Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO JULIO DE ARAUJO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001227-03.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária proposta por Paulo Júlio Araújo Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual postula a concessão de auxílio-acidente. A inicial veio instruída com documentos, após regular citação a Autarquia apresentou contestação escrita (id. 62010015), seguida de réplica (id. 65399683) e os autos vieram conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a sanear o feito. Inicialmente, rejeita-se o pedido de indeferimento da inicial, pois a peça inicial cumpre o disposto no art. 129-A, caput da Lei 8.213/91, seja porque o autor instruiu a inicial com laudos que atestem sua incapacidade, seja porque não há prejuízo na realização posterior de perícia judicial. Igualmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse arguida pela ré com base no Tema 350 do STF, pois não se trata de pedido de restabelecimento de benefício, mas sim de concessão. Superadas as preliminares, nota-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual DÁ-SE O FEITO POR SANEADO. No ensejo, fixa-se como controvertido os seguintes pontos: (i) a qualidade de segurado do autor; (ii) a redução parcial e/ou definitiva da capacidade do autor para o trabalho em razão do acidente (iii) o nexo de causalidade entre o acidente a redução da capacidade de trabalho. De outra quadra, DEFERE-SE o pedido de produção de prova pericial, pelo que se nomeia o Dr. Roberto Jório Machado, CPF nº 034.468.806-26, CRM/ES 10.262, para atuar como perito nestes autos e, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRA-SE os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no parágrafo único, do artigo 28 da Resolução N. CJF-RES-2014/00305. Intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, com agendamento do dia, horário e local para realização da perícia, que deverá ser com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência. Esta intimação deverá acontecer por carta instruída com cópia desta decisão, petição inicial e documentos médicos apresentados pelo autor. Aliás, deverá constar no ofício que, se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigo 157 do CPC). Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos. Aceito o encargo pelo Sr. Perito e com a indicação do dia, horário e local para realização da perícia, cientifique-se as partes que poderão também, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, formular quesitos ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC). Em sendo apresentado o “Laudo” e não havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, solicite-se o pagamento em favor do Sr. Perito junto ao Sistema AJG/JF e nos moldes da precitada Resolução nº 541/2007. No mais, proceda a Secretaria na forma do Ato Normativo Conjunto nº 14/2014 (DJe de 21/07/2014) - Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias e após, façam-se os autos concluso, inclusive para julgamento, se for o caso. Intimem-se as partes e diligencie-se. JAGUARÉ, 14 de maio de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: PAULO JULIO DE ARAUJO Endereço: AVENIDA CORREGO GARRAFA, S/N, BARRA SECA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Antônio Peixoto, s/nº, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730