Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CARETA, LEONARDO FRANCISCO CARETA, MARA NEDIE GABRIEL CARETA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0015870-05.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por WILSON SOARES contra JOSE ANTONIO CARETA e OUTROS. Alega a parte exequente que seus patronos possuem direito à reserva e levantamento de 30% a título de honorários contratuais e 10% a título de honorários sucumbenciais. Para reforçar sua alegação, argumenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que o requerimento de destaque de tais verbas foi protocolado nestes autos em 14/09/2021, estabelecendo anterioridade frente a credores de outras demandas. Sustenta ainda que a superveniente penhora no rosto dos autos determinada em seu desfavor pelo Juízo da 7ª Vara Cível recairia sobre verba abrigada pela impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, requer que seja deferido o levantamento das verbas honorárias e reconhecida a impenhorabilidade sobre o seu crédito frente à constrição da 7ª Vara Cível. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a presente fase procedimental debruça-se sobre um concurso incidental de credores, instaurado a partir do recebimento de ofício determinando penhora no rosto dos autos emanada da 7ª Vara Cível desta Comarca contra o exequente, a qual concorre com o pedido antecedente de reserva e levantamento de honorários advocatícios encartado pelos patronos do autor. Avalia-se, outrossim, a alegação de impenhorabilidade da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, agitada pelo exequente com o escopo de paralisar a constrição de seu crédito promovida pelo juízo diverso. No presente caso, observa-se que o pleito deduzido pelos causídicos do exequente objetivando o destaque e a reserva de seus honorários contratuais (à razão de 30%) e sucumbenciais (à razão de 10%) ingressou de forma legítima em juízo no dia 14/09/2021 (fls. 200/202). Noutro viés, a determinação de penhora exarada pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória (processo nº 5001289-06.2023.8.08.0024) foi formalmente recepcionada e juntada a estes autos de forma efetiva somente em 01/03/2023 (ID 22182005). Importante ressaltar que a penhora no rosto dos autos refere-se a cobrança de honorários advocatícios, razão pela qual não há preferência material entre eles. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferida no Agravo de Instrumento nº 5014046-07.2023.8.08.0000 envolvendo as mesmas partes (ID 70569404), constatada a pluralidade de credores de verbas dotadas da mesma natureza alimentar – como é o caso dos honorários advocatícios em concorrência –, não há preferência material entre eles, devendo a distribuição do crédito pautar-se, impreterivelmente, na regra de anterioridade temporal. Como se observa, sob uma nova perspectiva, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação normativa que disciplina a penhora de créditos e a pluralidade de credores, de acordo com o positivado na lei. A esse respeito, estabelecem os artigos 860 e 908 do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Resta cristalina, destarte, a preeminência cronológica da reserva da verba alimentar dos advogados do exequente sobre a averbação da constrição determinada em desfavor do seu cliente por terceiro credor. Dessa forma, DEFIRO em parte os pedidos do exequente para determinar a reserva correspondente a 30% (trinta por cento) atinente aos honorários contratuais incidentes sobre os valores bloqueados em juízo e a apuração da verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) em favor de seus patronos. EXPEÇA-SE alvará dos valores correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados nos autos, em favor do patrono do exequente, na conta indicada no ID 70567791. INDEFIRO o conhecimento da arguição de impenhorabilidade de 40 salários mínimos sobre os valores devidos ao exequente, por ausência de competência, haja vista que a impugnação da penhora no rosto dos autos deve ser manejada nos autos que a determinou. Após a retenção dos referidos honorários advocatícios em benefício da sociedade de advogados, DEFIRO a transferência do numerário residual, atinente ao crédito de titularidade de Wilson Soares, conforme penhoras solicitadas, devendo a serventia promover a transferência observando rigorosamente a cronologia dos ofícios recepcionados: primeiramente para a satisfação da ordem exarada no Processo nº 5001289-06.2023.8.08.0024 (ID 22182005) e, havendo saldo remanescente, para a satisfação do Processo nº 5033882-25.2022.8.08.0024 (ID 35423818). Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito