Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TELZO WILK BEZERRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: SAMUEL RODRIGUES VALADARES - ES28067
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EMBARGADO: GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741, MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 SENTENÇA
exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. PROVENTOS APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO. INÉRCIA PAGAMENTO. COEXISTÊNCIA DA PENHORA E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A impenhorabilidade de verbas salariais, portanto, não se apresenta absoluta, podendo, diante do caso concreto, ser relativizada, já que, tendo as regras da impenhorabilidade o objetivo de proteger os direitos fundamentais do executado, por outro lado, as normas atinentes ao processo de execução visam, prefacialmente, a satisfação do crédito do exequente. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199001871, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) Não obstante, no caso concreto, vislumbro que a penhora questionada não possui o condão de afrontar direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana. Isso porque, embora o embargante seja inscrito no CREA (ID 11618835), deixou de carrear aos autos extratos bancários minuciosos que comprovassem a origem estritamente alimentar da integralidade do montante. A ausência de um relatório histórico de movimentações impede a verificação da natureza dos ativos, denotando que o saldo possui evidente feição de reserva financeira, o que descaracteriza a onerosidade excessiva. Os documentos juntados limitam-se a indicar o valor bloqueado (ID 11618835), sem demonstrar o fluxo anterior necessário para vincular a quantia à subsistência imediata, prevalecendo, portanto, a responsabilidade patrimonial do devedor (CPC, art. 789). A simples comprovação do exercício profissional é insuficiente para atestar que o expressivo capital retido — especialmente o montante de mais de sessenta mil reais alocado em uma das instituições — consista integralmente em remuneração imediata do mês corrente, denotando, pelo seu vulto e ausência de extratos detalhados de fluxo, nítida feição de poupança ou reserva de capital. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a relação processual executiva constituiu-se validamente, e o embargante não produziu lastro documental capaz de comprovar o perfil estritamente salarial e existencial do crédito arrestado, legitimando a manutenção da expropriação em favor do credor.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5002180-61.2022.8.08.0024 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TELZO WILK BEZERRA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, ambos qualificados nos autos, distribuídos por dependência à execução que tramita neste Juízo (processo nº 1137916-62.1998.8.08.0024). Em sua exordial, a embargante sustenta, em síntese, que a execução incorreu em nulidade por cerceamento de defesa e que sofreu bloqueio indevido de valores em sua conta. Para reforçar sua alegação, argumenta que o desconhecimento da demanda cerceou o seu direito à ampla defesa e que os valores constritos são integralmente oriundos de sua profissão como engenheiro civil. Sustenta ainda que a manutenção do bloqueio prejudica o seu sustento e o de sua família, violando a garantia da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, requer que seja declarada a insubsistência da penhora, com o cancelamento imediato da indisponibilidade dos ativos financeiros, e o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa (ID 11618830). Recebidos os embargos (ID 15334209), o alegou que, preliminarmente, a intimação direcionada para o oferecimento de defesa padeceu de nulidade, vez que enviada a advogada interna do banco, em inobservância a pedido expresso formulado nos autos principais para que as publicações saíssem exclusivamente em nome do advogado Dr. Marcelo de Avila Caiaffa. No mérito, refutou o cerceamento de defesa, apontando que o devedor foi devidamente citado, conforme demonstra cópia da certidão do mandado com a respectiva assinatura do executado. Argumenta, ainda, que a impenhorabilidade de verbas salariais foi relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça e que o embargante não produziu prova inequívoca do caráter estritamente salarial de todo o montante penhorado. Sustenta, também, que o bloqueio não possui o condão de comprometer a subsistência do devedor. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de nulidade para restituição do prazo e, no mérito, a improcedência dos embargos, com a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais (ID 35334449). Réplica pela embargante (ID 42366247). Certidão da secretaria informando que a citação do embargado ocorreu na pessoa da Dra. GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA (OAB-ES 15.741) (ID 56584444). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Inicialmente, no tocante à nulidade da intimação dos embargos suscitada pelo embargado, sublinhe-se que a insurgência merece guarida. Compulsando os autos da execução, verifica-se que, por ocasião do substabelecimento (fls. 351), houve pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do novo patrono. É cediço que o desatendimento a tal requerimento acarreta, em regra, a nulidade da intimação, conforme preceitua o art. 272, § 5º, do CPC, visando salvaguardar a plenitude da defesa. Contudo, no caso em exame, constata-se que, a despeito do vício formal, a instituição financeira compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua peça defensiva de forma tempestiva após o ingresso do causídico peticionante. Portanto, ACOLHO a preliminar, porém dou por suprido o vício processual ante o comparecimento espontâneo do credor. Vencidas as questões preambulares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de citação válida do devedor nos autos principais, bem como o enquadramento do saldo bloqueado na hipótese legal de impenhorabilidade. Inicialmente, quanto a alegação de ausência de citação na execução de origem foi cabalmente rechaçada pela documentação juntada pela parte adversa. Consta do mandado colacionado à contestação a assinatura autêntica "TELZO WILK BEZERRA" firmada diante de serventuário dotado de fé pública, comprovando o ingresso do executado na relação processual pretérita (ID 35334449, pág. 5). Outrossim, no que tange à alegada natureza alimentar dos R$ 62.805,29 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e vinte e nove centavos) bloqueados, o embargante limitou-se a apresentar sua identidade profissional de engenheiro e relatórios genéricos das contas. Pois bem, ressalto que não se desconhece a tendência de mitigação do art. 833 §2º, do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. E quanto à responsabilidade patrimonial, determina: Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Ademais, cumpre ressaltar que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta. A jurisprudência pátria tem admitido a sua mitigação em situações excepcionais, desde que resguardado o mínimo existencial e não prejudicada a dignidade do devedor e de sua família. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já sedimentou o entendimento de que a impenhorabilidade pode ser relativizada frente à premissa de que o processo de execução visa, primordialmente, à satisfação do crédito do Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo íntegra a constrição efetuada nos autos principais e resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução apensa em face dos demais executados. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos delineados pelo § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e, por fim, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Desapensem-se estes autos dos autos da ação de execução. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito