Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A
EXECUTADO: A.G. CRUZ E CIA LTDA, M.C. CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., TEOBRASA INDUSTRIAS QUIMICAS DO BRASIL S/A, TRANSPORTADORA NORBACK LIMITADA, CESAR AUGUSTO GUIMARAES DA CRUZ, MARIA DA GLORIA BRITO ABAURRE, MARLY DA SILVA CRUZ, RENATO DA CRUZ ABAURRE, LUIZ CESAR DA SILVA CRUZ, OLVESA-OLEOS VEGETAIS S.A., VANIA ABRANTES DE CAMPOS Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 1078456-47.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RENATO DA CRUZ ABAURRE e MARIA DA GLÓRIA RAMOS BRITO ABAURRE, arguindo, em síntese a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam que o executado Renato foi destituído da diretoria da empresa devedora em 1992 e que não teriam sido citados validamente (fls. 108/118). Instado a se manifestar, o exequente alegou que a citação dos excipientes foi válida e regular, considerando que foram citados pessoalmente em 22/04/1997, conforme certidão do Oficial de Justiça e assinaturas lançadas no próprio mandado, o que afasta a tese de desconhecimento da ação. Sustenta ainda que a cláusula de mandato é válida, mas que, no caso concreto, houve ciência inequívoca, e refuta a tese de prescrição, apontando que a ação foi ajuizada dentro do prazo e que a demora na tramitação decorreu dos mecanismos da Justiça e dos embargos opostos pelos demais réus. Por fim, requer que seja rejeitada a exceção e condenados os excipientes em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos (fls. 133/147). É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, as questões suscitadas — prescrição intercorrente e nulidade de citação — prescindem de produção de outras provas além da documental já acostada, razão pela qual admito o incidente. Pois bem. No caso, observa-se, mediante análise minuciosa das peças digitalizadas do processo originário, que a tese defensiva de "inexistência de citação pessoal" colide frontalmente com a prova documental produzida pelo próprio Poder Judiciário à época. Com efeito, ao examinar o mandado de citação acostado às fls. 37v/38, verifica-se a presença de assinaturas manuscritas no verso do mandado, apostas no momento da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em 22/04/1997. O confronto visual entre as assinaturas lançadas no referido mandado e aquelas constantes na Nota de Crédito Comercial exequenda (fls. 27) revela identidade gráfica inequívoca, especialmente no que tange à assinatura da executada Maria da Glória (que firma como "mBrito") e à rubrica do executado Renato. A fé pública de que goza a Certidão do Oficial de Justiça, ao atestar o cumprimento do mandado, é corroborada pela aposição das assinaturas dos próprios citandos no documento, esvaziando por completo a alegação de que a citação teria ocorrido apenas na pessoa de terceiro (representante legal da empresa). Ademais, cai por terra a alegação de que os excipientes "desconheciam a ação por mais de 20 anos". A prova dos autos demonstra ciência inequívoca e pessoal da demanda executiva ainda no ano de 1997. Nesse contexto, comprovada a validade da citação realizada em 22/04/1997, operou-se a interrupção do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação (1996). Sendo a citação válida e tempestiva, resta afastada a tese de prescrição originária. Noutro viés, a conduta dos excipientes revela-se temerária. Ao afirmarem em juízo que "nunca foram citados" e que a citação foi "nula", omitindo o fato de terem assinado o mandado judicial em 1997, os executados alteraram a verdade dos fatos, incidindo na hipótese do art. 80, II, do CPC. A lealdade processual é dever das partes, e a tentativa de induzir o Juízo a erro, alegando nulidade inexistente contra documento dotado de fé pública que contém suas próprias assinaturas, configura litigância de má-fé. Nesse contexto, a improcedência da Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe, na medida em que a citação foi pessoal e válida, interrompendo a prescrição, e a paralisação do feito não configurou inércia capaz de gerar prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta por RENATO DA CRUZ ABAURRE e MARIA DA GLÓRIA RAMOS BRITO ABAURRE. Condeno os excipientes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da execução, nos termos do art. 81 do CPC, em favor da parte exequente, face à alteração da verdade dos fatos. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ser de direito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito