Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ANA BEATRIZ GRACA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5011420-16.2022.8.08.0011
Trata-se de recurso especial (id. 18143024) interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13824665) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESGATE DE VALORES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Apelação cível interposta por Evidence Previdência S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, declarando a exclusão da autora do plano de previdência privada administrado pela primeira apelante e determinando a restituição dos valores de R$ 21.527,10 e R$ 9.311,59, a ser realizada solidariamente pelas rés, com correção monetária e juros de mora. II - Os recorrentes alegam (i) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e (ii) ilegitimidade passiva do Banco Santander, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica distinta da administradora do plano. Sustentam a inexistência de pretensão resistida, requerendo a reforma da condenação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III - A tentativa de solução administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e o art. 3º do CPC, além de ser pacífica a jurisprudência sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir. IVO Banco Santander ostenta legitimidade passiva, pois sua marca está diretamente vinculada ao plano de previdência, tanto pela presença de sua logomarca nos extratos fornecidos quanto pela denominação do próprio produto. Aplicável a teoria da aparência, que visa proteger o consumidor e evitar que estruturas societárias sejam utilizadas para afastar a responsabilidade da instituição bancária. VA apresentação dos documentos comprobatórios pela parte ré apenas após o ajuizamento da ação não afasta a resistência à pretensão e não isenta os recorrentes dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 90 do CPC. VIO reconhecimento do pedido pelo réu durante o curso da demanda não afasta sua responsabilidade pelos honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. VII - Recurso conhecido e desprovido. Embargos de Declaração rejeitados (id. 17430528). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A.; (ii) violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil, argumentando a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida prévia ao ajuizamento; (iii) violação aos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, c/c Lei Complementar nº 109/2001, sustentando ofensa ao princípio do pacta sunt servanda em relação às regras do plano de previdência; e (iv) violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, defendendo que a condenação nos ônus sucumbenciais afronta o princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas no id. 18500869. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A parte recorrente alega violação aos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e aos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, c/c Lei Complementar nº 109/2001. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor explícito acerca de tais dispositivos legais e de suas respectivas teses. Sendo assim, revela-se intransponível a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Isto porque, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). No que concerne à violação ao artigo 90 do CPC (princípio da causalidade), nota-se que a averiguação acerca de quem efetivamente deu causa à instauração do litígio ou apresentou resistência ensejadora da imposição de honorários constitui matéria eminentemente fática. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a revisão da distribuição dos ônus de sucumbência calcada no princípio da causalidade atrai a incidência inarredável da Súmula 7/STJ. A esse respeito, o AgInt no AREsp n. 2.111.815/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
30/04/2026, 00:00