Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE MOREIRA BARROS, LUCELIA DE ALMEIDA BRAGANCA PERITO: AMANDA GASPAR CITTY
REQUERIDO: JOSE FURTADO DA FONSECA, CINARA ULIANA FONSECA Advogados do(a)
REQUERENTE: SUELEN DE ARAUJO MOTTA - ES22657, TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326, Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574, PAULO ROBERTO ULHOA - ES10269 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0028662-06.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANDRÉ MOREIRA BARROS e LUCÉLIA DE ALMEIDA BRAGANÇA em face de JOSÉ FURTADO DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA BERGAMASCHI FONSECA e CINARA ULIANA FONSECA. Os Requerentes ajuizaram a ação buscando indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do Contrato de Compra e Venda de Cotas de Sociedade do "Laboratório José Furtado Análises Clínicas S/S LTDA", celebrado em 11/10/2016. Alegam que foram induzidos a erro pelos Requeridos, que teriam falsificado dados e documentos (como faturamento, balanço e notas fiscais) para simular um bom negócio e ocultar a grave crise financeira da empresa. Afirmam ter investido todas as suas economias na compra do laboratório, o qual, por conta das manobras e da má gestão (pelos antigos donos, já que a empresa em 2015 apresentou prejuízo) teve que ser fechado em pouco tempo. Apontam que, o faturamento médio mensal anunciado era de R$ 22.000,00, com lucro líquido mensal presumido de R$ 10.000,00 (cerca de 40% a 50% da renda), e tendência de crescimento para R$ 25.000,00/mês, o que foi usado para justificar o valor de venda. Contudo, os dados contábeis reais (DRE) demonstraram prejuízo líquido de R$ 30.575,25 em 2015 e lucro líquido de R$ 11.100,02 em 2016 (média mensal de cerca de R$ 925,00), além de faturamentos mensais em 2016 muito inferiores aos anunciados. O motivo da venda alegado era a "aposentadoria do proprietário", mas o Réu já era aposentado e a empresa estava em declínio financeiro. Havia dívida oculta com o SINDHES que gerou uma ação trabalhista, e o primeiro Requerido manteve consigo o cartão do laboratório após a venda, retirando valores (ativos) que legalmente pertenciam aos Compradores. Os Requerentes pleitearam, a concessão da Gratuidade de Justiça, indenização por Danos Materiais (Lucros Cessantes) no valor de R$ 403.381,93 (ou R$ 259.381,93 subsidiariamente) e indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 49/53 (volume 1/2), ff. 54/101 (volume 1/3) e ff. 102/105 (volume 1/4). Após questionado o pedido de assistência judiciária, foi proferida a decisão de f. 123, indeferindo o pedido de benesse. Os autores informaram a interposição de Agravo de Instrumento (n° 5002865-14.2020.8.08.0000) ff. 127/144 e documentos de ff. 145/150, ff. 151/172 (volume 1/5), ff. 173/178 (volume 1/6) e ff. 179/189 (volume 1/7), cujo recurso reformou a decisão acima para conceder aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, vide ff. 180/182. Contestação às ff. 188/215 e documentos de ff. 216/218 e ff. 219/251 (volume 1/8). Preliminarmente, alegaram a inépcia da petição inicial por incoerência, contradição e falta de indicação de elementos mínimos para comprovar a intenção de lesar, além de falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, argumentaram a ocorrência da prescrição trienal, uma vez que a ação foi ajuizada 3 anos, 1 mês e 11 dias após a compra (11/10/2016). Impugnaram o pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando que o endereço em bairro valorizado (Itapoã) e o valor da causa demonstram capacidade financeira. No mérito, alegam ausência de Responsabilidade Civil e Nexo Causal, transferindo a culpa aos Autores pela má administração e falta de auditoria antes da compra. Defendem que o insucesso do negócio se deu por culpa exclusiva dos Autores, que não souberam dar continuidade à política comercial e perderam clientes. Rechaçam o pedido de Danos Morais como "mero aborrecimento” e refutam Dano Material/Lucros Cessantes, afirmando que não foi assegurado nenhum lucro. Requerem a condenação dos Autores por Litigância de Má-Fé. Em reconvenção formularam pedido de indenização por Danos Morais de R$ 20.000,00 contra os Requerentes, alegando abalo na reputação e dignidade por terem que responder a um processo infundado. Além disso, formulam pedido de assistência judiciária gratuita. Réplica à contestação às ff. 254/301(volume 1/8). Rechaçam a Inépcia da Inicial, alegando que os fatos e pedidos são coerentes, bem como a prescrição, afirmam que o prazo aplicável é o decenal (Art. 205 do CC) para responsabilidade civil contratual, e subsidiariamente, mesmo se fosse trienal, o termo inicial seria o conhecimento do ato ilícito/lesão (actio nata subjetiva), que ocorreu após a formalização do negócio com o acesso aos documentos contábeis (balancetes e notas fiscais). Impugnam a Gratuidade de Justiça dos Requeridos, apontando que residem em imóveis luxuosos na orla da Praia da Costa e auferiram R$ 280.000,00 com a venda. No mérito, reiteram a falsidade/simulação da documentação (faturamento, lucros e despesas) fornecida pelos Réus, com o claro intuito de induzir a erro. Afirmam que a falta de auditoria ou inexperiência dos Autores não isenta os Réus da responsabilidade pela fraude e má-fé. Além disso, contestam a Reconvenção, alegando que o acionamento judicial não configura dano moral. Intimados ao saneamento cooperativo, os requerentes requerem o depoimento pessoal dos Requeridos e prova pericial contábil (ff. 303/305). Os requeridos, por sua vez, pugnaram pelo depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas e prova documental, às ff. 307/314 (volume 1/9). Proferida decisão à f. 315, deferindo o pedido de prova pericial. Na oportunidade foi nomeado o perito, que foi substituído seguidamente, e fixou os honorários periciais no valor máximo de R$ 1.850,00, conforme Tabela de Honorários Periciais da Resolução 232/2016 do CNJ (contabilidade). Processo digitalizado. Seguidamente, houve a juntada de Certidão de Acórdão e Trânsito em Julgado provenientes do Agravo de Instrumento de nº 5002865-14.2020.8.08.0000, cuja decisão deu provimento ao recurso dos Agravantes (os autores do presente processo) para deferir os benefícios da justiça gratuita (vide ID 25490436). Intimada, a perita Amanda Gaspar Citty protocolou petição de ID 26017390, aceitando a perícia contábil. O objeto da perícia foi definido pela expert como a apuração dos aspectos relacionados aos documentos contábeis do Laboratório José Furtado Análises Clínicas S/S LTDA no ano da venda e anteriores, considerando dados contábeis oficiais, dados fornecidos pelos requeridos, rendimentos declarados e reais, margem de rendimento e faturamento esperado. A perita solicitou a autorização para depósito dos honorários na conta bancária de sua empresa (AC CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA) e o deferimento dos honorários no valor de R$ 4.800,00, a serem suportados pela parte vencida, desde que não fosse beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Além disso, foi solicitado pela perita que as partes fornecessem documentos (Balanço Patrimonial, DRE, Fluxo de Caixa, Faturamento em Notas Fiscais) referentes aos anos de 2011 a 2016. Os requerentes apresentaram quesitos em ID 33601257. Na oportunidade, informaram a necessidade dos requeridos apresentarem a documentação de 2011 a 2015, alegando que tais documentos nunca estiveram em sua posse. Por sua vez, os Requeridos juntaram petições e documentos, incluindo Balanços e DREs de 2011 a 2016 e Faturamento de 2013 a 2016, vide ID 34981906. Proferida decisão em ID 44703607, fixando os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a serem pagos pela parte que pleiteou a produção da prova, determinando que, após o trânsito em julgado da decisão final, sendo o beneficiário da gratuidade de justiça o vencedor da demanda, deverá o vencido arcar com o valor correspondente à integralidade dos honorários periciais, na proporção em que for vencido, caso este também não esteja amparado pela gratuidade da justiça. Ofício solicitando reserva orçamentária no valor de R$1.850,00 (ID 45711731). O Estado foi intimado. A perita manifestou-se em ID 52516885, informando que restam pendentes fluxos de caixas e faturamento em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos. Assim, requereu a juntada do Livro Diário e Razão. Certidão de ID 52633729, comprovando a intimação do requerido acerca da petição da expert, na pessoa dos advogados PAULO ROBERTO ULHOA e ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXÃO, cujo prazo transcorreu sem manifestação, vide ID 56186637. Comando de ID 64653674, reiterando a intimação dos requeridos, para apresentação dos documentos solicitados pela expert, no prazo de 10 dias. Os autores manifestam-se em ID 67390834, requerendo a intimação da perita para informar se com os documentos colacionados aos autos é possível a realização da perícia com eficácia. Além disso, requereu a inversão do ônus da prova e imputados como verdadeiros os fatos ventilados na exordial, acaso a perita informe a impossibilidade de se obter uma conclusão relativo ao presente litígio por ausência dos documentos. Certidão de decurso de prazo sem manifestação dos requeridos (ID 72109505), apesar de intimados acerca do comando de ID 64653674. Intimada, a perita informou que a ausência dos documentos solicitados inviabiliza a realização da perícia (ID 77023991). Sobreveio certidão de ID 83793328, juntando a decisão proferida nos autos do SEI relativo ao empenho dos honorários periciais, para que seja informado até 04/12/2025, se a perícia já foi realizada (com Laudo) ou está em fase de realização, a fim de possibilitar a inclusão do referido empenho em Restos a Pagar, garantindo seu pagamento em 2026. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 04 de setembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ADVOGADO ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXÃO) Verifico que o advogado Alessandro Campostrini Paixão, que assinou a petição e juntou documentos (ID 34981906), não possui procuração ou substabelecimento juntado aos autos, representando irregularmente os Requeridos. A representação processual regular é requisito de validade dos atos processuais (art. 76 do CPC). Desta modo, DETERMINO a intimação do advogado Paulo Roberto Ulhoa, que possui procuração válida, para que providencie a regularização da representação do causídico Alessandro Campostrini Paixão, juntando o instrumento de procuração ou substabelecimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a petição de ID 34981906 ser considerada inválida e, por consequência, desconsiderada e desentranhada dos autos (Art. 76, § 1º, I, do CPC). DO CADASTRAMENTO DE PARTES E ADVOGADOS Verifico ainda que a Requerida RITA DE CÁSSIA BERGAMASCHI FONSECA, não encontra-se devidamente cadastrada no sistema processual eletrônico com todos os seus dados e vinculações. A correta identificação e cadastramento das partes e seus patronos são essenciais para a validade das intimações e para a organização processual. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda com urgência à verificação e regularização do cadastramento da Requerida RITA DE CÁSSIA BERGAMASCHI FONSECA e de seu respectivo patrono, Paulo Roberto Ulhoa e Alessandro Campostrini Paixão (após a regularização da representação determinada), garantindo que todos os dados (nome completo, CPF e inscrição OAB) estejam corretos e vinculados aos autos. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DOS REQUERIDOS/RECONVINTES Os Requeridos formularam pedido de assistência judiciária gratuita para si em sua reconvenção. Em contestação à reconvenção os requerentes impugnaram referido pleito, alegam que estes residem em bairros valorizados (Praia da Costa) e auferiram R$ 280.000,00 com a venda do laboratório, indicando, em um juízo inicial, capacidade financeira incompatível com a miserabilidade legal. Desta forma, DETERMINO a intimação dos Requeridos/Reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos (declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimento e despesas, extratos bancários etc.), sob pena de indeferimento do benefício e consequente necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais relativas à Reconvenção, que, caso não sejam recolhidas, implicará no cancelamento da distribuição da Reconvenção. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A PERÍCIA O processo atingiu um impasse probatório: a perícia contábil, essencial para a verificação da alegada fraude nos dados de faturamento e lucro, foi requerida, deferida e, posteriormente, inviabilizada pela conduta omissa dos Requeridos. Conforme relatado, os documentos solicitados pela perita (Livro Diário, Razão, Fluxo de Caixa, NFs Eletrônicas) são essenciais à prova, tendo esta já atestado a impossibilidade de realizar a perícia sem os referidos documentos (ID 77023991) No entanto, os Requeridos intimados em duas ocasiões para apresentar a documentação (ID 52633729 e ID 64653674), restaram silentes (ID 56186637 e ID 72109505). A recusa injustificada em exibir documento essencial à prova, cuja posse é da parte requerida, viola o dever de cooperação (arts. 6º e 378 do CPC) e atrai a sanção prevista no art. 400, I, do CPC. Considerando o princípio da não surpresa e a gravidade da sanção de presunção de veracidade, entendo prudente reiterar a intimação, de forma peremptória, com a expressa cominação da penalidade processual. INTIMEM-SE os Requeridos, por meio de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntem aos autos a integralidade dos documentos solicitados pela Perita (Livro Diário, Razão, Fluxo de Caixa e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos referentes aos anos de 2011 a 2016). ADVIRTO os Requeridos que, em caso de novo descumprimento injustificado ou decurso de prazo in albis, este Juízo aplicará, sem nova intimação, a sanção prevista no art. 400, I, do CPC, admitindo como verdadeiros os fatos que os Autores pretendiam provar com a perícia, especialmente a falsidade dos dados de faturamento e lucro anunciados no momento da negociação. DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme certidão de ID 83793328, foi juntada decisão proferida em autos próprios solicitando que este Juízo informasse até 04 de Dezembro de 2025 se a perícia já havia sido realizada ou estava em fase de realização, a fim de possibilitar a inclusão do referido empenho (reserva orçamentária de R$ 1.850,00) em Restos a Pagar, garantindo seu pagamento no exercício de 2026. Considerando que a presente decisão é proferida após a data limite estipulada e que a perícia sequer foi iniciada - tampouco concluída -, é altamente provável que o empenho orçamentário anterior tenha sido anulado pelo setor financeiro correspondente. Ademais, a efetiva realização da prova pericial e, consequentemente, a utilização da verba reservada, encontra-se totalmente atrelada à juntada dos documentos essenciais que permanecem em posse dos Requeridos, conforme reiterado alhures. Dessa forma, SUSPENDO a ordem de comunicação imediata sobre a realização da perícia, devendo a Perita e/ou a Secretaria do Juízo somente informar a situação processual e solicitar novo empenho orçamentário após a efetiva juntada dos documentos faltantes pelos Requeridos. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito