Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLIANA FAVERO ALMONFREY FIORIN 13066518752
REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000346-86.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LATICIONIOS FIORIN EIRELI em face de BANCO DO BRASIL SA e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES SA, objetivando o pagamento de indenização securitária decorrente de apólice de seguro prestamista (Proposta nº 52.875.063/01), contratada concomitantemente à Cédula de Crédito Bancário nº 491.603.256. A lide decorre da negativa de cobertura por parte das rés, sob o argumento de cancelamento automático da apólice por inadimplência do prêmio antes do sinistro (óbito da segurada Elza Maria Favero Fiorin). Contestações IDs 18537295 e 18576463. Réplica ID 18649574. É a síntese do necessário. Decido! Da Gratuidade da Justiça As rés impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores sob a alegação de falta de provas da alegada hipossuficiência financeira. Contudo, a análise do acervo probatório afasta a tese defensiva e evidencia o grave estado de insolvência e superendividamento de ambas as partes. A pessoa jurídica acumula expressiva inscrição em Dívida Ativa da União, dezenas de protestos, emissão de cheques sem fundos e pendências ativas com fornecedores. Paralelamente, os registros do Banco Central e do SERASA atestam o alto endividamento bancário e a severa restrição de crédito do coautor físico. Desse modo, em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar suscitada. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de atuar como mero estipulante do seguro. A relação jurídica atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a teoria dos contratos coligados, uma vez que o pacto securitário foi firmado no interior da própria agência, de forma casada à concessão de um mútuo bancário, figurando o banco como o beneficiário principal da indenização para fins de amortização da dívida. Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento, restando inegável a legitimidade passiva plena da instituição financeira para responder à demanda. Nessa toada, rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Ativa A corré BB Seguridade arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros sob a alegação de que apenas a pessoa jurídica figurava como proponente do seguro. No entanto, a própria empresa já integra o polo ativo da demanda. Ademais, sendo a segurada falecida a titular exclusiva da EIRELI, todo o acervo patrimonial transmitiu-se aos sucessores com a abertura da sucessão. Em se tratando de seguro prestamista, os beneficiários indiretos possuem evidente legitimidade e interesse de agir para exigir a quitação do saldo devedor, visto que a recusa da seguradora afeta negativamente o patrimônio hereditário líquido e compromete a continuidade da atividade empresarial. Assim, rechaço a preliminar. MÉRITO Do pedido de substituição do polo passivo A corré BB Seguridade Participações S.A. postula a sua exclusão do feito, requerendo a substituição processual pela operadora Brasilseg Companhia de Seguros. A empresa BB Seguridade Participações S.A. apresenta-se ao mercado consumidor de forma integrada, utilizando ostensivamente o nome comercial, os canais de atendimento, o logotipo e a estrutura corporativa unificada do conglomerado ("BB Seguros"). O diploma consumerista reprime a fragmentação societária voltada a dificultar a defesa do consumidor em juízo. Aplica-se o princípio da solidariedade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 28, § 3º, do CDC). Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, da cooperação processual (art. 6º do CPC), mostra-se cabível a inclusão da subscritora técnica no polo passivo, sem a exclusão da corré originária. Assim, rejeito o pedido de exclusão/substituição, mas determino a retificação do polo passivo para que passe a constar, em regime de litisconsórcio passivo, a empresa Brasilseg Companhia de Seguros ao lado dos demais réus. Do alegado defeito de representação da autora Suscita a parte ré o defeito de representação processual da pessoa jurídica autora, sob o argumento de que, ocorrendo o óbito de sua única sócia-gerente, a outorga de procuração ao patrono dependeria da abertura de inventário e da regular nomeação de inventariante. A pessoa jurídica Laticínios Fiorin EIRELI goza de personalidade jurídica autônoma, dotada de existência e capacidade processual distintas da pessoa natural de sua instituidora (art. 52 do Código Civil). Compulsando os autos, verifica-se que no ano de 2018, em pleno gozo de suas capacidades civis e administrativas, a empresa autora — representada por sua então proprietária Elza Maria Favero Fiorin — outorgou Instrumento de Procuração Pública lavrado no Livro 26, Folhas 49, do Cartório de Notas Ávila. O falecimento da pessoa física que exercia a gerência não opera a extinção automática do mandato outorgado pela pessoa jurídica, o qual permanece hígido e vinculando a sociedade empresária até que haja a regular liquidação ou modificação do ato constitutivo pelos sucessores.
No caso vertente, Elton João Fiorin exerce a administração provisória da empresa e do acervo hereditário, legitimado pelo consenso e renúncia expressa dos demais co-herdeiros. Portanto, a representação processual da autora encontra-se regular. O processo está em ordem, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Outrossim, delimito as questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, inciso IV): 1) a regularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro; 2) a apuração dos saldos contratuais; 3) se houve a configuração do dano moral e a qual a sua extensão. A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), conjugados com os preceitos do Código Civil relativos ao Contrato de Seguro (arts. 757 e seguintes), os quais são regidos pela estrita boa-fé objetiva e pela função social do contrato. Assim, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes. Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6º, VIII, CDC: São direitos básicos do consumidor (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, INVERTO o ônus da prova, impondo ao embargado o ônus de comprovar a regularidade dos fatos. Entretanto, faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC. Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo. Intimem-se as partes para especificarem as provas que, porventura, pretendam produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que, no caso de produção de prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistentes técnicos. Estando satisfeitos com as provas já produzidas até o momento, intimem-se todos a apresentarem alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito