Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON FERREIRA PROFIRO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: CAMILA TARDIN MARIANO PASSOS - ES20018 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000882-05.2016.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EDSON FERREIRA PORFIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, partes qualificadas. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que na qualidade de trabalhador rural sofreu traumatismo e fratura de bacia em dezembro de 2014. Aduz que, em decorrência do infortúnio, obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença, o qual foi posteriormente cessado pela autarquia ré. Sustenta que remanesce incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais cotidianas, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 02/11). Juntada de quesitos (fls. 12/13). Juntada de documentos (fls. 14/41). Decisão deferindo antecipação de tutela (fls. 49/52). Proposta de acordo por parte do requerido (ID 89558089). Manifestação da parte autora informando que aceita de forma integral todos os termos e condições da proposta de acordo formulado pelo INSS, especificando a anuência com o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB nº 614.655.667-3 a partir de 10/05/2016, sua posterior cessação e a imediata concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 30/08/2025 e DIP em 01/01/2026, bem como com o pagamento dos valores atrasado (ID 99410978). É o relatório. Decido. O objeto da presente ação tornou-se a análise da possibilidade de homologação da transação judicial havida entre as partes, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. De início, cumpre destacar que a celebração de transação restou devidamente comprovada mediante as manifestações convergentes de IDs 89558089 e 99410978. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do acordo envolve concessões mútuas sobre direitos que admitem a autocomposição judicial, preenchendo os pressupostos de validade do negócio jurídico descritos na legislação processual civil vigente. No tocante à incapacidade e ao histórico instrutório, a dilação probatória técnica restou superada pelo consenso estabelecido de forma direta e voluntária entre o segurado e a Autarquia, tornando incontroversos os marcos temporais e as espécies de benefícios previdenciários transacionados. Deste modo, a procedência da pretensão executiva do acordo com a consequente extinção da fase de conhecimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. a) DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que proceda ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes no restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 614.655.667-3) a partir de 10/05/2016, sua posterior cessação e a imediata concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, EDSON FERREIRA PROFIRO, observando a Data de Início do Benefício (DIB) em 30/08/2025 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/01/2026, conforme parâmetros pactuados. b) CONDENAR a Autarquia Federal ao pagamento das parcelas vencidas e acumuladas decorrentes do pacto homologado. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as prestações pagas em atraso deverão observar os parâmetros fixados pelo Colendo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Egrégio STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente o índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária em parcela única, em estrita conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) ACOLHO o pedido de ID 91948332 e, por conseguinte, DETERMINO a requisição e o pagamento dos honorários periciais judiciais em favor do profissional médico Dr. LAURO MARQUES AZEVEDO (CPF nº 070.664.216-39), fixados no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes à perícia realizada em 30/08/2025, os quais deverão ser processados e adimplidos através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) da Justiça Federal perante a Seção Judiciária do Espírito Santo, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no presente feito. Diante da natureza alimentar das verbas acordadas e da manifesta expressividade do direito tutelado por proposta da própria autarquia, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (art. 300 c/c art. 497 do CPC). DETERMINO ao INSS que comprove a efetiva implantação/adequação dos benefícios no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de medidas coercitivas cabíveis. Sirva a presente sentença como Mandado/Ofício de Intimação e Cumprimento Urgente à APS/Gerência Executiva do INSS. Considerando que a celebração e o aceite integral de acordo configuram ato logicamente incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão imediata nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (já deferida ao requerente). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais além daqueles porventura estipulados no próprio termo de ajuste entre os litigantes. Isento o INSS do pagamento de custas processuais por força de lei (art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996). Procedam-se às comunicações necessárias junto aos cadastros informativos do tribunal e do sistema AJG. Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório em face da natureza consensual da extinção por transação judicial. Oportunamente, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV/Precatório) para o adimplemento dos atrasados previdenciários. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as baixas devidas no sistema eletrônico, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 24 de junho de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1258/2026)