Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLETE AMORIM DE ASSIS
REQUERIDO: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA BRUNO DE ASSIS - RJ234695 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095, CINTIA MARTINS BRAZ - ES35606, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5011457-35.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ARLETE AMORIM DE ASSIS em face de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que no dia 24 de novembro de 2024, ao realizar compras no estabelecimento réu, teria sofrido queda ao descer a rampa de acesso, em razão de suposta deficiência do piso/antiderrapante existente no local. Alega que, em razão da queda, sofreu fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, necessitando de tratamento médico, procedimento cirúrgico, imobilização e período de recuperação, circunstâncias que teriam causado dor, limitação funcional, perda temporária de autonomia e abalo moral, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Com a inicial, juntou documentos pessoais, nota fiscal de compra, documentos médicos, fotografia do local e demais comprovantes que, segundo afirma, demonstram a ocorrência do acidente, a lesão suportada e a responsabilidade do requerido. Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a ocorrência do fato nos moldes narrados. Sustentou, em síntese, ausência de prova segura de que a queda tenha ocorrido em suas dependências, inexistência de registro interno do acidente, fragilidade da nota fiscal sem CPF, ausência de comprovação da data da fotografia da rampa e existência de medidas de segurança no local, como corrimão, borracha antiderrapante e escada rolante. A parte autora apresentou réplica, reafirmando a narrativa inicial, defendendo a validade da nota fiscal, a compatibilidade entre a lesão e a dinâmica narrada, bem como sustentando que a ausência de registro interno não seria suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. Após, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida pode ser apreciada com base no acervo documental já produzido, não havendo requerimento probatório específico pendente capaz de alterar a conclusão a ser adotada. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço atribuível ao supermercado requerido e, em caso positivo, se tal falha foi causa juridicamente relevante do dano suportado pela autora, ensejando reparação moral. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço prestado pelo estabelecimento comercial, enquanto o réu atua como fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Isso, contudo, não significa responsabilidade automática. Mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, permanece indispensável a demonstração mínima do fato, do dano e do nexo causal. A parte autora não está dispensada de apresentar elementos que indiquem, de modo minimamente seguro, que o evento ocorreu no estabelecimento do réu e que o dano decorreu de falha do serviço. No caso concreto, a prova documental não é robusta em todos os pontos. A fotografia da rampa juntada pela autora não contém elemento objetivo que permita identificar, com segurança, a data em que foi tirada, tampouco demonstra, por si só, que retratava exatamente o estado do local no dia do suposto acidente. Também é correto observar que a nota fiscal juntada aos autos não contém CPF da autora, circunstância que impede sua vinculação pessoal direta e absoluta à compra. Todavia, tais fragilidades não são suficientes, no caso concreto, para afastar integralmente a pretensão indenizatória. A nota fiscal, embora não seja prova plena da queda, constitui indício de comparecimento ao estabelecimento na data indicada. Os documentos médicos comprovam lesão ortopédica relevante, compatível com queda e tratamento cirúrgico posterior. A fotografia, ainda que sem prova temporal precisa, guarda pertinência com a área de circulação discutida. Além disso, o próprio réu reconhece a existência da rampa, de corrimão e de borracha antiderrapante no local, concentrando sua defesa na tese de que tais mecanismos seriam suficientes para afastar a falha. Ocorre que a mera existência formal de corrimão, escada rolante ou material antiderrapante não exime o fornecedor do dever de manter todas as áreas de circulação em condições efetivamente seguras. O supermercado, enquanto estabelecimento aberto ao público, assume o dever de organizar o espaço físico de modo compatível com a circulação ordinária de consumidores, inclusive idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida. A segurança do ambiente não pode depender exclusivamente da escolha do consumidor pelo trajeto supostamente mais seguro. Também não prospera, em sua integralidade, a tese de culpa exclusiva da vítima. A idade avançada da autora, por si só, não autoriza concluir que ela tenha agido com imprudência. Ao contrário, justamente por se tratar de pessoa idosa, incumbia ao estabelecimento manter maior cuidado com áreas de circulação inclinadas ou potencialmente escorregadias. Não há prova de que a autora tenha corrido, utilizado indevidamente o espaço, carregado peso excessivo ou adotado conduta anormal capaz de romper o nexo causal. Por outro lado, a condenação não pode desconsiderar a limitação probatória existente. A prova produzida permite reconhecer a responsabilidade civil em grau suficiente, mas não autoriza a conclusão de que houve defeito grave, ostensivo e plenamente demonstrado na estrutura da rampa na data exata do acidente. Tampouco há prova técnica, filmagem, testemunha presencial ou registro contemporâneo do fato. O conjunto dos autos revela verossimilhança suficiente para a procedência parcial, mas recomenda cautela na quantificação da indenização. Quanto ao dano moral, a lesão sofrida supera mero aborrecimento. Fratura de tornozelo em pessoa idosa, com necessidade de atendimento médico, procedimento cirúrgico, limitação de mobilidade e período de recuperação, atinge diretamente a integridade física, a autonomia pessoal e a tranquilidade da consumidora. O dano, nessa hipótese, não decorre do valor da compra realizada, mas das consequências físicas e pessoais do acidente. Ainda assim, o valor da indenização deve ser fixado com moderação. O valor da compra, embora não elimine o dever de indenizar, evidencia que se tratava de aquisição de pequeno porte. Soma-se a isso a fragilidade probatória quanto à dinâmica exata da queda, à data da fotografia e ao estado preciso da rampa no dia do evento. Tais circunstâncias impedem a fixação de indenização em patamar elevado. A indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder sua função compensatória. Considerando a idade da autora, a lesão sofrida, a necessidade de tratamento médico, mas também a prova limitada acerca da dinâmica do acidente e da extensão da falha imputada ao réu, entendo adequado fixar o dano moral em R$ 5.000,00. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARLETE AMORIM DE ASSIS em face de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais; b) determinar que o valor seja corrigido monetariamente a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e acrescido de juros de mora, na forma legal, a partir do evento danoso. Considerando que, em ações indenizatórias por dano moral, o valor pleiteado possui natureza estimativa e depende de arbitramento judicial, a fixação da indenização em quantia inferior à pretendida não caracteriza sucumbência recíproca substancial. Condeno, portanto, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69945427 Petição Inicial Petição Inicial 25053015531421900000062100191 69945431 RG Arlete Documento de Identificação 25053015531452200000062100192 69945432 Procuração - Arlete Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25053015531516600000062100193 69945436 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25053015531566300000062100196 69945441 Comprovante Residencia - Arlete Documento de comprovação 25053015531623000000062100200 69945442 Documentos Escaneados Documento de comprovação 25053015531691900000062100201 69945450 Raio X Documento de comprovação 25053015531719500000062101308 69946403 Local CENTRO CIRURGICO 3 Documento de comprovação 25053015531765300000062101310 69946404 Orientações acompanhante Documento de comprovação 25053015531823000000062101311 69946406 Alta médica Documento de comprovação 25053015531886500000062101313 69946410 Nota fiscal compra no mercado Documento de comprovação 25053015531931800000062101317 69946415 Anti derrapante gasto Documento de comprovação 25053015531987400000062101321 69950438 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053016132337700000062104929 71000770 Despacho Despacho 25061615024670400000063041404 71898907 Petição (outras) Petição (outras) 25063012562693600000063841364 71898918 Pagamento custas iniciais arlete Documento de comprovação 25063012562718800000063841373 72694576 Despacho Despacho 25071417294219900000064558807 78664257 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25091614515035700000074526036 79527616 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25093015271085700000075314693 79527618 SUPERMERCADOS CASA GRANDE LTDA 5011457-35-2025.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25093015270987100000075314695 81343530 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102109062264800000076971081 81343532 Procuração Supermercados Casagrande Ltda Documento de representação 25102109062288300000076971083 81343531 Contrato Social Supermercados Casagrande e alterações Documento de comprovação 25102109062318800000076971082 81343549 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102109155526900000076971100 81343550 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102109155553000000076971101 81345863 Contestação Contestação 25102109545056000000076973458 81345868 Doc. 01 - Substabelecimento com reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102109545087500000076973463 81345869 Doc. 02 - Substabelecimento com reservas atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102109545107100000076973464 81345870 Doc. 03 - Fotos - Rampa Documento de comprovação 25102109545134800000076973465 81345873 Doc. 04 - Fotos - Escada Rolante Documento de comprovação 25102109545156200000076973468 81345874 Doc. 05 - Notas fiscais - Compra da fita Documento de comprovação 25102109545185600000076973469 81376573 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25102115113043600000077000784 81376573 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25102115113043600000077000784 82879887 Réplica Réplica 25111116183778000000078378296 83235295 Despacho Despacho 25111915162387000000078704214 83235295 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111915162387000000078704214 87770530 Petição (outras) Petição (outras) 25121714541917200000080591079 90160929 Certidão Certidão 26020617180288800000082773286 90188095 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020617183385000000082799064