Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: BEATRIZ RAMOS GONCALVES
RÉU: DIEGO CORADELLO VILELA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE MELO - MG198379 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005783-15.2026.8.08.0021 DESPEJO (92) Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por infração contratual ajuizada por BEATRIZ RAMOS GONÇALVES em face de DIEGO CORADELLO VILELA MARQUES, por meio da qual a autora alega, em suma, que firmou com o réu contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Flavia, nº 25, casa do meio, Ipiranga, Guarapari/ES, pelo prazo estipulado de 12 meses. Narra a exordial que a locação em comento era resguardada por garantia fidejussória prestada pela empresa Garantti Sociedade de Fiança e Garantia LTDA., a qual se exonerou de sua condição de garantidora em virtude da patente inadimplência do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Alega a autora que, embora devidamente notificado para promover a substituição da garantia locatícia, o réu quedou-se inerte, o que configura manifesta infração legal e contratual apta a ensejar o desfazimento da avença. Requereu, dessarte, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte consubstanciada na ordem liminar de despejo, colocando à disposição do juízo a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel para viabilizar a medida. No mérito, pugnou pela procedência in totum do pleito, com a declaração de rescisão do contrato e a determinação de desocupação definitiva do imóvel. A inicial veio devidamente instruída com procuração, documentos de identificação, instrumentos contratuais e planilhas de débitos. Posteriormente, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais e efetuou o depósito judicial atinente à caução exigida por lei, no importe de R$ 2.700,00, conforme guias carreadas aos autos. Ato contínuo, Secretaria certificou a plena regularidade formal da peça vestibular, atestando o preenchimento dos pressupostos processuais. Contudo, antes mesmo da apreciação do pedido liminar de desocupação e da consequente citação da parte adversa, a autora atravessou petição informando a superveniente composição amigável da lide alcançada pelas partes na esfera extrajudicial, pugnando pela imediata homologação judicial do respectivo instrumento, bem como pela determinação de restituição do valor depositado a título de caução, com transferência para a conta bancária de titularidade da garantidora sub-rogada. Acostou aos autos, para tanto, o competente Termo de Acordo e Confissão de Dívida – devidamente assinado digitalmente pelos transatores e testemunhas instrumentárias (ID 98637834) – cumulado com o regular comprovante do pagamento correspondente (ID 98637838). É o relatório, em síntese. Decido. O processo comporta imediato julgamento em decorrência do alcance da autocomposição entre os sujeitos da relação jurídica de direito material. Analisando detidamente os termos do ajuste firmado e submetido ao crivo do Poder Judiciário, constata-se que o referido acordo preserva hígidos os interesses ali versados, tratando-se manifestamente de direitos patrimoniais de cunho eminentemente disponível. Ademais, vislumbra-se que os transatores são agentes plenamente capazes e encontram-se regularmente assistidos, inocorrendo qualquer vício de vontade, defeito no negócio jurídico processual ou infringência a normas cogentes de ordem pública que possa obstar a chancela judicial da vontade livremente exteriorizada pelos litigantes. Dessarte, a homologação judicial do acordo extrajudicial acostado é medida de rigor que se impõe, consubstanciando a prestação jurisdicional mais adequada à espécie e promovendo a definitiva pacificação social buscada pelo ordenamento jurídico, em estrito privilégio aos métodos consensuais de solução de conflitos fomentados pela legislação processual pátria.
Diante do exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus regulares e pretendidos efeitos jurídicos e legais, a transação extrajudicial entabulada entre as partes e materializada no termo de acordo e confissão de dívida constante do ID 98637834. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em observância ao petitório autoral, defiro a expedição de alvará eletrônico de levantamento do numerário depositado nestes autos a título de caução liminar, autorizando o seu levantamento em prol da parte demandante. O respectivo montante principal, devidamente acrescido dos rendimentos bancários e atualizações legais pertinentes, deverá ser diretamente transferido para a conta bancária expressamente indicada na petição, qual seja: Banco Sicoob (756), Agência/Cooperativa 4487, Conta Corrente 3.417-7, de titularidade da pessoa jurídica Garantti Sociedade de Fiança e Garantia LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 37.751.795/0001-80. Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -