Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCILENE SOUZA SILVA
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: MAYRA DE OLIVEIRA BESSONI - ES25555 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002640-71.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, sob o argumento de suposta omissão na sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157). Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento. Isto porque o embargante pretende claramente rediscutir a matéria de mérito já decidida, demonstrando mero inconformismo com o resultado do julgamento quanto à fixação da sucumbência, o que é incabível nesta via estreita. A decisão vergastada analisou as questões postas e fixou os honorários conforme o entendimento do Juízo à época, não havendo vício de omissão a ser sanado, mas sim pretensão de reforma que deve ser buscada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo, assim, incólume a decisão de ID 68801513. Intimem-se as partes do teor deste decisum. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito