Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WAGNER CALVI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LARISSA MOURA TESSINARI GUIO - ES31371 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por WAGNER CALVI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em decorrência das infrações de trânsito registradas em seu prontuário, foi instaurado processo administrativo nº 2025-17CK7, para suspensão do seu direito de dirigir. Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo legal depois do encerramento do processo administrativo das infrações, para a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2025-17CK7. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. A tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma a parte autora que a notificação de penalidade da suspensão do direito de dirigir no processo administrativo nº 2025-17CK7 só foi expedida no dia 18/08/2025, o que excede em mais de 180 dias do encerramento do processo administrativo da infração de trânsito nº R745953239, em 26/01/2025. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro em vigor na época da abertura do processo administrativo: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (…) III - suspensão do direito de dirigir; Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Nessa linha, os elementos até então coligidos aos autos trazem indícios de que o Detran/ES, de fato, teria extrapolado o prazo de 180 dias para a expedição da notificação de penalidade à parte autora. Dessa maneira, encontra-se presente a verossimilhança das alegações a justificar a suspensão liminar do processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir da parte requerente. Outrossim, tendo em vista a penalidade imposta, restou configurado o periculum in mora, estaria impossibilitado de dirigir veículos automotores. Insta ressaltar que a suspensão da penalidade imposta à parte autora é incapaz de acarretar a irreversibilidade da medida, porquanto se o pedido for julgado improcedente, o Detran poderá restabelecer os efeitos da penalidade aplicada à parte requerente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5008974-98.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para determinar ao Detran/ES a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2025-17CK7, facultando à parte autora a direção de veículos automotores. Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, servindo esta de ofício, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático. Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias. Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento. Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão. P.I. Cumpra-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26062510451276000000094669252 1- CNH Documento de Identificação 26062510451298000000094669254 2- Comprovante de residência Documento de comprovação 26062510451315700000094669255 3- Procuração Judicial assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26062510451331500000094670157 4- Dados Gerais do Processo de Suspensão Documento de comprovação 26062510451346500000094670158 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000