Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALE DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: WALACE MARIANO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028043-47.2013.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 8040648) interposto por VALE DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 6805067) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível. Por meio da petição de id. 7121287, o patrono do recorrido, Dr. Ricardo Matos de Souza (OAB/ES 14.809), noticiou o falecimento de seu constituinte, o Sr. Walace Mariano, colacionando a respectiva certidão de óbito (id. 7121288), e informando que, posteriormente, promoveria a habilitação dos sucessores processuais. Sucede que a referida certidão de óbito noticia expressamente que o de cujus era solteiro e “não deixou bens a inventariar”, deixando, contudo, herdeiras menores. Frente ao aludido fato, tem-se por importante realçar que a iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta que “apesar do art. 43 do CPC [correspondente ao atual artigo 110 do CPC/2015] referir que a substituição possa ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). Isto posto, tendo em vista a notícia de falecimento do recorrido e a necessidade de regularização do polo passivo recursal antes do juízo de admissibilidade, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, (inciso I do artigo 313 do Código de Processo Civil) e a intimação do advogado subscritor da petição de id. 7121287, Dr. Ricardo Matos de Souza (OAB/ES 14.809), para promover a devida habilitação das herdeiras, providenciando os documentos necessários à substituição da parte, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, para o regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. Ultimadas as diligências de estilo, ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES