Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 D E S P A C H O No ID nº 90959814, a sociedade perita nomeada, PNV PERÍCIA & CONSULTORIA LTDA., informa a inviabilidade técnica de realização da perícia de forma exclusivamente indireta (análise estritamente documental). O expert ressalta que o objeto da prova abrange duas unidades consumidoras distintas, situadas em municípios diferentes (Cedisa Central de Aço S/A, em Serra/ES, e Condomínio do Edifício Villa de Ita, em Vila Velha/ES), exigindo diligências in loco em ambas as infraestruturas elétricas. Diante de tais constatações, a sociedade perita requer a reconsideração do valor dos honorários periciais anteriormente reduzidos e homologados por este Juízo (R$ 5.000,00), pugnando pela sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que corresponderia a R$ 5.000,00 por unidade periciada, com a consequente intimação da parte requerida para complementação do depósito. Subsidiariamente, postula a limitação do escopo pericial a apenas uma das unidades. Requer, ainda, autorização para apresentação de plano de diligências e que as intimações sejam efetuadas em nome da pessoa jurídica. Pois bem. Considerando que o pleito do perito implica a majoração substancial dos honorários periciais provisoriamente fixados, bem como a potencial alteração ou restrição do escopo da prova técnica deferida, faz-se estritamente necessária a oitiva prévia das partes. Tal medida impõe-se em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e em cumprimento à regra procedimental do art. 465, § 3º, do mesmo diploma legal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0026608-03.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID nº 90959814 e a consequente proposta de majoração de honorários e readequação de escopo apresentada pela sociedade perita. A parte Requerida (EDP) deverá, no mesmo prazo, esclarecer especificamente se concorda com a complementação dos honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a realização integral da prova nas duas unidades, ou se possui objeções devidamente fundamentadas, ciente de que a recusa poderá impactar a extensão da instrução probatória requerida. Transcorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para imediata deliberação quanto ao prosseguimento da prova pericial e fixação definitiva dos honorários. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)