Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: C. G. V.
REQUERIDO: JOSELINA DA CUNHA FERNANDES, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 Advogado do(a)
REQUERIDO: JAYNE LARA DIAS DA CUNHA PESSANHA - ES29324 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001567-19.2018.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por C. G. V., representado neste ato pelo seu genitor JOAQUIM VITORIANO JUNIOR, em face de JOSELINA DA CUNHA FERNANDES e MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. O autor alega, em síntese, que no dia 7 de maio de 2018, ao ser levado por seu pai a um posto de saúde no Bairro Bambé para receber a segunda dose da vacina contra paralisia infantil, a primeira requerida, servidora pública municipal, teria aplicado uma dosagem excessiva do imunizante, correspondente a 50ml, quantidade suficiente para vacinar 25 crianças. Realizada audiência de conciliação (fl. 22), que restou infrutífera, e o autor requereu a desistência referente a primeira requerida. O Município de Barra de São Francisco apresentou contestação (fls. 30/33), arguindo, em preliminar, a carência da ação por ausência de provas. No mérito, sustentou a inexistência de provas do erro na aplicação da vacina e do dano alegado. Réplica apresentada às fls. 36/42. Decisão saneadora proferida (fls. 43/43v), que rejeitou a preliminar suscitada pela fazenda requerida. O parquet se manifestou no Id 57261191. Audiência de instrução e julgamento realizada no Id 63202853. É o relatório. DECIDO. O autor formula na inicial pedido em face da Fazenda Pública, incluindo em sua peça o valor da causa no importe de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), consoante se denota na fl. 08. Ocorre, que a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é fixada com base em 2 (dois) critérios: i) valor da causa e ii) em razão da matéria. Dessa forma, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda. A lei em questão dispõe em seu artigo 2º, §4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que tiverem instalados, é absoluta, veja-se: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Portanto, todas as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não tem sido outro o entendimento pátrio jurisprudencial, senão vejamos: 79384515 - CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. JULGAMENTO DE IAC. INOBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10, decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou Lei Estadual e a previsão de Leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública". 3. Entre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese B)é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)". 4. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ; Rcl 46.096; Proc. 2023/0261616-6; AM; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 12/06/2024; DJE 21/06/2024) (Destaquei) De igual modo, é o entendimento do E.TJES, veja-se: 49851435 - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes. 2. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. (AGRG no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).3. Deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, convertendo-se o rito comum para o rito previsto na Lei nº 12.153/09, considerando a competência absoluta e improrrogável, com fulcro no art. 2o, §4º, da mesma Lei. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0007390-19.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Publ. 22/03/2024) (Destaquei) Para além, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 64, §1° “que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Registra-se, oportunamente, quanto a desnecessária intimação das partes para manifestação da matéria deste ato decisório, em razão do que dispõe o Enunciado de n° 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, senão vejamos: “Enunciado nº 4 – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC” Destarte, em razão de todo o exposto, uma vez que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO que seja feita a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as nossas homenagens de estilo. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito