Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FLORITA BARBOSA LIMA
EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007579-75.2025.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Florita Barbosa Lima Graciliano em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0000636-11.2017.8.08.0021. Na inicial, a embargante sustenta, em suma: (i) ser viúva meeira do executado Paulo Sérgio Graciliano; (ii) ter ocorrido bloqueio judicial, via SISBAJUD, no montante de R$ 15.675,78, em conta bancária de sua titularidade; (iii) a impenhorabilidade do numerário, por suposta origem na venda de bens particulares (joias) e por estar resguardado pela cota-parte do cônjuge não devedor; (iv) a existência de excesso de execução no feito principal, por alegado equívoco na incidência de juros e correção monetária; e (v) a necessidade de levantamento de restrições veiculares incidentes sobre bens que, afirma, teriam sido alienados a terceiros antes da constrição. É o relatório, em síntese. Decido. Ao compulsar os autos, constata-se, desde logo, o descabimento parcial da via eleita, bem como a ausência de pressupostos processuais quanto a alguns dos pleitos formulados. No que concerne à alegação de excesso de execução, falece à embargante interesse processual, na vertente adequação. Os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a desconstituir (ou inibir) constrição judicial incidente sobre bens de quem não integra a relação processual originária. A controvérsia relativa a critérios de atualização, índices, juros, amortização e apuração do quantum debeatur é matéria típica de defesa do executado (ou, se for o caso, do espólio), a ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) ou embargos à execução (art. 917 do CPC), sendo incabível a rediscussão do montante executado em sede de embargos de terceiro, por parte estranha à lide principal. Quanto ao pedido de liberação de restrições incidentes sobre veículos (v.g., Ford/Pampa e outros), evidencia-se ilegitimidade ativa ad causam. A própria embargante afirma que os referidos bens teriam sido alienados a terceiros (mencionando, por exemplo, o Sr. Manoel Dias dos Santos), os quais exerceriam a posse e deteriam a esfera jurídica de proteção sobre tais ativos. O ordenamento jurídico veda, como regra, a postulação de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Assim, sendo os alegados titulares/possuidores terceiros distintos da embargante, compete a eles — e não a esta — a adoção da via processual adequada para tutela de sua posse ou propriedade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, incisos II e III, do CPC, indefiro liminarmente os pedidos relativos: (a) ao reconhecimento de excesso de execução; e (b) à desconstituição de restrições sobre veículos que a própria embargante afirma pertencerem a terceiros, por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa, respectivamente. No tocante ao bloqueio de numerário no valor de R$ 15.675,78, verifica-se que a embargante reconheceu, em manifestação posterior, tratar-se de conta conjunta mantida com o falecido devedor. Embora sustente a titularidade exclusiva do numerário, por suposta origem na venda de joias pessoais, incide, em princípio, a presunção relativa de rateio em partes iguais do saldo mantido em conta conjunta solidária, quando ausente prova robusta em sentido contrário, preservando-se, em regra, apenas a parcela presumidamente pertencente ao devedor, sem prejuízo de ulterior demonstração sobre a efetiva titularidade. No presente juízo de cognição sumária, os elementos carreados não ostentam, por ora, densidade probatória suficiente para afastar, de plano, a natureza comum do saldo e, por consequência, a fração presumidamente integrante do patrimônio do executado falecido. Assim, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito indispensável ao deferimento da tutela provisória pretendida, sendo recomendável a preservação da constrição para assegurar a efetividade da execução, até que se estabeleça o contraditório e se aprofunde a instrução. Posto isso, indefiro a tutela de urgência e mantenho o bloqueio do numerário constrito, até ulterior deliberação, após o regular contraditório. Cite-se a parte embargada (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais), na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (art. 677, § 3º, do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -