Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: AURIEDSON DIAS PEREIRA Advogado do(a)
REU: ORNELIO MOTA ROCHA - RJ202803 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000043-34.2023.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de AURIEDSON DIAS PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida sob o id. 48845709. Posteriormente, em audiência, o Ministério Público propôs de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, por entender estarem presentes os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. A proposta foi aceita pelo acusado e devidamente homologada, conforme termo de audiência de id. 92607479. Na sequência, a defesa juntou aos autos comprovante do cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo, bem como informou a ocorrência de pagamento em duplicidade, resultando em recolhimento excedente correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Diante disso, requereu a restituição do valor pago a maior e a extinção da punibilidade do acusado pelo cumprimento integral do ajuste (id. 97175084). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao reconhecimento do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, à consequente extinção da punibilidade do acusado, nem à restituição do valor recolhido em excesso. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as obrigações assumidas no Acordo de Não Persecução Penal homologado, conforme comprovam os documentos acostados aos autos sob o id. 97175084. Assim, diante do adimplemento integral do acordo, DECLARA-SE EXTINTA a punibilidade de AURIEDSON DIAS PEREIRA, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Determina-se que a celebração e o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não constem na certidão de antecedentes criminais dos acusados, exceto para o fim de impedir a concessão de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de restituição do valor pago indevidamente, reconhece-se a ocorrência de pagamento em duplicidade, que resultou em recolhimento excedente correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Em consequência, determina-se a restituição da quantia paga a maior, mediante expedição de ofício ao órgão competente, caso o recolhimento tenha ocorrido por meio de DUA, ou mediante expedição de alvará no sistema próprio, caso o valor tenha sido depositado em conta judicial vinculada aos autos. Fica autorizada a devolução do numerário em favor do acusado ou de seu advogado constituído, desde que este possua poderes especiais para receber e dar quitação. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. JAGUARÉ, 18 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: AURIEDSON DIAS PEREIRA Endereço: desconhecido