Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CCP ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031153-34.2010.8.08.0024
Trata-se de recurso extraordinário (id. 15530318, Vol. 01, p. 276/284) interposto por CCP ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA., com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15530318, Vol. 01, p. 220/221) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – MULTA - CARÁTER CONFISCATÓRIO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção iuris tantum de certeza e liquidez, de acordo com o art. 3º da Lei n.º 6.830/1980 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional, cabendo ao executado o ônus de apontar, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos inerentes ao ato administrativo. 2. A multa tributária que lastreia a certidão de dívida ativa decorre do descumprimento de obrigação tributária acessória, e encontra fundamento na própria legislação tributária estadual, conforme disposto no art. 75, §1º, I, “a” e §8º, II, “a”, da Lei Estadual nº. 7.000/2001, possuindo efeito nitidamente extrafiscal de inibir comportamentos indesejados dos contribuintes. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 15530318, Vol. 01, p. 258/260). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a multa moratória/isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória em patamar superior a 20% reveste-se de nítido efeito confiscatório. Contrarrazões apresentadas no id. 15530318, Vol. 01, p. 295/300. Por meio da decisão de id. 15530318, Vol. 02, p. 45/47, o feito foi sobrestado até que houvesse a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE 640.452/RO (Tema 487). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à aferição de eventual caráter confiscatório de multa fiscal isolada aplicada em decorrência do descumprimento de obrigações tributárias acessórias instituidoras de deveres instrumentais. Nesse passo, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador deste Tribunal encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 640.452/RO (Tema 487), submetido ao rito da repercussão geral, que assim dispõe: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.” Como se extrai das razões de decidir do paradigma, a penalidade tributária mantida pelas instâncias ordinárias foi fixada sob a vigência do artigo 75 da Lei Estadual nº 7.000/2001 no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do débito. Consequentemente, verifica-se que a exação objurgada não desborda do teto geral de 60% (sessenta por cento) balizado pela Suprema Corte para os casos de normalidade instrumental, o que afasta de forma peremptória o propalado caráter confiscatório do gravame fiscal. Portanto, não merece trânsito a irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 487 do STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo interno (previsto no art. 1.021 do CPC), conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES