Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5035666-57.2025.8.08.0048.
REQUERENTE: HUANDERSSON DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: MILTON DOTA JUNIOR - SP437001 Nome: EDP VEICULOS LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, SN, KM 266.56, DIAMANTINA, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Nome: COLODETTE VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 4710, - lado par, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-702 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADO COM A DEVOLUÇÃO DO BEM, DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por HUANDERSSON DA SILVA RODRIGUES em face de EDP VEICULOS LTDA e COLODETTE VEICULOS LTDA. Inicialmente, sustenta o autor o seguinte cenário factual: em 04 de fevereiro de 2025, celebrou com a empresa ré a aquisição de um veículo automotor marca Renault, modelo Sandero Expression, Ano 2018/2019. Como forma de pagamento, entregou sua motocicleta no valor de R$ 20.000,00 e financiou o saldo remanescente em 48 parcelas de R$ 1.079,00. Relata que o automóvel apresentou diversos defeitos sucessivos logo após a retirada, como falhas no medidor de combustível, ar condicionado e vazamento crônico de óleo. Afirma que, após diversas idas à oficina da ré, em 24 de agosto de 2025, o motor do veículo "fundiu" (bateu), tornando o bem impróprio para o uso. Ao contatar a loja, foi informado de que o prazo de garantia de 90 dias havia expirado, recusando-se a ré a providenciar o conserto. A parte autora requer, ainda, em sede de tutela provisória de urgência: que a empresa ré seja compelida a fornecer outro veículo (carro reserva) para o autor até que o processo seja solucionado, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. Obrigar as rés a disponibilizarem um veículo reserva por tempo indeterminado exige prova inequívoca de que a falha catastrófica no motor decorreu, inegavelmente, de vício oculto preexistente à venda, e não de desgaste natural ou eventual uso inadequado no decorrer dos meses em que o autor esteve na posse do bem. Tais questões fáticas demandam a instauração do contraditório e, possivelmente, dilação probatória técnica.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DETERMINAÇÕES FINAIS DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092610553506700000075272767 01_CNH-e.pdf Documento de Identificação 25092610553544500000075272769 02_Comprovante_de_Endereco Documento de comprovação 25092610553571800000075272770 03_CNPJ_Garagem_de_Veiculos_01 Documento de comprovação 25092610553598500000075272771 04_CNPJ_Garagem_de_Veiculos_02 Documento de comprovação 25092610553624300000075272772 05_Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25092610553649700000075272773 06_Declaracao_de_Hipossuficiencia Documento de comprovação 25092610553681300000075272775 07_Carteira_de_Trabalho Documento de comprovação 25092610553710700000075272776 08_Fatura_Itau_Cartao_Credito Documento de comprovação 25092610553730800000075272777 09_Carteira_Identidade_Filha Documento de comprovação 25092610553758800000075272778 10_Terapia_Filha Documento de comprovação 25092610553793400000075272779 11_Nota_Fiscal_Compras_Filha_01 Documento de comprovação 25092610553812500000075272780 13_Nota_Fiscal_Compras_Filha_03 Documento de comprovação 25092610553854400000075272781 14_Receituario_Filha_01 Documento de comprovação 25092610553890100000075272782 15_Receituario_Filha_02 Documento de comprovação 25092610553917900000075272783 16_Declaracao_Isento_Imposto_Renda Documento de comprovação 25092610553956800000075272785 17_Contrato_Financiamento Documento de comprovação 25092610553985300000075272787 18_Documento_Motocicleta Documento de comprovação 25092610554022900000075272790 19_Declaracao_FCS Documento de comprovação 25092610554050900000075272792 20_Video_Carro_Batendo_Motor Documento de comprovação 25092610554084700000075272795 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092915104564400000075288704 Despacho Despacho 25101116272975400000076124590 Despacho Despacho 25101116272975400000076124590 Petição (comprovação justiça gratuita) Petição (outras) 25101514254458500000076617517 23_Extrato_Pagamento_Salario_AGO2025 Documento de comprovação 25101514254489000000076617526 24_Extrato_Pagamento_Salario_SET2025 Documento de comprovação 25101514254506600000076617528 25_Extrato_Pagamento_Salario_OUT2025 Documento de comprovação 25101514254525000000076617535 26_Pagamento_Terapia_Filha_JUN2025 Documento de comprovação 25101514254539400000076617536 27_Pagamento_Terapia_Filha_AGO2025 Documento de comprovação 25101514254558500000076617539 28_Pagamento_Terapia_Filha_SET2025 Documento de comprovação 25101514254574300000076617542 29_Pagamento_Pensao_Alimenticia_Filha Documento de comprovação 25101514254588400000076617543 36_QPN8F67 - ATPV-e de saída Documento de comprovação 25101514254624600000076617544 37_QPN8F67 - Termo de saída de estoque Documento de comprovação 25101514254641900000076617546 Petição demora excessiva Petição (outras) 26042916232677900000088132450 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito