Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAS DE AMORIM SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Advogado do(a)
REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Sentença id nº 64031753: SENTENÇA JOAS DE AMORIM SILVA ajuizou a presente “ação de cobrança de seguro DPVAT” em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados nos autos. Em suas razões iniciais, alega a autora, em síntese, que no dia 21/05/2016 foi vítima de um acidente automobilístico, que resultou em grave fratura diafisaria na extremidade superior do rádio e fratura no antebraço esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia, apresentando constantes dores e edemas na fratura e requereu o pagamento de indenização de acordo com as lesões sofridas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/28. Devidamente citada (fl. 32), a parte requerida não apresentou contestação (fl. 32-v). Decisão proferida à fl. 33 decretando a revelia da parte requerida. Laudo pericial juntado no ID 40545174. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora no 41790622. Decisão proferida no ID 50525269 rejeitando a impugnação. Alegações finais apresentadas no ID 52272311. É o relatório. DECIDO. A ação versa sobre pedido indenizatório a título de seguro DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em decorrência de acidente de trânsito. Inicialmente, vale destacar que a requerida é revel, na forma do art. 344 do CPC, eis que não contestou a ação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, podendo o magistrado, por livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. A parte autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito e requer o recebimento de indenização correspondente ao grau da lesão sofrida. Depreende-se do laudo pericial anexado aos autos (ID 40545174) que a autora, apresentou “Invalidez permanente parcial incompleta de membro superior esquerdo de repercussão residual (10%)”. Tal laudo foi emitido por perito especializado e é documento hábil a comprovar a invalidez permanente. O cálculo a ser feito não deve ser com base em salários-mínimos, mas, sim, obedecendo ao comando da lei em vigor, que dispõe de uma tabela anexa para base de cálculo de acordo com o grau de lesão sofrida, bem como se deve observar o que estabelece o artigo 3º, “b” da Lei nº 6.194/74, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] I) - Até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”. Nesse passo, observa-se que o cálculo a ser feito é o seguinte: R$13.500,00, X 10% X 70% = R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). No que concerne à incidência de correção monetária, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei 8.699/81, a mesma se dará a partir da data da propositura da ação. Quanto aos juros, estes deverão ter incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/02. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência da 3ª Turma Recursal, in verbis: “Recurso Inominado. Seguro Obrigatório [...] 3- A correção monetária deve ser aplicada a partir do ajuizamento da demanda, na forma do art. 1º, § 2º da Lei 8.699/81”(RI 1116/06. Rel. Juíza Gisele Souza de Oliveira. Pub. DJES 22/06/06, p. 70). “Seguro Obrigatório. DPVAT. [...] 4- Correção monetária na forma da Lei 8.699/81 e os juros legais, nos moldes do que dispõe o artigo 405 do Código Civil”(RI 1157/06. Rel. Juíza Márcia Pereira Rangel. Pub. DJES 04/07/06, p. 72).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002427-12.2016.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros legais a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Como trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO-ES, 31 de maio de 2025. ANA PAULA DIAS SOARES Diretor de Secretaria