Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ARY JOSE VITORIANO, ALESSANDRO MASSINI VITORIANO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a)
INTERESSADO: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001529-98.2025.8.08.0064 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer promovido por Ary Jose Vitoriano, representado por seu filho Alessandro Massini Vitoriano, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Ibatiba. O exequente noticiou que, não obstante a implementação parcial da assistência domiciliar (home care) determinada em demanda originária, os entes devedores deixaram de fornecer o Aparelho Cough Assist (máquina de tosse), item essencial para a manutenção de sua vida em virtude de ser portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). Em decisão proferida em ID nº 75693205, foi deferida tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ordenando que os réus fornecessem e instalassem o equipamento médico no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de forma solidária, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente intimados, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação asseverando a desproporcionalidade das astreintes e defendendo que entraves burocráticos licitatórios justificavam a dilatação de prazo (ID nº 79351349). Por sua vez, o Município de Ibatiba ofereceu impugnação arguindo a ausência de sua responsabilidade sob a justificativa de que a contratação administrativa do tratamento de média e alta complexidade coube integralmente à Secretaria de Estado da Saúde (ID nº 80236011). O exequente peticionou em réplica rebatendo as teses dos executados e informou que a entrega e instalação da máquina de tosse foi efetivada em 03/10/2025 (ID nº 90987833 e ID nº 90987851). Posteriormente, promoveu execução de quantia certa correspondente às astreintes consolidadas pelo atraso, indicando o débito de R$ 52.628,99 e postulando a intimação para pagamento sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e penhora eletrônica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação de fazer concernente ao fornecimento e à instalação da máquina de tosse (Cough Assist) foi plenamente satisfeita em 03/10/2025, restando prejudicada a pretensão mandatória de obrigação de fazer nesta fase, devendo o cumprimento prosseguir unicamente sob a vertente do adimplemento forçado da obrigação de pagar a quantia correlata à multa pelo descumprimento temporário. No que tange à impugnação oposta pelo Município de Ibatiba, a rejeição é medida impositiva. A saúde pública constitui obrigação solidária compartilhada entre todos os entes federativos, nos termos delineados pelo artigo 196 e pelo artigo 198, parágrafo primeiro, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 793 de Repercussão Geral, fixou entendimento vinculante no sentido de que a responsabilidade solidária dos entes políticos nas demandas de saúde autoriza que qualquer um deles seja compelido individual ou conjuntamente a adimplir a prestação devida Convênios interadministrativos ou atos de descentralização e delegação interna de atribuições de compra entre Estado e Município não podem ser opostos ao cidadão e não possuem o condão de alterar o polo passivo ou afastar a responsabilidade decorrente do título judicial Rejeito, portanto, a impugnação do Município de Ibatiba. No pertinente à impugnação do Estado do Espírito Santo, os argumentos relativos aos trâmites da Lei de Licitações como barreira excludente da incidência da multa de igual forma não merecem acolhimento. No caso em tela, a ciência inequívoca da liminar operou-se em 16/09/2025, escoando-se o lapso temporal de 72 horas para cumprimento em 19/09/2025. Sendo certo que a instalação fática do aparelho na residência do exequente ocorreu apenas em 03/10/2025, restou cabalmente configurada a mora estatal por 14 (quatorze) dias. A incidência das astreintes diárias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) computadas por 14 dias alcançaria a soma de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Contudo, a multa deve observar o limite teto originariamente fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar que reputo plenamente proporcional e adequado para punir a recalcitrância e assegurar a autoridade da ordem judicial em face do alto risco de morte ao qual o enfermo esteve exposto. Consolido a multa cominatória em desfavor dos executados no teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitando a impugnação do Estado do Espírito Santo. Por fim, cabe analisar de ofício o procedimento de execução de quantia certa iniciado pelo exequente em sede de manifestação posterior, onde postula a intimação dos réus para pagar voluntariamente em 15 dias sob pena da multa coercitiva e dos honorários recursais do devedor comum. O pleito do autor padece de nulidade técnica insanável. O cumprimento definitivo ou provisório de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa obrigatoriamente submete-se ao regramento especial encartado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil e ao artigo 100 da Constituição Federal, sendo inaplicáveis as técnicas coercitivas típicas das obrigações privadas. A teor do que prescreve de forma expressa o artigo 534, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, a multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública Do mesmo modo, a incidência de honorários advocatícios automáticos de 10% é incabível, visto que a Fazenda Pública está constitucionalmente impedida de adimplir de forma imediata e espontânea, dependendo do regime de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), de modo que o rito de execução da obrigação pecuniária exige a intimação prévia do ente público para oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, restando vedado o bloqueio SISBAJUD prematuro ou a cobrança de penalidades típicas da execução privada Posto isto, converto de ofício o procedimento de cobrança de quantia certa das astreintes para o rito especial do artigo 534 do Código de Processo Civil, indeferindo os pedidos de multa e honorários punitivos estipulados no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e de bloqueio eletrônico imediato de contas bancárias
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Ibatiba, bem como a impugnação oferecida pelo Estado do Espírito Santo, mantendo hígida a exigibilidade das astreintes diárias fixadas na decisão de ID nº 75693205. Ademais, declaro cumprida a obrigação de fazer concernente à entrega e instalação da máquina de tosse (Cough Assist) efetivada na data de 03/10/2025. Consolido as astreintes devidas solidariamente pelo Estado do Espírito Santo e pelo Município de Ibatiba no teto absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diligencie-se com a prioridade que o caso requer por envolver idoso portador de doença grave. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito