Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALIA CARMINDA JUVENATO
REQUERIDO: TECNO LIFE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I- RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0030778-53.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda ajuizada por NATÁLIA CARMINDA JUVENATO em face de TECNO LIFE, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ter sido vítima de práticas comerciais abusivas por parte da ré, envolvendo a contratação involuntária de uma cinta massageadora. Narra que em 02/08/2017 foi abordada em sua residência por três prepostos da requerida e que, mesmo após manifestar desinteresse no produto, foi induzida a assinar um suposto cadastro. Afirma que por ser analfabeta, firmou o instrumento sem compreender o conteúdo. O supervisor da equipe deixou o objeto no local, informando que o boleto bancário seria enviado posteriormente. A requerente pontua ser uma pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de um salário mínimo, sustentando que os descontos efetuados têm comprometido sua subsistência e seu orçamento mensal. Exordial instruída por documentos. A decisão de fls. 23 indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e de promoção de medidas coercitivas para cobrança do débito. Após diversas tentativas infrutíferas de localização da requerida, foi realizada a citação por edital (ID 31464530). Decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública foi nomeada como Curadora Especial (ID 52681067), tendo apresentado a contestação com negativa geral (ID 53707878). Réplica no ID 62206436. A decisão saneadora fixou o ônus da prova conforme a regra geral e determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 71915594). As partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 80297220 e 81188405). É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não produzi-las. De início, cumpre destacar que apesar de a autora afirmar ser analfabeta, tal condição não foi demonstrada nos autos, tendo em vista que na cédula de identidade juntada com a inicial, documento de fls. 10/11, a assinatura foi feita de próprio punho. Outrossim, não há qualquer outro elemento que corrobore com a afirmação. Pois bem, na hipótese específica dos autos, o que se tem são alegações da parte autora de que foi induzida pelos prepostos do réu a assinar um documento de cadastro, todavia, se tratava de um contrato de compra e venda de uma cinta massageadora. Ocorre que dos elementos de prova constantes nos autos não se extrai um juízo seguro acerca do fato narrado, dando margem a interpretações diversas. Neste aspecto, apesar de a autora apresentar o contrato firmado com a requerida, o carnê com os boletos e o Boletim de Ocorrência relatando os fatos, não demonstra que a assinatura do contrato teria sido feita com algum vício de vontade. O Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial, confeccionado em 03/08/2017 (fls. 17), constitui documento de manifestação puramente unilateral e goza de presunção de fé pública relativa, de modo que não serve, isoladamente, como prova da materialidade de alegações. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 2.106.289/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 12.12.2022) (grifei) Em igual sentido, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O Boletim de Ocorrência, por conter declarações unilaterais, possui presunção relativa de veracidade apenas quanto à comunicação do fato, não servindo, isoladamente, como prova da materialidade de alegações de perturbação de sossego. 2. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto ao uso anormal da propriedade pelo vizinho, sob pena de improcedência dos pedidos indenizatórios e cominatórios.(TJES. Apelação Cível 5001703-43.2024.8.08.0032, Desª. Relª. Heloisa Cariello, data de julgamento: 30/03/2026). (grifei) Neste contexto, não há como retirar do caderno processual a prova robusta de que a autora teria firmado o instrumento sem compreender o conteúdo daquilo que estava anuindo. A respeito do ônus da prova, pontifica Humberto Theodoro Júnior: Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.1 Isso posto, frente à falta de elementos para um juízo seguro acerca dos fatos, não há que se falar em nulidade contratual, uma vez que a parte autora deixou de cumprir o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não comprovando o fato constitutivo de seu direito, ônus este, que lhe competia, razão pela qual suas pretensões devem ser afastadas. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a teor do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de ambas as condenações, eis que a parte autora se encontra amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (se houver). Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026) 1 Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, p. 421, 18ª edição.