Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DENILDA PAULA E SILVA
REQUERIDO: CONDOMINIO VERDES MARES, CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS, ALESSANDRO PINTO DA VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO REGIS LACERDA - ES29057 Advogado do(a)
REQUERIDO: WANDERLEY BAYER - ES28037 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0013875-35.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DENILDA PAULA E SILVA em face de CONDOMÍNIO VERDES MARES, CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS E ALESSANDRO PINTO DA VITÓRIA, todos qualificados nos autos. Sustenta a autora que foi proprietária de unidade imobiliária integrante do Condomínio Verdes Mares no período compreendido entre 07/08/1989 e 19/02/2013. Afirma que por meio de ação de desapropriação, o Estado do Espírito Santo foi imitido na posse de área comum pertencente ao condomínio, e efetuou o pagamento pela área em 12/05/2020. Alega que a área desapropriada possuía natureza comum e indivisível, razão pela qual o valor indenizatório pago pelo Estado pertence aos condôminos que eram proprietários das unidades imobiliárias à época da desapropriação, proporcionalmente às respectivas frações ideais. Sustenta que, considerando sua fração ideal de 0,1673152%, faz jus ao recebimento da quantia de R$17.889,32 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). A exordial veio acompanhada de documentos. A decisão de fls. 95 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 100/111). O pedido liminar foi deferido para suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o escopo de bloquear a quantia de R$17.889,32 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) junto ao primeiro requerido (fls. 113/115). Posteriormente, o recurso foi provido no mesmo sentido (fls. 251/262). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 125/144), sustentando, preliminarmente, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva do condomínio, e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alega que a autora vendeu o imóvel em 2013, em valor acima do preço de mercado, sem restrição quanto a indenização a ser recebida por ela. Afirma que a desapropriação não causou diminuição da metragem do imóvel da autora e que em assembleia realizada em 26/09/2020 ficou constatado que a indenização seria rateada de forma igualitária entre os condôminos. Sustentou pela necessidade de denunciação da lide aos atuais proprietários da unidade imobiliária, Cristina Gonçalves dos Santos e Alessandro Pinto da Vitória, sob o argumento de que eventual condenação do condomínio ensejaria direito regressivo em face dos adquirentes do imóvel. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 236/241. O pedido de denunciação da lide foi deferido (fls. 303). Os denunciados apresentaram contestação (fls. 309/315), sustentando, preliminarmente, pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e, prejudicialmente, pela prescrição da pretensão. No mérito, afirmam que desconheciam a ação de desapropriação no momento da compra do imóvel e que no contrato de compra e venda a autora transferiu todos os direitos sobre o imóvel. Alegam que após a venda descobriram que a autora tinha deixado débitos em aberto, os quais eles precisaram pagar, tais como taxas condominiais e IPTU dos anos de 2004, 2005 e 2006. Assim, requerem a improcedência dos pedidos. Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 25222335). As partes apresentaram memoriais (ID 78430027, 90405687 e 90408419). É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em contestação, os requeridos impugnaram o pedido de assistência judiciária gratuita concedido à autora. Como se sabe, no caso de impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante. No caso, os réus se limitaram a impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita, sem comprovar que a autora tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por tais razões, rejeito a impugnação. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA A requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente, ao argumento de que a indenização foi paga ao condomínio em 26/09/2020, enquanto a autora deixou de ser proprietária de imóvel dentro do condomínio desde 19/02/2013. Ocorre que o fato de a autora ter deixado o condomínio em 2013 não lhe tira a legitimidade para a causa, já que a indenização recebida em 2020 refere-se a fato ocorrido no período em que ela era proprietária de imóvel naquele local. Desta forma, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO No que tange à análise da legitimidade passiva, esta deve ser percorrida sob a ótica da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas à luz das alegações contidas na petição inicial. Considerando que o réu é apontado como o condomínio em que ocorreu a desapropriação e recebeu a indenização, possui pertinência subjetiva para a causa, sendo a responsabilidade matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta que o pleito autoral já foi alcançado pelo fenômeno da prescrição, tendo em vista que a imissão da posse ocorreu em 07/03/1991 e a sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação transitou em julgado em 03/04/1998, o que ocasionaria a prescrição do pedido de reparação no prazo de até 03 anos a contar do dia 03/04/1998. Todavia, no caso dos autos, verifico que o objeto da lide não diz respeito ao processo que julgou a desapropriação, mas sim, ao recebimento da indenização, que somente foi efetivada em 12/05/2020. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 01/10/2020, o processo não está fulminado pela prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade da autora para o recebimento de valores, referentes ao pagamento de indenização por desapropriação de área comum ocorrida em 1991 no condomínio em que, à época, era proprietária de uma unidade. Ao tratar da extinção do condomínio edilício, em razão da destruição da edificação de forma total ou considerável, o Código Civil estabelece que o valor pago pelo expropriante, a título de indenização, “será repartido entre os condôminos, proporcionalmente ao valor de suas unidades”, vejamos: Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais. §1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial. §2º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias. Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o §2º do artigo antecedente. A análise dos autos permite a averiguação de que a extinção do condomínio decorreu na seguinte cronologia: o decreto de utilidade pública para fins de desapropriação de área de terra situada no Condomínio Verdes Mares, 4ª Etapa do Conjunto Residencial Coqueiral de Itaparica, foi expedido em 1990 (fls. 28), sendo imitida a posse provisória ao Estado do Espírito Santo em 07/03/1991 (fls. 33). A sentença que convalidou a ação de desapropriação e o valor a ser pago ao condomínio foi proferida em 14/12/1995 (fls. 35/37). O precatório foi expedido em 30/11/2019 (fls. 81) e pago definitivamente em 12/05/2020 (fls. 83). Posteriormente, com o pagamento da indenização do Condomínio, em consonância com as disposições do Código Civil, a Assembleia Geral ocorrida em 26/09/2020 decidiu que a indenização seria rateada entre os condôminos proprietários, de forma igualitária, descontado o valor de R$500,00 (quinhentos reais), restando o montante de R$21.184,55 (vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) por cada unidade imobiliária, conforme informado pelo próprio condomínio réu (fls. 93/94). Vejamos o que restou consignado na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 26/09/2020: (...) Foi iniciado o segundo ponto de pauta que é a destinação da indenização do processo tartarugão e o síndico com a palavra propôs a retenção de 0% para o condomínio que foi aplaudido por todos presentes. O Sr. Síndico informou que, rateando o valor total recebido pelo Condomínio, cada condômino faria jus ao recebimento de R$21.684,55 (vinte um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Em seguida a presidente da mesa e o Sr. Sandro Horácio Da Silva do apartamento 402 Ed. Londrina membro do conselho consultivo, propuseram aos presentes a retenção do valor de R$500,00 de cada unidade para melhoria do condomínio, bem como, obra da calçada cidadã. Com a palavra também os srs Wherryksoml Walmir Rodrigues Dos Reis do apartamento 301 Ed. Barbacena e Rodolfo Gerlin Covre do apartamento 301 do Ed. Trindade fizeram também a proposta da retenção dos R$500,00, logo após foi colocado em votação tendo sido esta proposta de retenção de R$500,00(quinhentos reais) de cada condômino aprovada com 240 votos a favor e 21 contra. A presidente da mesa explica então que, com esta dedução de R$ 500,00 aprovada pela maioria dos presente, cada condômino receberá então o valor líquido de R$21.184,55 (vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), o que foi aprovado. (...) Conforme depreende-se dos documentos elencados com a inicial, a área desapropriada era de natureza comum, e o progresso entre o decreto de desapropriação e o efetivo pagamento aos condôminos durou cerca de três décadas. Dessa forma, a relação jurídica em debate visa estabelecer qual proprietário possui o direito de receber a indenização, aquele da época da desapropriação ou o contemporâneo ao recebimento do precatório. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça elucida a questão no sentido de que o antigo proprietário do imóvel objeto de desapropriação possui direito ao recebimento da respectiva indenização, quando demonstrada a venda por preço depreciado em razão da expropriação e, ainda, quando comprovada a ausência de transferência do direito relativo à compensação (direito pessoal). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA 283/SC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Em 1984, houve a posse administrativa de terreno de 5.161,00 m², que fazia parte de área de 90.649 m², para a implantação da Rodovia 283/SC, que une os Municípios de Mondaí e Riqueza, localizados no Estado de Santa Catarina. O Decreto expropriatório foi publicado em 13.5.1994. No dia 10.5.2000, a recorrida adquiriu a propriedade do bem, através da escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mondaí/SC. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). Precedente: AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que o prazo prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal do atual Codex, a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003). 5. A indicada afronta do art. 9º do Decreto 20.910/1932 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. O Deinfra discute a legitimidade da recorrida para figurar no polo ativo da demanda que busca indenização pelos prejuízos advindos da supressão que teve em sua propriedade, pois não teria sido sub-rogada no direito de propriedade do seu antecessor. 7. Apesar de o Deinfra não ter sido capaz de comprovar o pagamento da indenização pela desapropriação indireta ao antigo proprietário, mostra-se ilegítimo o interesse da recorrida na obtenção da indenização, porquanto adquiriu o imóvel após a intervenção da Administração na propriedade. Dessarte, obteve o bem do antigo proprietário com depreciação no seu valor venal. 8. Para que o atual proprietário do bem tivesse direito ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1424653/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016) ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. PARCELA AFETADA AO USO PÚBLICO. RUAS. BEM DE USO COMUM. INDISPONIBILIDADE. SUPOSTA AQUISIÇÃO PELOS RECORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E AÇÕES CONTRA O ESTADO (ART. 349 DO CÓDIGO CIVIL). 1. Hipótese em que: a) entre 1969 e 1977 foram construídas ruas sobre parte do imóvel urbano; b) a proprietária promoveu Ação de Indenização em 1978, que foi extinta sem julgamento de mérito por sentença transitada em julgado em 1986; c) em 1998 firmou-se, entre a proprietária e os recorridos, contrato de permuta cujo objeto é parcela do imóvel original, por onde passam as ruas; e d) os adquirentes propuseram a presente Ação Indenizatória em 2002. 2. A Corte estadual entendeu que a falta de registro da permuta no cartório de imóveis não afasta a legitimidade ativa dos autores. Refere-se a eles como novos proprietários e legítimos possuidores. 3. Diferentemente do que afirmou o TJ-PR, os recorridos não são proprietários nem possuidores do terreno ocupado pela rua, pois isso é impossível. Quando o Município afetou parcela do imóvel ao uso público entre 1969 e 1977, construindo vias, houve inequívoca incorporação do bem ao patrimônio público. Esse é o efeito principal da chamada desapropriação indireta. Não por outra razão, a antiga proprietária chegou a promover Ação Indenizatória, já que descabe reivindicação (art. 35 do DL 3.365/1941). 4. A permuta firmada pela proprietária em 1998, mais de 20 anos após a incorporação do bem ao patrimônio municipal por desapropriação indireta, não incluiu, por óbvio, a parcela afetada ao uso comum, porque inviável. 5. Ninguém pode dispor do que não lhe pertence, muito menos alienar, como se seu fosse, parte do patrimônio da coletividade, presente e futura. Além disso, considerando as peculiaridades, os valores e a principiologia específica do Direito Público, a sub-rogação de direitos e ações (art. 349 do Código Civil) depende, além da boa-fé objetiva, da concordância expressa do Estado, exceto quando houver dispositivo legal inequívoco em sentido contrário. À luz do princípio da moralidade administrativa, inaceitável que se tenha por legítimo o comércio de litígios contra o Poder Público, porta aberta para toda a sorte de corrupção e favorecimento daqueles que gozam de privilégios decorrentes de valiosas conexões políticas ou mecanismos espúrios de pressão contra a Administração. 6. Pela mesma razão, não é sequer possível reconhecer a posse do imóvel pelos recorridos. O legislador brasileiro definiu posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), o que se mostra incompatível com a pretensão de particular em relação a logradouro público. 7. Saliente-se que a presente demanda trata de permuta realizada mais de 20 anos após a afetação do bem ao uso comum do povo. Desarrazoado reconhecer direitos em favor dos recorridos, ou mesmo a condição de possuidores. 8. A jurisprudência mais recente do STJ, em situação análoga, afasta a pretensão indenizatória daquele que adquire imóvel ou móvel após imposição de limitação administrativa ou afetação como bem público. Confira-se: "Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame. Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual" (EREsp 254.246/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ 12/3/2007, p. 189). 9. Ademais, não consta que a antiga proprietária tenha cedido aos recorridos direitos à indenização eventualmente subsistentes (direitos pessoais, não reais), caso ainda não prescritos. Nesse sentido, reconhecê-los em favor dos autores da presente ação implica, além de dilapidação do patrimônio público, inaceitável enriquecimento sem causa. 10. Recurso Especial provido. (REsp 1246853/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 17/11/2016) Da análise dos autos é possível verificar que a autora era proprietária de uma unidade imobiliária no condomínio requerido entre os anos de 1989 e 2013, ou seja, à época dos fatos. Posteriormente, a unidade foi vendida aos litisdenunciados em 19/02/2013, conforme certidão de matrícula nº 25.258 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES (fls. 20/26). No tocante ao preço de venda, conquanto os litisdenunciados afirmem que a venda do imóvel ocorreu por preço acima do mercado, carece de prova o argumento. Ademais, também não restou comprovado que a autora deixou pendentes débitos de natureza propter rem, a fim de justificar a retenção da indenização. Outrossim, não consta nos autos qualquer documento demonstrativo de que a autora cedeu os valores indenizatórios aos novos adquirentes, ao contrário, em contestação eles confessam que não sabiam da existência da ação de desapropriação e a pendência da indenização. Nesse sentido, e em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, os valores a título de indenização, são devidos à autora, proprietária de uma unidade imobiliária no condomínio réu na época dos fatos (1991), eis que o pagamento efetuado em 12/05/2020, se refere a área desapropriada naquele período. Nessa toada, é devido à autora o valor recebido a título de indenização pela desapropriação de área comum do condomínio, nos termos da Assembleia Geral ocorrida em 26/09/2020. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Considerando que o denunciante foi vencido na ação principal, passo ao julgamento da denunciação da lide, nos termos do art. 129 do CPC. Em contestação o condomínio requerido pugnou pela necessidade de denunciação da lide dos atuais proprietários da unidade imobiliária, Cristina Gonçalves dos Santos e Alessandro Pinto da Vitória, sob o argumento de que eventual condenação do condomínio ensejaria direito regressivo em face dos adquirentes do imóvel. Compulsando os autos, nota-se que os litisdenunciados receberam o valor da indenização estabelecido na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 26/09/2020, conforme termo de quitação assinado por eles em 14/10/2020 (fls. 364). Dessa forma, resta demonstrada a relação jurídica e o potencial direito de regresso do condomínio em face dos adquirentes, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. A denunciação da lide, neste contexto, serve precisamente para que, em um único processo, se resolva a obrigação de indenizar e o direito de regresso, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Deste modo, a procedência da denunciação da lide é medida que se impõe. A responsabilidade dos litisdenunciados, contudo, limita-se ao valor recebido a título de indenização pela desapropriação, com a devida correção monetária, prevista na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 26/09/2020, que, no caso, corresponde ao montante de R$21.184,55 (vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). III - DISPOSITIVO LIDE PRINCIPAL:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar o condomínio requerido ao pagamento do valor de R$21.184,55 (vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Os juros de mora e correção monetária incidirão exclusivamente sobre a Taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. LIDE SECUNDÁRIA: Pelo exposto, julgo procedente a denunciação da lide para condenar os litisdenunciados, Cristina Gonçalves dos Santos e Alessandro Pinto da Vitória, a reembolsar ao réu denunciante os valores que estes efetivamente pagarem a parte autora, em cumprimento do item anterior desta sentença. Condeno os litisdenunciados, em razão da sua resistência à denunciação, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu denunciante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide secundária, conforme o artigo 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)