Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUNNY INTERNATIONAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., SUNNY INTERNATIONAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000468-34.2024.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 88462063, a qual julgou procedentes, de forma antecipada, os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs embargos declaratórios (ID 89817703), sustentando, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum, porquanto teria sido atribuída eficácia probatória determinante a laudo técnico produzido unilateralmente pela parte embargante, em detrimento da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos tributários, sem a oportunização da produção da prova pericial requerida, circunstância que configuraria violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Por sua vez, a embargante SUNNY INTERNATIONAL FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. opôs embargos de declaração (ID 89081071), apontando a ocorrência de erro material no relatório da sentença quanto à identificação do Auto de Infração objeto da controvérsia, omissão relativamente ao ressarcimento das despesas processuais e contradição no dispositivo no tocante à natureza da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Examinando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao Estado do Espírito Santo, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, diante da constatação de vício processual apto a comprometer a validade do julgamento anteriormente proferido. Com efeito, a sentença de ID 88462063 julgou antecipadamente o mérito da demanda com fundamento preponderante em laudo técnico particular juntado pela embargante, reputando desnecessária a dilação probatória sob o argumento de que a controvérsia seria eminentemente de direito e de que não teria havido impugnação específica ao referido documento. Todavia, a análise integral do iter processual evidencia circunstância incompatível com a conclusão adotada. Conforme se verifica do Despacho ID 54935878, as partes foram expressamente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. Em resposta, a própria embargante requereu a realização de prova pericial contábil, a ser conduzida por perito nomeado pelo Juízo, justamente para demonstrar a inconsistência dos critérios adotados pela fiscalização estadual. O ente fazendário, embora tenha informado não possuir outras provas a produzir naquele momento, consignou expressamente que, caso deferida a prova pericial, pretendia exercer plenamente o contraditório técnico mediante apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico (ID 55340923). Embora o art. 472 do Código de Processo Civil autorize o magistrado a dispensar a produção de prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos reputados suficientes para a formação de seu convencimento, referido permissivo deve ser interpretado à luz das peculiaridades do caso concreto e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não comportando aplicação automática ou indiscriminada. Na hipótese dos autos, o estudo técnico apresentado pela embargante e acostado à petição inicial possui natureza jurídica de parecer técnico particular, qualificando-se como prova documental produzida unilateralmente pela própria parte interessada. Embora constitua elemento probatório legítimo e apto a subsidiar a análise judicial, tal documento não se equipara à prova pericial judicial, a qual é produzida sob a direção do Juízo, mediante observância do contraditório técnico, com possibilidade de formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e fiscalização recíproca pelas partes. A distinção revela-se especialmente relevante em demandas que envolvem matéria de elevada complexidade técnica e repercussão tributária, como ocorre no presente caso, em que se discute a validade de lançamento fiscal fundado em levantamento financeiro, confrontação de estoques físicos, movimentação de mercadorias e registros contábeis. Nessas circunstâncias, a pretensão de desconstituir ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade exige lastro probatório produzido em ambiente de plena dialeticidade processual. Ademais, não se pode perder de vista que a própria embargante requereu expressamente a realização de perícia contábil judicial, reconhecendo a necessidade de produção de prova técnica especializada para corroborar as conclusões constantes de seu parecer particular. De igual modo, o Estado do Espírito Santo manifestou inequívoco interesse no exercício do contraditório técnico, requerendo a oportunidade de apresentar quesitos e acompanhar eventual perícia. Desse modo, não se mostra juridicamente adequado atribuir ao parecer técnico unilateral força probatória suficiente para afastar, de forma conclusiva, a presunção de legitimidade do lançamento tributário e, simultaneamente, dispensar a produção da prova pericial postulada pelas próprias partes. Em tal contexto, a supressão da fase instrutória configurou indevida restrição ao direito à prova e ao contraditório substancial, comprometendo a regularidade do procedimento e a própria higidez do provimento jurisdicional então proferido. Dessa forma, visando resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar futura decretação de nulidade processual, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo Estado do Espírito Santo, com a consequente anulação da sentença e reabertura da fase instrutória. Em decorrência lógica da anulação do decisum embargado, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela SUNNY INTERNATIONAL FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., por perda superveniente de objeto, uma vez que dirigidos contra pronunciamento judicial que deixa de subsistir no ordenamento jurídico. Não obstante, registra-se, para fins de regular prosseguimento do feito, que o Auto de Infração efetivamente discutido nos presentes autos corresponde ao nº 5.053.143-3, vinculado à CDA nº 8228/2023. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357 do CPC) Afastada a hipótese de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, e constatada a legitimidade das partes, bem como a sua regular representação processual, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a ocorrência ou não de omissão de saídas de mercadorias no exercício fiscal autuado; b) a verificação da coerência entre as movimentações quantitativas (estoques físicos) e os registros fiscais e contábeis da embargante; c) e a validade/exatidão do levantamento financeiro realizado pelo Fisco para embasar o auto de infração. No que tange à instrução probatória, a embargante pugnou expressamente (ID 54749283, ratificada posteriormente) pela produção de prova pericial contábil. Sob a égide dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca pela verdade material, defiro a realização da prova pericial contábil requerida. Para a consecução do encargo, nomeio como perito do juízo o Dr. Walterleno Maifrede Noronha, com endereço profissional na Av. Jerônimo Monteiro, 775, Glória, Vila Velha/ES, tel: (27) 3041-1766, cel: (27) 9943-2990. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: 4.1. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 89817703), conferindo-lhes efeitos infringentes para ANULAR a sentença de ID 88462063, determinando a reabertura da fase instrutória probatória. 4.2. JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos por SUNNY INTERNATIONAL FOOD (ID 89081071), ante a perda superveniente do seu objeto. Fica, contudo, ressalvada e determinada a retificação do erro material apontado no que se refere ao número do Auto de Infração. 4.3. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o perito para informar se aceita a nomeação, bem como o valor dos honorários e a possibilidade de parcelamento. Após, intime-se o embargante para tomar ciência dos honorários informados pelo expert, e em havendo concordância, para proceder o depósito do valor, conforme determina o art. 95, do CPC/2015. Após o pagamento o laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Registra-se que havendo o parcelamento dos honorários periciais, o perito deverá dar início à perícia, após, o pagamento da última parcela, com apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs