Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BLUECOM SOLUCOES DE CONECTIVIDADE E INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME COUTO CAVALHEIRO - SP126106 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 13º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5006353-94.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA (ID 82341651) na qual alega nulidade da CDA por ausência de indicação dos dispositivos legais violados. Intimado, o excepto se manifestou no ID 88237249, alegando a regularidade da Certidão de Divida Ativa, que, conforme sustenta, possui todos os requisitos legais para sua validade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a Exceção de Pré-Executividade constitui mecanismo processual de natureza incidental, admitido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, destinado à arguição de matérias de ordem pública no bojo da execução, independentemente de prévia garantia do juízo.
Trata-se de instrumento excepcional que visa resguardar direitos fundamentais do executado, permitindo o controle de legalidade da pretensão executiva, desde que a alegação esteja devidamente amparada em prova pré-constituída e não exija dilação probatória.
Diante do exposto, passo à análise dos termos suscitados pelo excipiente. No caso concreto, o excipiente/executado alega a nulidade da CDA por falta de indicação precisa do fundamento legal do débito, em desacordo com a Lei de Execução Fiscal e o CTN. Sustenta que a certidão é genérica, não especifica a origem do crédito nem permite identificar o fato gerador, o que compromete a liquidez, certeza e legalidade da cobrança, além de violar o contraditório e a ampla defesa. Afirma que, mesmo em tributos por homologação (como o ICMS), é obrigatório o cumprimento dos requisitos formais da CDA. Assim, a irregularidade torna o título inexigível e nulo, devendo extinguir-se a execução. O excepto, por sua vez, sustentou a sua validade formal, pois contém todos os requisitos legais, com identificação do devedor, valores, fundamento legal e referência ao processo administrativo. Afirma que a origem do débito está clara e decorre de ICMS declarado e não pago, caracterizando confissão de dívida (lançamento por homologação), dispensando auto de infração. Argumenta ainda que não houve prejuízo à defesa, pois a empresa teve pleno conhecimento da dívida desde o início, e que a exceção de pré-executividade é incabível, sendo a alegação apenas protelatória. Dito isto, reanalisando os autos, sobretudo a Certidão de Dívida Ativa nº 14823/2022 juntada no ID 22071978, verifico que o documento consignou que o contribuinte infringiu o art. 168, do RICMS/ES, referente ao prazo de recolhimento dos impostos, bem como as competências a que se referia, quais sejam os meses de junho e julho do ano de 2022; ainda indicou o nome do devedor, data de inscrição da dívida, valor dos juros e sua respectiva atualização. Destaca-se que, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa representa a dívida regularmente inscrita em dívida ativa, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo. Portanto, a CDA é nula se não indicar claramente a origem e a descrição do débito, pois a omissão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a clareza essencial à validade do título e à legitimidade da execução fiscal. Considerando que do referido título executivo constam, de forma clara e suficiente, o nome do devedor, com a devida indicação de seu endereço e domicílio fiscal e o dispositivo legal infringido, bem como o valor integral do débito, infiro que afastar a tese de nulidade da CDA impugnada é a medida que se impõe, razão pela qual afasto a tese de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a Certidão de Dívida Ativa identifica plenamente o débito.
Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada para, no mérito, REJEITÁ-LA. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo a parte exequente requerer o que lhe aprouver, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito