Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANON MOLLERCKE BARBOSA LIMA
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ISAQUE COSTA MADEIRA - ES31607 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017333-96.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MANON MOLLERCKE BARBOSA LIMA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Da inicial Sustenta a parte autora, em síntese, que ajustou com a requerida a aquisição de apartamento, por meio do contrato de nº 397793-3ZY74F, cujo objeto é a unidade 103, bloco 6 do condomínio Top Life Mallorca, em Serra/ES. Aduz que ficou estabelecido o prazo limite de entrega do empreendimento para 17 de março de 2014, todavia, somente foi entregue em 25 de janeiro de 2016. Alega, ainda, que sobrevieram taxas e valores a serem pagos que não foram salientados no momento da assinatura do contrato. Sendo assim, requer a condenação da requerida em indenização pelo pagamento dos alugueres de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), seja declarada a ilegalidade do pagamento da taxa de “Evolução de Obra” condenando a ré ao pagamento de R$4.658,62 (quatro mil, seiscentos e cinquenta oito reais e sessenta dois centavos), bem como danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais). Citação frutífera em id. nº 23791499. Certidão de decurso de prazo id. nº 28482562. Petição, id. nº 36173318, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DOS FUNDAMENTOS O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas. DO MÉRITO Inicialmente, imprescindível consignar a ausência de manifestação da parte requerida após a sua devida citação (ID 23791499), ensejando a decretação da revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Ocorre que, não obstante a revelia do requerido, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, importa ressaltar o entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c. STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial. Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. PROVAS REALIZADAS PELO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE IMPRENSA REVOGADA. JULGAMENTO DO STF. ADPF 130. NÃO CABE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais por suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de intuito difamatório. 2. Reconhecimento da revelia do réu. Presunção relativa de veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para requerer produção de provas. O efeito material da revelia não representa procedência ou reconhecimento do pedido. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal. [...] 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso IV, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos. Portanto, estabelecidas tais premissas, passo ao julgamento da causa, mediante a aferição do mérito da questão. O cerne da controvérsia é decidir se a parte autora faz jus à indenização por danos materiais e morais em razão do suposto inadimplemento contratual da parte ré, notadamente pelo atraso na entrega do imóvel e cobrança de taxas não pactuadas. Inicialmente, saliento que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso dos autos, a autora afirma que comprou apartamento com previsão de entrega para o dia 17/03/2014. No entanto, alega que a entregue somente se deu em 25/01/2016 e que, durante esse intervalo, teria arcado com o pagamento de aluguel, além de supostas cobranças indevidas relativas a taxas não previstas. Ocorre que, não obstante as alegações da parte autora, não houve nos autos a juntada do contrato pactuado entre as partes, tampouco os exatos termos da avença, especialmente no que diz respeito à data de entrega do imóvel, cláusulas sobre pagamentos, encargos incidentes, e outras obrigações contratuais. Tal omissão é relevante, pois impede a verificação da base fática essencial para o julgamento do mérito. Ainda que a parte ré tenha sido citada e não apresentado contestação, tornando-se revel, os efeitos da revelia não suprimem o dever do autor de demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações. Conclui-se, assim, que a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de apresentar prova mínima da existência da obrigação jurídica alegada, da extensão dos danos materiais e morais, e da ilicitude da conduta da requerida. Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ante à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, na data da assinatura. Kelly Kiefer Juíza de Direito