato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAR EM JUÍZO O VALOR INCONTROVERSO. NÃO COMPROVADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA AFASTAR A MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - À luz do decidido no RESP no 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (I) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (II) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (III) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (AGRG no AREsp 348.724/MS). 2 - Deixou o Agravante de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, uma vez que não arguiu ilegalidades ou excessos que o levaram a pretender depositar apenas uma parte do débito, bem como sequer tentou convencer de que deve menos do que lhe é cobrado nos contratos objetos da demanda devido à abusividade das cláusulas. 3 - Ausente tal requisito, embora seja possível consignar em Juízo o montante que o Agravante sustenta ser devido, não há como afastar a mora, impedir a rescisão dos contratos entabulados pelas partes nem retirar a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 4 - Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0003764- 93.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 04/06/2018; DJES 18/06/2018). (grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário. Recurso do autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As questões relativas à exibição de documentos nem sequer foram apreciadas pelo digno Juízo de Primeiro Grau. Risco de supressão de instância. Não conhecimento do recurso quanto a essa matéria. SEGREDO DE JUSTIÇA. Pretensão de tramitação do feito sob segredo de justiça. Desnecessidade. Juntada de documentos sob a classificação de Documentos Sigilosos impede o acesso ao respectivo conteúdo por terceiros não habilitados no processo. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Ausência de designação de audiência de conciliação. Inexistência de nulidade. Partes que podem se compor a qualquer tempo e não dependem do juízo para este fim. TUTELA ANTECIPADA. Requerimento para obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção creditícia. Depósito do valor incontroverso. A simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora (Súmula no 380, do STJ). Ausência da probabilidade do direito alegado. Declaração e planilhas unilaterais que não elidem a validade do contrato. Atraso no pagamento que enseja apontamento nos cadastros desabonadores. Análise da avença que deve se dar sob o crivo do contraditório. Possibilidade, entretanto, de realização do depósito dos valores incontroversos por conta e risco do autor, sem eficácia liberatória. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS SEM EFEITO LIBERATÓRIO. (TJSP; AI 2183428-87.2019.8.26.0000; Ac. 13239812; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rela Desa Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 22/01/2020; DJESP 24/01/2020; Pág. 3753). (grifado). Nesta senda, registro que, da análise dos autos, não é possível verificar indícios, ao menos em sede de cognição sumária, que as cláusulas contratuais estariam em desacordo com o que fora pactuado entre as partes ou mesmo que as cobranças das parcelas seriam incompatíveis com o que consta no negócio firmado. Isso porque os únicos documentos colacionados aos autos para corroborar a tese autoral consistem em cálculo e laudo realizados por perito contábil particular (Ids. 56909813 e 56909814), os quais utilizam um capital financiado de R$ 38.375,00, valor este que diverge do montante originalmente pactuado no contrato, de R$43.681,92. Insta ressaltar que a mera cobrança de juros acima da média praticada pelo mercado, por si só, não induz à presunção de abusividade do contrato, sobretudo porque as taxas extraídas do Banco Central retratam a média de juros do mercado, presumindo-se a existência de variação a maior e a menor entre os índices bancários, devendo ser avaliado, quando do julgamento da demanda, se o valor cobrado extrapola a variação considerada razoável para cobrança de juros pelas instituições financeiras, o que, todavia, não pode ser realizado em sede de cognição sumária. Assim, inexistindo nos autos provas mínimas das supostas irregularidades do contrato bancário firmado, não vislumbro justificativa para o deferimento dos pedidos de urgência que visam elidir a mora do autor, já que, ao menos em primeira análise, não resta constatada como ilegal a cobrança, o que autorizaria a exigência do valor integral das parcelas e a adoção de meios extrajudiciais de cobrança, caso inadimplente o autor. Pelo exposto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela, previstos no Art. 300, do CPC,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5041072-93.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na peça vestibular. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Advirta-se a parte ré que na falta de contestação será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mais, em observância ao princípio da economia processual e diante da baixa probabilidade de acordo em demandas semelhantes, deixo de designar a audiência de que trata o Art. 334 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a autocomposição, que poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse comum. Do mesmo modo, não há impedimento à realização do ato em momento posterior, a requerimento das partes, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante Art. 165 do CPC. Havendo pedido, defiro desde logo o requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. Neste caso: a) Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. b) Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. Apresentada a contestação, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (Art. 351, CPC) CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando/citando os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56909809 Petição Inicial Petição Inicial 24121919323690900000053889548 56909811 PROCURACAO Documento de representação 24121919323738100000053889550 56909812 TERMO DE PRECARIEDADE Documento de comprovação 24121919323777500000053889551 56909813 CALCULO_TAXA 2,07 Documento de comprovação 24121919323809200000053889552 56909814 LAUDO_TAXA 2,07 Documento de comprovação 24121919323838100000053889553 56909815 DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 24121919323865500000053889554 57070616 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010818232119600000054046533 57194008 Despacho Despacho 25010914353080000000054158722 61164719 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011314591322300000054305711 64138287 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022715451891800000056990216 64245702 Petição (outras) Petição (outras) 25022816304906500000057081714 64246258 historico-creditos - Tatiana Documento de comprovação 25022816304944900000057081720 64657446 Decisão Decisão 25031019281923900000057394865 64657446 Decisão Decisão 25031019281923900000057394865 65130263 Petição (outras) Petição (outras) 25031713543038200000057819603 65130276 Guia de custas e coprovante de pagamento Documento de comprovação 25031713543066600000057821013 72057946 Certidão Certidão 25070117450495500000063983898 72549057 Decisão Decisão 25070819125598200000064273926 72549057 Decisão Decisão 25070819125598200000064273926 74780953 Petição (outras) Petição (outras) 25072816564474100000065705411 74780963 Custas complementares Documento de comprovação 25072816564500600000065705421 74780965 CONTRATO FINANCIAMENTO Documento de comprovação 25072816564522200000065705423 76253098 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081704324922900000066972301 93885591 Petição (outras) Petição (outras) 26032619145861100000086182474 93885593 Laudo e receituário médico Documento de comprovação 26032619145886100000086182476 REQUERIDO/CITANDO Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Conj 82 Vila Gertrudes, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000