Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LAGE DA MOTTA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5016065-45.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de MARIA DE LOURDES LAGE DA MOTTA, visando a quitação do crédito tributário descrito na CDA de n° 7170/2021. Bloqueio SISBAJUD totalmente frutífero em Id n° 23476212. A parte executada apresentou objeção de pré-executividade, na qual requer o desbloqueio do numerário constrito e a extinção do feito. Aduziu a nulidade da CDA, em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa e da inexistência de relação jurídica entre as partes, inocorrência do fato gerador. Alternativamente, requer a substituição da penhora de valores pela penhora do imóvel objeto do débito. Por fim, pugnou pela condenação do excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais e de custas processuais. Recebida a exceção com efeito suspensivo em Id n° 73545134. Intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. DECIDO Da nulidade da CDA. Lançamento de ofício sem a intimação da contribuinte. A Excipiente sustenta a nulidade da certidão da dívida ativa que deu origem ao débito fiscal, com base no artigo 5°, inciso LV da CF/88. Afirma que o lançamento foi realizado de ofício, sem a intimação da contribuinte, que não teve ciência do ato. Ressalta que compete à Fazenda Pública Municipal o ônus de demonstrar a efetiva tentativa de notificação pessoal, sendo a intimação por edital medida excepcional, admitida apenas após a frustração dessa tentativa. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. O proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, amplamente divulgada pelas Prefeituras. O carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o tributo, inclusive em relação a data de vencimento do crédito tributário, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte. A instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. A partir de referido entendimento, o Colendo STJ sumulou o seguinte verbete: Súmula 397. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Logo, a ausência de processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, já que nos casos em que o lançamento do tributo ocorre de ofício, o processo administrativo só será iniciado caso haja provocação do próprio contribuinte. Deste modo, a ausência do processo administrativo e da notificação do contribuinte para integrá-lo não provoca a nulidade da execução fiscal. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO QUE CONSTA NO REGISTRO DO IMÓVEL. SUJEITO PASSIVO. CÓDIGOS DOS EVENTOS E RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A jurisprudência tem entendido que a existência de contrato de compra e venda não afasta a legitimidade passiva do contribuinte se este permanece como proprietário legal do imóvel na data do fato gerador. 2 - Houve a indicação dos códigos de cada evento e do respectivo fundamento legal. 3 – O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, não havendo necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo. 4 - Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006115-21.2021.8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO COM O ENVIO DO CARNÊ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Decerto que o lançamento do imposto de IPTU é efetivado de ofício pela autoridade administrativa, sem que haja colaboração do contribuinte, nos termos do art. 149, inciso I, do CTN, sendo que nesta modalidade de lançamento (direto ou de ofício), compete ao sujeito ativo da obrigação tributária a iniciativa de verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, calcular o montante, formalizar o crédito e notificar o devedor para pagamento. 2. O STJ editou a Súmula nº. 397, a saber: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. 3. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 100190005965, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário: 17/07/2019) Em se tratando de IPTU e taxa de coleta de resíduos sólidos o lançamento ocorre de ofício, sendo verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução. Portanto, não se vislumbra ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, nem mesmo ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Da nulidade da CDA. Endereço inexistente. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. A parte excipiente sustenta, ainda, que desconhece a localização do imóvel indicado na CDA exequenda, o qual indica endereço inexistente. Quanto ao tema, como explicitado, o STJ já se manifestou no sentido de que a notificação acerca do IPTU ocorre com o envio do carnê de pagamento ao endereço do devedor, bem como pela presunção de envio, sendo dever do excipiente a demonstração de que não recebeu a guia de pagamento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. [...] (AgInt no AREsp 1686549/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Na hipótese, a executada não alegou que não recebeu os carnês, presumindo-se que o documento foi devidamente remetido ao endereço da executada. Ressalta-se que qualquer impugnação referente ao lançamento do IPTU deve ser feita nos termos do art. 23 da Lei Municipal no 4476/1997, que assim prevê: “Art. 23 - Do lançamento do IPTU é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por escrito e em formulário próprio a ser fornecido pelo Departamento de Receita, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação ou publicação de edital.” Assim, em que pese a alegação da parte executada quanto ao desconhecimento de localização do imóvel constante na inscrição cadastral, constata-se que o bem (lote 21 situado no alto de Fradinhos) foi adquirido por meação, decorrente de partilha extraída nos autos do inventário n° 43/79, que tramitou perante a Vara de Órfão e Sucessões de Vitória-ES, conforme histórico de inscrição imobiliária em Id n° 81720875. Desse modo, ao verificar que o carnê de IPTU indicava localização diversa da correta do imóvel, a excipiente deveria ter apresentado requerimento de revisão em até vinte dias. Contudo, deixou escorrer o prazo sem impugnar o lançamento e sequer realizou o pagamento do tributo. Nesse ínterim, é preciso destacar que o ato de inscrição em dívida ativa é realizado unilateralmente pela Fazenda Pública dando origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento este que goza de presunção de liquidez e certeza da existência do débito e de seu sujeito passivo. Neste sentido, dispõe o art. 204 do CTN: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Logo, cabe a parte executada o ônus de desconstituir o título executivo, o que não foi feito, haja vista o acervo probatório, notadamente o histórico de inscrição imobiliária em Id n° 81720875. Inexistindo provas pré-constituídas que corroboram a veracidade das alegações, forçosa a rejeição da Exceção manejada pela executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a alegação do executado não necessite de instrução probatória o que significa a existência de prova pré-constituída do que foi alegado. (TJMG – AI 10145100086365001, Publicação 05/02/2016, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃ DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA No 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1-A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento correto a instituir execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite. 2-Inexistindo, de plano, documentos capazes de afastar a presunção de veracidade e de legitimidade da CDA que lastreia a execução, não há como acolher as teses suscitadas pela insurgente por meio de exceção de pré-executividade. 3- Merece desprovimento o Agravo Interno que se limita a abordar o mesmo tema já analisado e decidido em conformidade com o entendimento pátrio, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO- AI: 01115883720198090000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data do Julgamento: 19/06/2019, 1a Câmara Cível, Data da Publicação: DJ de 19/06/2019). Ressalta-se que a Exceção é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e desde que não demandem dilação probatória, caso que se distancia do em testilha. A desconstituição do crédito fiscal depende de prova inequívoca, por parte do sujeito passivo da obrigação, o que não se constata pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Assim, inexistindo nulidade capaz de afastar a exigibilidade da CDA, não merece prosperar a irresignação do Excipiente. Da impenhorabilidade dos valores constritos e substituição da penhora Alega a parte executada que o valor bloqueado de R$ 42.221,70 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta centavos) é impenhorável, por ser indispensável à sua subsistência e à de seus familiares. Afirma ser pensionista do INSS, auferindo mensalmente o valor de R$ 3.684,32 (três mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), destinado especialmente ao pagamento mensal do seu plano de saúde, no valor aproximado de R$ 855,66 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que os valores decorrentes do benefício previdenciário são depositados na conta mantida pela executada no banco Bradesco, alcançados pela constrição, motivo pelo qual devem ser desbloqueados. Ademais, quanto aos valores constritos nas contas mantidas no Banco Santander e Banco SP S.A, constituem reserva financeira da executada inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável. Pois bem. Do extrato carreado em Id n° 62716747, verifica-se que o benefício do INSS é recebido em conta mantida no Banco Bradesco, cujos valores já se encontram devidamente desbloqueados. No mais, em que pese a alegação de impenhorabilidade dos valores constantes no Banco Santander e Banco SP S.A, em análise do conjunto probatório não é possível auferir o saldo total das respectivas contas, a fim de verificar se os valores nelas mantidos são superiores ou não à 40 salários-mínimos, uma vez que não foram juntados extratos bancários aptos a comprovar que a executada mantém reserva financeira em montante inferior ao limite legal. Isso posto, indefiro o requerimento formulado, haja vista que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Por fim, quanto ao pedido de substituição do bloqueio frutífero realizado via Sisbajud pela penhora do imóvel objeto da inscrição, sob o argumento de que esta medida seria menos onerosa, observa-se que o artigo 11 da Lei nº 6.830/80 fixa a ordem legal de preferência das penhoras, vejamos: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” Ocorre que, conforme mencionado no artigo, o dinheiro possui prioridade ante a penhora de imóveis e, portanto, a sua substituição carece do aceite da Fazenda Pública, conforme descrito no art. 15, II da Lei 6.830/80. Ressalta-se que ao ser requerida pela parte executada, a substituição somente deverá ser deferida pelo Juiz quando se tratar de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Logo, tendo em vista que não há concordância do Município de Vitória, e ante os argumentos acima explicitados, INDEFIRO o requerimento de substituição da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF