Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CECILIA MIGUELINA DE SOUZA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, MARCIELLEM MORAIS DA SILVA - ES33438 Advogados do(a)
REU: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0002720-17.2019.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de feito em curso perante esta Vara Única no qual as partes litigantes noticiaram, por meio da petição constante do ID 90641697, a realização de composição amigável para pôr fim à controvérsia instalada nos autos. Todavia, em que pese a manifestação de acordo informada, constata-se que o feito não se encontra devidamente instruído com os documentos indispensáveis para a análise e eventual homologação do negócio jurídico processual por este juízo, tampouco para a verificação de sua regular execução. Com efeito, a eficácia e a validade dos atos processuais de natureza consensual exigem a formalização instrumental adequada, de modo a conferir a necessária segurança jurídica aos envolvidos e a delimitar com precisão os contornos do título executivo judicial a ser constituído. Diante disso, imperiosa se faz a regularização da representação e da prova do adimplemento da obrigação pecuniária assumida. Posto isso, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o patrono da parte requerida para que, no prazo preclusivo de 5 dias, apresente o comprovante de pagamento do acordo em nome da requerente, bem como junte aos autos a minuta do acordo entabulado pelas partes, devidamente assinada por todos os transigentes e por seus respectivos procuradores com poderes expressos para transigir. Fica a parte requerida expressamente advertida de que a sua inércia após o transcurso do lapso temporal assinalado serão interpretados por este juízo como manifesto desinteresse na continuidade e subsistência do acordo noticiado no ID 90641697, culminando na perda de sua eficácia processual e no imediato prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a retomada da marcha processual regular. Diligencie-se. Guaçuí/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 1180/2025]