Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, BIANCA BRENDA DE ALMEIDA SILVA KRUGEL KROHLING - ES39667
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO o(a) D. Advogado(a) da parte interessada com fulcro no artigo 413 inc. II “d.1” do Novo Código de Normas da E.CGJ/ES, para tomar ciência da expedição do alvará ID 100576000. Caso seja alvará de saque, este poderá ser efetuado em qualquer agência do Banco Banestes S/A mediante a informação do número do processo e apresentação de documento oficial de identificação. Guarapari/ES, 26 de junho de 2026 Diretor(a) de Secretaria 2ª Secretaria Inteligente de Guarapari-ES /Comarca da Capital
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 5009070-54.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARTINS
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009070-54.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ MARTINS em face de BANCO PAN S.A., objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial. O exequente deflagrou a execução apontando como devido o montante de R$ 27.092,23. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91961741), alegando, em suma, excesso de execução. Sustentou equívoco no termo inicial dos juros de mora e na metodologia de atualização, indicando como valor incontroverso a quantia de R$ 10.794,76. Instada, a Contadoria do Juízo elaborou cálculos auxiliares (ID 94895901), apurando o débito atualizado em R$ 26.013,32. O exequente manifestou concordância com os cálculos do órgão auxiliar (ID 96384685), pugnando pela sua homologação e expedição de alvará. É o relatório, em síntese. Decido. O cerne da controvérsia reside na exatidão dos cálculos apresentados pelas partes. Diante da divergência técnica, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo, que goza de presunção de legitimidade e imparcialidade em suas manifestações. Analisando o parecer técnico da Contadoria (ID 94895901), verifico que os parâmetros utilizados para a atualização monetária e incidência de juros observaram estritamente o título judicial e as normas legais vigentes. Enquanto o exequente pleiteava R$ 27.092,23 e o executado pretendia reduzir a dívida para R$ 10.794,76, a Contadoria fixou o quantum em R$ 26.013,32. Restou demonstrado que a tese do banco executado quanto ao termo inicial dos juros e à ausência de descontos não se sustenta integralmente frente à realidade dos autos, embora tenha sido identificado um pequeno excesso no cálculo inicial do autor. Assim, a homologação dos cálculos do auxiliar do juízo é medida que se impõe, servindo como fiel balizador da execução.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de Sentença (ID 91961741) para reconhecer o excesso de execução parcial e, por conseguinte, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 94895901. Fixo o valor da execução em R$ 26.013,32 (vinte e seis mil e treze reais e trinta e dois centavos), atualizado até a data do cálculo. Considerando o acolhimento apenas parcial do incidente e a natureza da controvérsia, deixo de fixar honorários advocatícios específicos para esta fase, em atenção à jurisprudência consolidada sobre o tema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, determino expedição de alvará eletrônico, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARTINS
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, BIANCA BRENDA DE ALMEIDA SILVA KRUGEL KROHLING - ES39667 Advogado do(a)
EXECUTADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 - DESPACHO - À Contadoria do Juízo para a realização do cálculos de acordo com o título judicial, e após dê-se vista às partes. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009070-54.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 10:20
Remessa
10/04/2026, 09:36
Atualização de conta
10/04/2026, 09:36
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 17:10
Mero expediente
23/03/2026, 07:26
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 07:24
Documento (Certidão)
20/03/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
23/12/2025, 17:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE MARTINS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, BIANCA BRENDA DE ALMEIDA SILVA KRUGEL KROHLING - ES39667 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização. Intimo o BANCO PAN S.A., na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor do débito indicado neste cumprimento de sentença. Advirto que o não pagamento no prazo assinalado implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009070-54.2024.8.08.0021
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:28
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 17:30
Mero expediente
12/12/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 20:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2025, 16:57
Recebimento
12/12/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOSE MARTINS RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição dos valores descontados (em dobro após 30/03/2021 e simples no período anterior), ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, e ao pagamento de custas e honorários, reconhecendo a validade de um terceiro contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e julgamento antecipado indevido; (ii) estabelecer se é cabível a declaração de nulidade dos contratos não apresentados pelo banco; (iii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) avaliar a manutenção e proporcionalidade da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, sob pena de presunção de veracidade das alegações do consumidor. A ausência de apresentação dos instrumentos contratuais, mesmo após intimação e inversão probatória, configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a declaração de nulidade das avenças. Nos termos do EREsp 1.413.542/RS (STJ), modulados a partir de 30/03/2021, a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde de prova de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratos inexistentes, configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico. Não configurada litigância de má-fé, pois a atuação processual do recorrente representa exercício regular do direito de defesa e de recurso. A sucumbência do réu é substancial, não se aplicando a sucumbência recíproca, sendo mantido o percentual fixado na origem e majorados os honorários em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que, diante da inversão do ônus da prova, não apresenta o contrato impugnado pelo consumidor, não se desincumbe do dever de provar a regularidade da contratação, sendo devida a declaração de sua nulidade. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos sobre benefícios previdenciários decorrentes de contratos inexistentes geram dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, §§ 1º, 2º e 11, 355, I, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009070-54.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra s sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE MARTINS, julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 347606345-2_0001 e 348107853-7. Condenar o banco a restituir ao autor, de forma dobrada após 30/03/2021 e de forma simples no período anterior, os valores descontados dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Revogar parcialmente a liminar para extirpar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 347440153-0, que foi considerado válido. Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (ID 13165960). Em suas razões recursais, sustentou a falha na instrução processual e o julgamento antecipado indevido, a impossibilidade de declaração de inexistência de débito e a impossibilidade da condenação em dobro dos valores descontados. Alegou que os danos morais seriam indevidos ou que o valor fixado seria desproporcional, e, subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo e o reconhecimento da sucumbência recíproca. O apelado JOSE MARTINS apresentou contrarrazões (ID 13165963), pugnando pela manutenção integral da sentença, rechaçando os argumentos do apelante. Requereu, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência. Pois bem. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões. A controvérsia central do presente caso reside na validade de três contratos de empréstimo consignado, bem como nas consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação da existência de dois deles por parte da instituição financeira. A r. sentença de primeiro grau, após analisar o conjunto probatório, concluiu pela validade de um dos contratos e pela nulidade dos outros dois, com a consequente condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre examinar a alegação do apelante de que houve falha na instrução processual e julgamento antecipado indevido. O apelante sustenta que a inércia do autor em requerer provas deveria ter levado à improcedência do pedido. No entanto, tal argumento não encontra respaldo nos autos. A inversão do ônus da prova, determinada de forma expressa pelo juízo de primeiro grau, impôs ao banco a obrigação de comprovar a regularidade das contratações. O banco, por sua vez, regularmente intimado para especificar provas, quedou-se inerte quanto a este ônus, o que gerou a preclusão de seu direito à produção probatória. Desse modo, o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrou-se acertado, uma vez que a questão de mérito era unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontravam demonstrados ou preclusos de prova. Em relação à declaração de inexistência de débitos, a ausência de apresentação dos contratos de números 347606345-2_0001 e 348107853-7, mesmo após a inversão do ônus da prova, é o fundamento sólido para a conclusão de sua nulidade. Em se tratando de relação consumerista, com a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falta de prova da manifestação de vontade do consumidor torna o negócio jurídico inexistente. Caberia, portanto, ao Banco apelante comprovar a autenticidade da assinatura, ou por analogia, a biometria acostada nos contratos em análise, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.061: "[...] na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Além de não ter requerido a produção de prova pericial em contestação – visto que a tese de inautenticidade de assinatura/biometria já constava na inicial – após ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Banco apelante se deu por satisfeito com a prova documental que integra os autos e com o depoimento pessoal da autora, dispensando a produção de outras provas. Não tendo o Banco apelante se desincumbido do ônus de comprovar, â luz do previsto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, a autenticidade da assinatura do contrato pela requerente, ora apelada, a declaração de inexistência da relação jurídica realizada em sentença não possui elementos probatórios que ensejem sua reforma. Logo, o caso dos autos se enquadra no enunciado da Súmula 479 do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade do apelante. Dessa forma, restou claro que o apelante não se desincumbiu de seu dever de demonstrar a higidez das contratações, limitando-se a afirmar que a ausência de prova não se confunde com a prova da inexistência. Em um cenário de inversão probatória, a inércia do fornecedor em apresentar os documentos necessários para sustentar a legalidade de sua cobrança tem como consequência lógica a presunção de veracidade da tese autoral. A r. sentença, ao reconhecer a nulidade, agiu em perfeita conformidade com a legislação aplicável e com o princípio da segurança jurídica, que, no caso, protege a parte hipossuficiente da relação. No que se refere à repetição do indébito dos valores cobrados pelo Banco réu, imperioso consignar que o entendimento predominante sofreu substancial modificação para assentar, em precedente firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ - EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Cabe destacar que o STJ, nesse mesmo precedente, entendeu por bem modular os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. Sendo assim, tem-se que para os casos de cobrança indevida ocorridos antes de 30.03.2021, aplica-se o entendimento pretérito do STJ no sentido de que a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor, ou seja, a intenção de obtenção de vantagem indevida. Por outro lado, para as cobranças indevidas ocorridas após 30.03.2021, dispensa-se a análise do elemento volitivo (subjetivo), devendo ser verificado apenas se houve ou não observância da boa-fé objetiva, ou seja, se foi adotado padrão de comportamento leal e probo, baseado na confiança e na honestidade. No caso em tela, os descontos questionados tiveram início em julho de 2021, consequentemente, em data posterior à modulação dos efeitos da decisão do STJ. Desse modo, a r. sentença aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe. Por tais razões, agiu com acerto o Juízo a quo, devendo a restituição, neste caso, deverá ocorrer em dobro, na forma prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à indenização por danos morais, a cobrança indevida em benefício previdenciário, decorrente de contratos não comprovados, configura, por si só, um abalo que extrapola o mero dissabor.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação de prejuízo concreto, sendo presumido o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Ademais, o valor de R$ 5.000,00, arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. A alegação do apelante de que a renda do autor deveria ser um parâmetro para a redução do valor é descabida, pois o valor da indenização deve levar em conta a gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofensor, e não a situação financeira da vítima. Quanto ao requerimento realizado pela apelada em sede de contrarrazões, a litigância de má-fé é circunstância processual aferível subjetivamente e sua punição tem o objetivo de impedir que as partes abusem do seu direito de petição1. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas tidas como procedimentalmente ímprobas e que acarretam o reconhecimento da litigância de má-fé: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese, além de não se enquadrar em nenhum dos incisos dispostos no artigo 80 do Código de Processo Civil, a atuação da parte recorrente representa regular exercício do direito de petição e ao duplo grau de jurisdição, não se configurando o dolo processual, elemento subjetivo necessário à imposição da multa pela conduta de má-fé no curso do processo. Nessa esteira, não se constata dolo do banco apelante condizente com quaisquer das condutas de litigância de má-fé processual previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Por fim, no que se refere à condenação em honorários advocatícios, o juízo de origem, ao condenar o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, agiu em estrita conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado da lide. A pretensão do apelante de sucumbência recíproca não merece prosperar, pois o fato de nem todos os pedidos do autor terem sido acolhidos não descaracteriza a sucumbência substancial do réu. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Considerando-se o desprovimento recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. 1 - Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 37-39. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar em sua integralidade o voto lançado pela douta relatoria. É, respeitosamente, como voto. GABINETE DA DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: (DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO) Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOSE MARTINS RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição dos valores descontados (em dobro após 30/03/2021 e simples no período anterior), ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, e ao pagamento de custas e honorários, reconhecendo a validade de um terceiro contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e julgamento antecipado indevido; (ii) estabelecer se é cabível a declaração de nulidade dos contratos não apresentados pelo banco; (iii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) avaliar a manutenção e proporcionalidade da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, sob pena de presunção de veracidade das alegações do consumidor. A ausência de apresentação dos instrumentos contratuais, mesmo após intimação e inversão probatória, configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a declaração de nulidade das avenças. Nos termos do EREsp 1.413.542/RS (STJ), modulados a partir de 30/03/2021, a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde de prova de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratos inexistentes, configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico. Não configurada litigância de má-fé, pois a atuação processual do recorrente representa exercício regular do direito de defesa e de recurso. A sucumbência do réu é substancial, não se aplicando a sucumbência recíproca, sendo mantido o percentual fixado na origem e majorados os honorários em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que, diante da inversão do ônus da prova, não apresenta o contrato impugnado pelo consumidor, não se desincumbe do dever de provar a regularidade da contratação, sendo devida a declaração de sua nulidade. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos sobre benefícios previdenciários decorrentes de contratos inexistentes geram dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, §§ 1º, 2º e 11, 355, I, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009070-54.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra s sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE MARTINS, julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 347606345-2_0001 e 348107853-7. Condenar o banco a restituir ao autor, de forma dobrada após 30/03/2021 e de forma simples no período anterior, os valores descontados dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Revogar parcialmente a liminar para extirpar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 347440153-0, que foi considerado válido. Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (ID 13165960). Em suas razões recursais, sustentou a falha na instrução processual e o julgamento antecipado indevido, a impossibilidade de declaração de inexistência de débito e a impossibilidade da condenação em dobro dos valores descontados. Alegou que os danos morais seriam indevidos ou que o valor fixado seria desproporcional, e, subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo e o reconhecimento da sucumbência recíproca. O apelado JOSE MARTINS apresentou contrarrazões (ID 13165963), pugnando pela manutenção integral da sentença, rechaçando os argumentos do apelante. Requereu, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência. Pois bem. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões. A controvérsia central do presente caso reside na validade de três contratos de empréstimo consignado, bem como nas consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação da existência de dois deles por parte da instituição financeira. A r. sentença de primeiro grau, após analisar o conjunto probatório, concluiu pela validade de um dos contratos e pela nulidade dos outros dois, com a consequente condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre examinar a alegação do apelante de que houve falha na instrução processual e julgamento antecipado indevido. O apelante sustenta que a inércia do autor em requerer provas deveria ter levado à improcedência do pedido. No entanto, tal argumento não encontra respaldo nos autos. A inversão do ônus da prova, determinada de forma expressa pelo juízo de primeiro grau, impôs ao banco a obrigação de comprovar a regularidade das contratações. O banco, por sua vez, regularmente intimado para especificar provas, quedou-se inerte quanto a este ônus, o que gerou a preclusão de seu direito à produção probatória. Desse modo, o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrou-se acertado, uma vez que a questão de mérito era unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontravam demonstrados ou preclusos de prova. Em relação à declaração de inexistência de débitos, a ausência de apresentação dos contratos de números 347606345-2_0001 e 348107853-7, mesmo após a inversão do ônus da prova, é o fundamento sólido para a conclusão de sua nulidade. Em se tratando de relação consumerista, com a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falta de prova da manifestação de vontade do consumidor torna o negócio jurídico inexistente. Caberia, portanto, ao Banco apelante comprovar a autenticidade da assinatura, ou por analogia, a biometria acostada nos contratos em análise, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.061: "[...] na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Além de não ter requerido a produção de prova pericial em contestação – visto que a tese de inautenticidade de assinatura/biometria já constava na inicial – após ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Banco apelante se deu por satisfeito com a prova documental que integra os autos e com o depoimento pessoal da autora, dispensando a produção de outras provas. Não tendo o Banco apelante se desincumbido do ônus de comprovar, â luz do previsto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, a autenticidade da assinatura do contrato pela requerente, ora apelada, a declaração de inexistência da relação jurídica realizada em sentença não possui elementos probatórios que ensejem sua reforma. Logo, o caso dos autos se enquadra no enunciado da Súmula 479 do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade do apelante. Dessa forma, restou claro que o apelante não se desincumbiu de seu dever de demonstrar a higidez das contratações, limitando-se a afirmar que a ausência de prova não se confunde com a prova da inexistência. Em um cenário de inversão probatória, a inércia do fornecedor em apresentar os documentos necessários para sustentar a legalidade de sua cobrança tem como consequência lógica a presunção de veracidade da tese autoral. A r. sentença, ao reconhecer a nulidade, agiu em perfeita conformidade com a legislação aplicável e com o princípio da segurança jurídica, que, no caso, protege a parte hipossuficiente da relação. No que se refere à repetição do indébito dos valores cobrados pelo Banco réu, imperioso consignar que o entendimento predominante sofreu substancial modificação para assentar, em precedente firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ - EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Cabe destacar que o STJ, nesse mesmo precedente, entendeu por bem modular os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. Sendo assim, tem-se que para os casos de cobrança indevida ocorridos antes de 30.03.2021, aplica-se o entendimento pretérito do STJ no sentido de que a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor, ou seja, a intenção de obtenção de vantagem indevida. Por outro lado, para as cobranças indevidas ocorridas após 30.03.2021, dispensa-se a análise do elemento volitivo (subjetivo), devendo ser verificado apenas se houve ou não observância da boa-fé objetiva, ou seja, se foi adotado padrão de comportamento leal e probo, baseado na confiança e na honestidade. No caso em tela, os descontos questionados tiveram início em julho de 2021, consequentemente, em data posterior à modulação dos efeitos da decisão do STJ. Desse modo, a r. sentença aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe. Por tais razões, agiu com acerto o Juízo a quo, devendo a restituição, neste caso, deverá ocorrer em dobro, na forma prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à indenização por danos morais, a cobrança indevida em benefício previdenciário, decorrente de contratos não comprovados, configura, por si só, um abalo que extrapola o mero dissabor.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação de prejuízo concreto, sendo presumido o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Ademais, o valor de R$ 5.000,00, arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. A alegação do apelante de que a renda do autor deveria ser um parâmetro para a redução do valor é descabida, pois o valor da indenização deve levar em conta a gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofensor, e não a situação financeira da vítima. Quanto ao requerimento realizado pela apelada em sede de contrarrazões, a litigância de má-fé é circunstância processual aferível subjetivamente e sua punição tem o objetivo de impedir que as partes abusem do seu direito de petição1. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas tidas como procedimentalmente ímprobas e que acarretam o reconhecimento da litigância de má-fé: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese, além de não se enquadrar em nenhum dos incisos dispostos no artigo 80 do Código de Processo Civil, a atuação da parte recorrente representa regular exercício do direito de petição e ao duplo grau de jurisdição, não se configurando o dolo processual, elemento subjetivo necessário à imposição da multa pela conduta de má-fé no curso do processo. Nessa esteira, não se constata dolo do banco apelante condizente com quaisquer das condutas de litigância de má-fé processual previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Por fim, no que se refere à condenação em honorários advocatícios, o juízo de origem, ao condenar o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, agiu em estrita conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado da lide. A pretensão do apelante de sucumbência recíproca não merece prosperar, pois o fato de nem todos os pedidos do autor terem sido acolhidos não descaracteriza a sucumbência substancial do réu. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Considerando-se o desprovimento recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. 1 - Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 37-39. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar em sua integralidade o voto lançado pela douta relatoria. É, respeitosamente, como voto. GABINETE DA DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: (DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO) Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 14:30
Petição (Contra-razões)
12/04/2025, 08:16
Petição (Apelação)
08/04/2025, 14:28
Publicação
25/03/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARTINS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, BIANCA BRENDA DE ALMEIDA SILVA KRUGEL KROHLING - ES39667 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009070-54.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE MARTINS contra o BANCO PAN S.A., de acordo com as razões da peça de ingresso aduzidas no ID 50989346. Segundo consta na peça de ingresso o autor é beneficiário de uma pensão por morte e uma aposentadoria por tempo de contribuição, o que totaliza uma renda equivalente a R$ 2.212,39 (dois mil duzentos e doze reais e trinta e nove centavos). Conforme alega, embora reconheça ter firmado alguns contratos de empréstimo ao longo de sua vida, afirma que nunca entabulou contratos superiores a três/quatro mil reais. Impugna, assim, os contratos de empréstimo de n. 347606345-2_0001, 347440153-0 e 348107853-7, ao argumento de que nunca recebeu a cópia dos referidos instrumentos ou sequer os valores decorrentes das contratações. Postula, portanto, seja declarada a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo impugnados, bem como seja o réu condenado ao ressarcimento dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais, em importe não inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Decisão, no ID 51177441, deferindo a tutela provisória de urgência para suspender os descontos realizados nos benefícios do autor em razão dos empréstimos consignados questionados e declarando a inversão do ônus da prova. Contestação, com documentos, no ID 54933247. Réplica, no ID 55363673. Intimados a especificarem o interesse na produção de provas (ID 55595380), o autor pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 62775074) e o banco requerido quedou-se inerte (certidão de ID 64667773). É o relatório, em síntese. Decido. In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, pp. 32- 34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5o, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Isto porque, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, declaro a preclusão do direito do réu em produzir demais provas, considerando que, regularmente intimado, não especificou interesse na dilação probatória (certidão de ID 64667773), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, Dje 04/03/2020; AgInt no AREsp 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp 1.376.551/RS, REsp 1689923/RS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJSP, Apelação Cível 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros). Assim, considerando que o autor pugnou expressamente pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, incursiono no cerne da questão objeto de litígio. Antes, porém, rechaço as preliminares voltadas ao reconhecimento da ausência de interesse de agir e ausência de juntada de extrato bancário, calcadas no argumento de que não teria havido tentativa de solução extrajudicial do conflito. Como cediço, tem-se como desnecessário o esgotamento da via administrativa, pois o interesse processual está calcado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. Apesar de em alguns tipos de ação admitir-se a exigência de prévio requerimento administrativo para a satisfação de condição da ação, em regra, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação à garantia constitucional do direito de ação e do acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Nesse sentido: Apelações – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais – Golpe do suposto preposto da instituição financeira – Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Falta de interesse de agir não reconhecida – Inafastabilidade da jurisdição e amplo acesso ao Poder Judiciário (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXV) – Acesso à via judicial que prescinde da formulação de requerimento administrativo prévio – Precedentes deste E. Tribunal Rejeitada. (...). Recurso da requerida parcialmente provido; apelação adesiva improvida. (TJSP, Apelação Cível n. 1003226 22.2023.8.26.0347, rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024, Data de Registro: 05/07/2024) No mais, a comprovação dos danos alegados pela parte demandante mediante a juntada de extrato bancário será objeto de análise em sede de prolação de sentença, pois se refere ao mérito da ação. Feitos esses registros e volvendo ao caso presente, dessume-se que a controvérsia cinge-se a existência de eventual vício de consentimento na contratação de três empréstimos diversos pelo autor junto à parte ré, e se, em razão disso, há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Inicialmente, impõe-se reconhecer a relação de consumo entre as partes, com a consequente incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, nos moldes do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e cabe-lhe o ônus de demonstrar a inexistência do alegado vício ou a presença de causas excludentes de sua responsabilidade.
No caso vertente, dessume-se dos autos que o banco réu comprovou, dentre os três contratos, que somente um deles, de n. 347440153-0, foi formalizado mediante reconhecimento biométrico e apresentação de documento pessoal com fotografia (CNH). Não há, nesse sentido, evidências de que referido contrato tenha sido celebrado sem a anuência do requerente, especialmente porque o demandado também coligiu aos autos o comprovante da transferência do montante originário do supra citado empréstimo para o autor. Destarte, cumprindo o requerido com o ônus processual que lhe competia e inexistindo, pois, nos autos, elementos probatórios idôneos a infirmar a higidez deste negócio jurídico, impõe-se reconhecer sua plena validade, afastando-se qualquer alegado ato ilícito apto a ensejar a repetição de indébito ou a compensação por danos morais, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e o próprio princípio da autonomia da vontade contratual. Em contrapartida, vê-se que, não obstante a inversão do ônus da prova, o réu não acostou aos autos qualquer documentação mínima a evidenciar a higidez dos contratos bancários de n. 347606345-2_0001 e n. 348107853-7, não havendo, portanto, sequer as cópias dos referidos instrumentos. Ausente, dessa maneira, comprovação quanto a manifestação de vontade do autor para efetivar ambas as contratações, forçoso concluir que os negócios jurídicos devem ser anulados e, por corolário lógico desta pretensão, e nos termos do preconiza o art. 182, do Código Civil, devem ser restituídas as partes ao estado que antes dele se achavam, de modo que incumbirá ao réu, ressarcir o demandante quanto ao prejuízo material experimentado. E, em consonância com o assentado no julgamento do EAREsp n. 664.888, no qual o c. STJ fixou que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando os efeitos, para que este entendimento fosse aplicável somente às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, cuidando-se de cobrança indevida, deve-se aplicar referida hipótese ao caso dos autos, respeitando-se a modulação dos efeitos mencionada (EREsp n. 1.413.542/RS, relª Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Por conseguinte, com relação aos danos morais, entendo que a falha na prestação de serviços pelo requerido enseja o reconhecimento do abalo moral indenizável, pois, uma vez não comprovada a efetiva contratação de dois empréstimos, ressai consubstanciada a cobrança indevida de quantia mediante descontos em benefício previdenciário, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (i) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (ii) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218). Portanto, no tocante à quantificação cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, na esteira do que vem consolidando entendimento no Superior Tribunal de Justiça, ex vi do julgamento do AgInt no AREsp 1.889.234/RJ, com voto condutor do Exmo. Sr. Ministro Marco Buzzi, que bem ponderou: “(...) No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. [...] Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (...)”. Compete ao magistrado, assim, avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação e fixar o valor da reparação deve se atentar para que referido valor não seja tão alto a ponto de se tornar instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, e em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado, entendo emanar reflexos de justiça a fixação indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e: (i) declaro a nulidade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e registrados sob os números 347606345-2_0001 e 348107853-7; (ii) condeno o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada após a data de 30/03/2021 e de forma simples no período anterior, os valores descontados de seu benefício previdenciário e originários das contratações anuladas, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária, de acordo com os índices da ECGJES, a partir dos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (iii) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária, de acordo com os índices da ECGJES, a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - data da celebração dos contratos anulados (Súmula 54, STJ). Revogo parcialmente a medida liminar deferida no ID 51177441, para extirpar de seus comandos tão somente a obrigatoriedade da instituição financeira em suspender as deduções advindas do contrato reconhecido como válido (de n. 347440153-0). Face a sucumbência em maior grau, condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios do demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do que preconiza o art. 85, §§ 1° e 2°, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARTINS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, BIANCA BRENDA DE ALMEIDA SILVA KRUGEL KROHLING - ES39667 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009070-54.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE MARTINS contra o BANCO PAN S.A., de acordo com as razões da peça de ingresso aduzidas no ID 50989346. Segundo consta na peça de ingresso o autor é beneficiário de uma pensão por morte e uma aposentadoria por tempo de contribuição, o que totaliza uma renda equivalente a R$ 2.212,39 (dois mil duzentos e doze reais e trinta e nove centavos). Conforme alega, embora reconheça ter firmado alguns contratos de empréstimo ao longo de sua vida, afirma que nunca entabulou contratos superiores a três/quatro mil reais. Impugna, assim, os contratos de empréstimo de n. 347606345-2_0001, 347440153-0 e 348107853-7, ao argumento de que nunca recebeu a cópia dos referidos instrumentos ou sequer os valores decorrentes das contratações. Postula, portanto, seja declarada a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo impugnados, bem como seja o réu condenado ao ressarcimento dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais, em importe não inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Decisão, no ID 51177441, deferindo a tutela provisória de urgência para suspender os descontos realizados nos benefícios do autor em razão dos empréstimos consignados questionados e declarando a inversão do ônus da prova. Contestação, com documentos, no ID 54933247. Réplica, no ID 55363673. Intimados a especificarem o interesse na produção de provas (ID 55595380), o autor pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 62775074) e o banco requerido quedou-se inerte (certidão de ID 64667773). É o relatório, em síntese. Decido. In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, pp. 32- 34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5o, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Isto porque, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, declaro a preclusão do direito do réu em produzir demais provas, considerando que, regularmente intimado, não especificou interesse na dilação probatória (certidão de ID 64667773), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, Dje 04/03/2020; AgInt no AREsp 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp 1.376.551/RS, REsp 1689923/RS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJSP, Apelação Cível 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros). Assim, considerando que o autor pugnou expressamente pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, incursiono no cerne da questão objeto de litígio. Antes, porém, rechaço as preliminares voltadas ao reconhecimento da ausência de interesse de agir e ausência de juntada de extrato bancário, calcadas no argumento de que não teria havido tentativa de solução extrajudicial do conflito. Como cediço, tem-se como desnecessário o esgotamento da via administrativa, pois o interesse processual está calcado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. Apesar de em alguns tipos de ação admitir-se a exigência de prévio requerimento administrativo para a satisfação de condição da ação, em regra, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação à garantia constitucional do direito de ação e do acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Nesse sentido: Apelações – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais – Golpe do suposto preposto da instituição financeira – Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Falta de interesse de agir não reconhecida – Inafastabilidade da jurisdição e amplo acesso ao Poder Judiciário (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXV) – Acesso à via judicial que prescinde da formulação de requerimento administrativo prévio – Precedentes deste E. Tribunal Rejeitada. (...). Recurso da requerida parcialmente provido; apelação adesiva improvida. (TJSP, Apelação Cível n. 1003226 22.2023.8.26.0347, rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024, Data de Registro: 05/07/2024) No mais, a comprovação dos danos alegados pela parte demandante mediante a juntada de extrato bancário será objeto de análise em sede de prolação de sentença, pois se refere ao mérito da ação. Feitos esses registros e volvendo ao caso presente, dessume-se que a controvérsia cinge-se a existência de eventual vício de consentimento na contratação de três empréstimos diversos pelo autor junto à parte ré, e se, em razão disso, há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Inicialmente, impõe-se reconhecer a relação de consumo entre as partes, com a consequente incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, nos moldes do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e cabe-lhe o ônus de demonstrar a inexistência do alegado vício ou a presença de causas excludentes de sua responsabilidade.
No caso vertente, dessume-se dos autos que o banco réu comprovou, dentre os três contratos, que somente um deles, de n. 347440153-0, foi formalizado mediante reconhecimento biométrico e apresentação de documento pessoal com fotografia (CNH). Não há, nesse sentido, evidências de que referido contrato tenha sido celebrado sem a anuência do requerente, especialmente porque o demandado também coligiu aos autos o comprovante da transferência do montante originário do supra citado empréstimo para o autor. Destarte, cumprindo o requerido com o ônus processual que lhe competia e inexistindo, pois, nos autos, elementos probatórios idôneos a infirmar a higidez deste negócio jurídico, impõe-se reconhecer sua plena validade, afastando-se qualquer alegado ato ilícito apto a ensejar a repetição de indébito ou a compensação por danos morais, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e o próprio princípio da autonomia da vontade contratual. Em contrapartida, vê-se que, não obstante a inversão do ônus da prova, o réu não acostou aos autos qualquer documentação mínima a evidenciar a higidez dos contratos bancários de n. 347606345-2_0001 e n. 348107853-7, não havendo, portanto, sequer as cópias dos referidos instrumentos. Ausente, dessa maneira, comprovação quanto a manifestação de vontade do autor para efetivar ambas as contratações, forçoso concluir que os negócios jurídicos devem ser anulados e, por corolário lógico desta pretensão, e nos termos do preconiza o art. 182, do Código Civil, devem ser restituídas as partes ao estado que antes dele se achavam, de modo que incumbirá ao réu, ressarcir o demandante quanto ao prejuízo material experimentado. E, em consonância com o assentado no julgamento do EAREsp n. 664.888, no qual o c. STJ fixou que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando os efeitos, para que este entendimento fosse aplicável somente às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, cuidando-se de cobrança indevida, deve-se aplicar referida hipótese ao caso dos autos, respeitando-se a modulação dos efeitos mencionada (EREsp n. 1.413.542/RS, relª Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Por conseguinte, com relação aos danos morais, entendo que a falha na prestação de serviços pelo requerido enseja o reconhecimento do abalo moral indenizável, pois, uma vez não comprovada a efetiva contratação de dois empréstimos, ressai consubstanciada a cobrança indevida de quantia mediante descontos em benefício previdenciário, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (i) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (ii) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218). Portanto, no tocante à quantificação cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, na esteira do que vem consolidando entendimento no Superior Tribunal de Justiça, ex vi do julgamento do AgInt no AREsp 1.889.234/RJ, com voto condutor do Exmo. Sr. Ministro Marco Buzzi, que bem ponderou: “(...) No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. [...] Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (...)”. Compete ao magistrado, assim, avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação e fixar o valor da reparação deve se atentar para que referido valor não seja tão alto a ponto de se tornar instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, e em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado, entendo emanar reflexos de justiça a fixação indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e: (i) declaro a nulidade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e registrados sob os números 347606345-2_0001 e 348107853-7; (ii) condeno o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada após a data de 30/03/2021 e de forma simples no período anterior, os valores descontados de seu benefício previdenciário e originários das contratações anuladas, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária, de acordo com os índices da ECGJES, a partir dos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (iii) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária, de acordo com os índices da ECGJES, a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - data da celebração dos contratos anulados (Súmula 54, STJ). Revogo parcialmente a medida liminar deferida no ID 51177441, para extirpar de seus comandos tão somente a obrigatoriedade da instituição financeira em suspender as deduções advindas do contrato reconhecido como válido (de n. 347440153-0). Face a sucumbência em maior grau, condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios do demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do que preconiza o art. 85, §§ 1° e 2°, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -