Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA BERNARDO
REQUERIDO: TRANSPORTADORA LINARD LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA MARTINS DE OLIVEIRA SARMENTO - ES33010 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0005853-62.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do pronunciamento judicial ao id. 90101625. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de vícios de fundamentação no julgado, asseverando que o provimento padece de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna, em suma, pelo acolhimento do recurso com a consequente atribuição de efeitos infringentes para a modificação do entendimento exarado. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão fustigada. Instada, a parte embargada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Vieram os autos conclusos. Decido. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. É cediço que o escopo dos Embargos de Declaração é estritamente limitado pelo Art. 1.022 do CPC, prestando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do mérito por via oblíqua. Compulsando os autos e a fundamentação da decisão embargada, verifica-se que todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da questão foram devidamente apreciados. A decisão apresenta-se logicamente estruturada, expondo de forma clara as razões de convencimento deste magistrado. A irresignação demonstrada pelo embargante revela, em verdade, nítido mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de vício de fundamentação. Ocorre que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, mas sim a decidir a lide com fundamentação suficiente, o que foi plenamente observado (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). A pretensão de modificação do julgado em razão de entendimento diverso sobre a aplicação da lei ou valoração da prova configura erro in judicando, o qual deve ser objeto de recurso próprio (Apelação ou Agravo de Instrumento), visto que os embargos possuem cognição limitada e não se prestam como sucedâneo recursal para a reforma de mérito decorrente de insatisfação subjetiva da parte. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do dispositivo legal mencionado, a manutenção da decisão em sua integralidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume a decisão questionada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a tese ventilada nos aclaratórios revela intuito de simples rediscussão, fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas devidas. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26487007 Petição Inicial Petição Inicial 23061318334585000000025403358 27639718 Certidão Certidão 23070713052541200000026503149 31646502 Réplica à contestação Réplica 23092918104200800000030305337 31647155 Demonstrativo atualizado de débito Documento de comprovação 23092918104235000000030305340 31647156 Consulta quadro societário requerida Documento de comprovação 23092918104253500000030305341 31647157 Consulta quadro societário CD6 TRANSPORTE Documento de comprovação 23092918104270000000030305342 31647158 Consulta CNPJ Receita Federal Documento de comprovação 23092918104290000000030305343 31647159 Consulta CNPJ CD6 TRANSPORTES Documento de comprovação 23092918104314000000030305344 39660488 Certidão Certidão 24031315460202600000037860699 47591787 Despacho Despacho 24080817091288800000045265746 47591787 Despacho Despacho 24080817091288800000045265746 50640127 Petição (outras) Petição (outras) 24091218051195800000048097427 55008035 Certidão Certidão 24112114250714400000052127920 47591787 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080817091288800000045265746 61668786 Petição (outras) Petição (outras) 25012212582234400000054767778 88332742 Prosseguimento do feito Petição (outras) 26010912022731400000081109641 90101625 Sentença Sentença 26020618225380300000082720256 90101625 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020618225380300000082720256 91913403 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26030507214462500000084369956 91956348 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030516404881400000084409381 92360652 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031000302086300000084787205