Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALIPIO FELIZARDO DA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONIDIA ROBERTA SANTOS CORDIAIS - ES15853 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001128-06.2013.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de ação previdenciária de concessão de Aposentadoria Rural, em que figuram as partes acima epigrafadas, todas qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos de liquidação foram regularmente homologados por este Juízo por meio da decisão interlocutória de ID 80988543. Ato contínuo, nos moldes determinados no despacho de ID 89750447, a Secretaria do Juízo providenciou a confecção e a devida transmissão das requisições de pagamento ao Tribunal Regional Federal competente via sistema E-proc, conforme atestam as certidões expedidas em 28 de abril de 2026 (IDs 96103563 e 96105489). Constatou-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e de Precatório (ID 94341027). Na sequência, a Serventia deste Juízo promoveu os autos sugerindo a suspensão do feito (sobrestamento) até o efetivo adimplemento das requisições, considerando o trâmite cronológico próprio dos pagamentos a cargo da Fazenda Pública. Irresignada, a patrona da parte exequente protocolou "Pedido de Providências de Urgência" (ID 96337509, datado de 30 de abril de 2026), postulando o imediato cumprimento da execução com as correlatas liberações e adimplementos dos valores requisitados a título de RPV e Precatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O pleito de urgência formulado pela parte exequente no ID 96337509 não comporta acolhimento imediato, por manifesta ausência de substrato jurídico e prático que autorize a intervenção direta deste Juízo de primeiro grau no fluxo financeiro dos precatórios e RPVs já transmitidos. Explico. Uma vez homologados os cálculos de liquidação e regularmente expedidos e transmitidos os respectivos ofícios requisitórios (sejam eles RPVs ou Precatórios) ao Tribunal Regional Federal respectivo, a competência para a gestão, processamento e liberação das referidas verbas desloca-se, por força de expressa previsão constitucional, para a Presidência do Tribunal de Segundo Grau (inteligência do art. 100, § 5º e § 6º, da Constituição Federal). Como é cediço na processualística civil e no direito administrativo-financeiro aplicável à Fazenda Pública: i) O pagamento de Precatórios submete-se à estrita ordem cronológica de apresentação e à dotação orçamentária anual do ente público devedor (INSS), consoante a sistemática do art. 100 da Carta Magna; e ii) O adimplemento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) possui prazo próprio de liquidação estipulado pelo ordenamento jurídico (art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c normas do Conselho da Justiça Federal - CJF), processado administrativamente na Corte Federal de destino. Deste modo, este Juízo singular não detém atribuição administrativa ou jurisdicional para "antecipar" ou "liberar" recursos que sequer foram depositados em conta vinculada aos autos. A liberação do montante executado depende única e exclusivamente do aporte financeiro realizado pelo órgão central do Tesouro Nacional ao Tribunal Regional Federal, que repassa os valores para as contas judiciais originárias deste cumprimento de sentença. Nesse diapasão, resta evidente que a atividade cognitiva e executiva primária deste Juízo encontra-se momentaneamente exaurida, restando apenas aguardar a quitação das ordens de pagamento emanadas e chanceladas pelo Tribunal. Portanto, a marcha processual deve ser sobrestada. A manutenção do processo em tramitação ativa sem que haja qualquer ato processual útil a ser praticado atenta contra os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), além de inflar desnecessariamente os índices de congestionamento do Poder Judiciário. A providência correta e adequada ao caso é a suspensão formal do feito até o efetivo pagamento das requisições expedidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 921, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando concedido parcelamento ou quando configurada hipótese de dependência de atos externos e inevitáveis ao prosseguimento imediato. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de providências imediatas de ID 96337509 formulado pelo exequente, ante a manifesta incompetência deste Juízo singular para alterar a ordem cronológica ou acelerar a liberação de depósitos sob a guarda e processamento do Tribunal Regional Federal. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO (SOBRESTAMENTO), com fulcro na aplicação analógica do art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil, até a efetiva disponibilização financeira dos numerários correspondentes à RPV e ao Precatório expedidos nos autos (ID 94341027). DISPENSO a intimação do INSS, ante a ausência de prejuízo processual e por se tratar de matéria eminentemente ordinatória da marcha executiva. Aguarde-se em arquivo provisório/sobrestado a notícia do efetivo depósito dos valores. Vindo aos autos a informação de depósito judicial, certifique-se e expeça-se os alvarás de levantamento, em conformidade com as diretrizes traçadas no despacho de ID 89750447. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito