Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILKER PINHEIRO QUINTINO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006083-45.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. À luz do que restou consignado no ID 88194453, e considerando a plena satisfação da obrigação exequenda, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
29/06/2026, 00:00
Definitivo
26/06/2026, 15:41
Trânsito em julgado
26/06/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2026, 20:51
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 17:02
Documento (Certidão)
01/06/2026, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 16:59
Decurso de Prazo
08/03/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: WILKER PINHEIRO QUINTINO
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto a petição de id 88194453, sob pena de extinção. GUARAPARI-ES, 8 de janeiro de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006083-45.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
23/12/2025, 17:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2026, 20:51
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 17:02
Documento (Certidão)
01/06/2026, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 16:59
Decurso de Prazo
08/03/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: WILKER PINHEIRO QUINTINO
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto a petição de id 88194453, sob pena de extinção. GUARAPARI-ES, 8 de janeiro de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006083-45.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
23/12/2025, 17:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
19/12/2025, 00:30
Documento (Certidão)
19/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WILKER PINHEIRO QUINTINO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização. Intimo o BANCO VOTORANTIM S.A., na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor do débito indicado neste cumprimento de sentença. Advirto que o não pagamento no prazo assinalado implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006083-45.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:52
Evolução da Classe Processual
24/11/2025, 17:52
Mero expediente
24/11/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 17:17
Reativação
24/11/2025, 13:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2025, 14:52
Definitivo
08/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: WILKER PINHEIRO QUINTINO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. CONTRATAÇÃO VINCULADA DE SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, que reconheceu a abusividade da contratação de seguros prestamistas vinculados a contrato de financiamento veicular e determinou o recálculo do Custo Efetivo Total (CET), bem como a devolução em dobro dos valores pagos a esse título, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação de seguros vinculados ao financiamento veicular; (ii) definir se há prova da efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto aos seguros contratados; e (iii) estabelecer a correção e os juros aplicáveis à devolução dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A abusividade na contratação de seguros vinculados ao financiamento configura-se quando ausente prova de que o consumidor teve liberdade de escolha da seguradora, sendo presumida a venda casada quando a contratada integra ou está vinculada ao grupo econômico da instituição financeira. A mera possibilidade de o seguro ser “financiado ou não” não comprova a faculdade de o consumidor optar livremente pela contratação, tampouco a ausência de compulsoriedade, cabendo à instituição financeira o ônus da prova nesse ponto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula que impõe contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem a possibilidade de escolha pelo consumidor. Comprovada a ausência de transparência e a vinculação da contratação do seguro à celebração do contrato de financiamento, impõe-se a restituição dos valores pagos a esse título, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e má-fé presumida. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme fixado na sentença, está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, sendo incabível a substituição por taxa SELIC, por se tratar de relação contratual de direito privado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista vinculada ao financiamento bancário configura venda casada e prática abusiva quando não demonstrada a livre escolha do consumidor. A instituição financeira que recebe parte do prêmio do seguro por meio de corretora de seu grupo econômico não se exime da responsabilidade pela devolução dos valores cobrados indevidamente. É devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguros contratados de forma compulsória, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. A taxa SELIC não se aplica às relações de consumo bancário como índice de correção e juros nos casos de devolução de valores indevidamente cobrados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III, 39, I e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, j. 30.03.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme já relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006083-45.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a r. sentença (ID 13639415) proferida pela 3ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Wilker Pinheiro Quintino, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) determinar o recálculo do CET insculpido no contrato de financiamento objeto destes autos, extirpando-se o valor dos seguros prestamistas; e (ii) condenar o banco requerido à devolução do valor dispendido com a contratação dos seguros prestamistas, no importe total de R$ 1.826,83 (mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), em dobro, com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e de correção monetária, a partir do efetivo desembolso, pelos índices da ECGJES. Em suas razões recursais (ID 13639416), o apelante sustenta a legalidade da cobrança das tarifas em geral, invocando o Tema 958 do STJ para a tarifa de avaliação do bem e o Tema 972 do STJ para o seguro, alegando ausência de venda casada e livre escolha da seguradora pelo cliente. Defende, ainda, a legalidade da contratação do seguro “auto casco” e seguro de acidentes pessoais de forma facultativa e em instrumento separado. Por fim, caso mantida a condenação, pugna pela adoção de indenização simples e pela aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% e correção monetária. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, por meio das quais requer o desprovimento do recurso (ID 13639420). Inicialmente, observa-se que o recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado, de modo que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Diante disso, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. Em sede de inicial, o apelado relatou ter celebrado contrato de financiamento bancário veicular para adquirir o veículo Fiat Strada de placa MTX2E23, no valor de R$ 41.523,37, em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.331,00, com juros remuneratórios de 2,42% a.m. e 33,29% a.a.. Relata, ainda, que após o início do pagamento das parcelas contratuais, foi surpreendido com a existência de cláusulas desconhecidas e abusivas, dentre elas a tarifa de seguro insculpida na avença bancária. A sentença proferida pelo Juízo a quo reconheceu a abusividade da contratação dos seguros Seguro Auto Casco e Seguro AP Premiado ICATU, por entender que a adesão foi compulsória e vinculada ao financiamento, sem que a parte requerida, ora apelante, se desincumbisse de exibir prova em contrário. Pois bem. O C. STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 958 ((REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018) e 972 (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018), firmou as seguintes teses: Tema 958 – Tese firmada: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Grifei. Tema 972 – Tese firmada: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. Grifei. No caso em análise, o contrato de financiamento foi pactuado em 29/02/2024. Conforme a Cédula de Crédito Bancário anexada aos autos (ID de origem 45530752), os seguros (Seguro Auto Casco/Seguro Auto MAPFRE SEGUROS GERAIS e Seg AP Premiado ICATU/Seguro de Vida ICATU SEGUROS S/A) estão listados como "Valor Total de Outros Produtos Contratados" e têm a opção "Financiada: Sim X Não". Embora a parte apelante alegue que um agente fiscal do Ministério Público de Minas Gerais, à paisana, se dirigiu até uma filial do Banco Votorantim, com a intenção de apurar as práticas da empresa, e que, conforme os documentos juntados aos autos do processo administrativo de nº 0024.15.002459-4, referido fiscal constatou que os consumidores recebem esclarecimento sobre os produtos ofertados, não sendo obrigatória a contratação de seguros, tal documento, por ser unilateral e produzido em outro contexto (processo administrativo), não possui o condão de infirmar a análise do caso concreto e a presumida vulnerabilidade do consumidor. Não obstante, o fato de as seguradoras serem parceiras do grupo econômico do banco, ou por ele indicadas, gera uma presunção de ausência de liberdade de escolha, cabendo ao banco demonstrar que o consumidor teve a efetiva faculdade de contratar com outra seguradora ou de não contratar o seguro vinculado ao financiamento. Em razão dos fatos acima mencionados, resta nítido que, diferente do que alega o apelante, o cliente não tem a “opção” de aderir aos seguros, tendo em vista que a financeira induz o consumidor a contratar serviços pelos quais ele – APELANTE – receberá comissões e cobrará juros. Na página 10 da peça de apelação (ID 13639416), o Banco Votorantim colaciona um trecho do contrato, no qual se lê: “Seguros e Título de Capitalização – Financiados: ( ) SIM (X) NÃO” O apelante afirma que este formulário demonstra que o consumidor pode aceitar contratar ou não os seguros oferecidos pela “VCS” (Votorantim Corretora de Seguros). De maneira diversa, o formulário não serve para que o consumidor expresse a vontade de contratar os produtos financeiros, mas tão somente informa se os seguros serão financiados — ou seja, incluídos no valor total da operação — ou pagos à vista. É nítido, também, que a instituição financeira presume que os contratos não serão analisados pelo Poder Judiciário. Isso porque às fls. 14 do petitório o apelante afirma: “(…) Imperioso ressaltar, ainda, que o Banco é parte absolutamente ilegítima para devolver qualquer valor a título de PRÊMIO securitário. Isso porque o PRÊMIO não é a ele dirigido, e sim à uma Seguradora do mercado nacional que ofereça ditas garantias para eventos futuros.” Contudo, sobre esse aspecto, entendo pertinente colacionar o trecho de um dos contratos de seguro: "do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Seguro Estipulado por Banco Votorantim S.A., CNPJ 59.588.111/0001-03. O montante corresponde a cinquenta por cento do prêmio líquido pago pelo cliente a Icatu Seguros S/a, decorrente da venda do presente produto é referente a distribuição realizada pela VCS CNPJ 09.023.931/0001-80." Diferentemente do alegado, portanto, parte do prêmio é dirigido à corretora de seguros do Grupo Votorantim, e existe relação jurídica entre a financeira e a seguradora. Conforme a jurisprudência supracitada, a abusividade se configura quando a contratação do seguro é imposta pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, pertencente ou não ao seu grupo econômico, sem que se dê ao contratante a opção de escolher outra seguradora. A ausência de prova inequívoca da liberdade de escolha do consumidor na contratação dos seguros impõe o reconhecimento da venda casada. Nesse diapasão, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a abusividade da contratação dos seguros, alinha-se ao entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. A condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro também está em consonância com a modulação de efeitos do entendimento do STJ no EREsp n. 1.413.542/RS (Tema 972), aplicável às cobranças efetuadas após 30/03/2021. Por fim, necessário enfrentar o pedido de substituição dos índices de correção e de juros declarados na sentença. De pronto, verifico que os Temas 99 e 112 do STJ, apontados pela recorrente como fundamento para reforma da sentença, referem-se à aplicação da taxa SELIC na correção dos saldos de FGTS, hipótese distinta do caso em tela. Embora a apelante tenha afirmado que a aplicação de juros de 1% ao mês acrescidos de correção monetária conduzem a “ganhos” superiores a qualquer outro tipo de investimento no Brasil – quando ela mesma cobra 33,29% ao ano a título de juros – tenho que a premissa está equivocada. A sentença de 1º grau determinou que a correção monetária deve se dar, a partir da data dos desembolsos, pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. O referido índice permaneceu entre 1,00% e 1,07% ao mês durante todo o período compreendido entre 2024 e 2025, o que implica em reconhecer que, em um ano, os juros acrescidos da correção resultam em cerca de 12%, muito longe dos 34% anuais apontados pela instituição financeira. Portanto, também nesse ponto, não merece reparos a r. sentença. Antes todo o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Por derradeiro, majoro os honorários sucumbenciais deferidos na origem para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11º, CPC/15. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: WILKER PINHEIRO QUINTINO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. CONTRATAÇÃO VINCULADA DE SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, que reconheceu a abusividade da contratação de seguros prestamistas vinculados a contrato de financiamento veicular e determinou o recálculo do Custo Efetivo Total (CET), bem como a devolução em dobro dos valores pagos a esse título, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação de seguros vinculados ao financiamento veicular; (ii) definir se há prova da efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto aos seguros contratados; e (iii) estabelecer a correção e os juros aplicáveis à devolução dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A abusividade na contratação de seguros vinculados ao financiamento configura-se quando ausente prova de que o consumidor teve liberdade de escolha da seguradora, sendo presumida a venda casada quando a contratada integra ou está vinculada ao grupo econômico da instituição financeira. A mera possibilidade de o seguro ser “financiado ou não” não comprova a faculdade de o consumidor optar livremente pela contratação, tampouco a ausência de compulsoriedade, cabendo à instituição financeira o ônus da prova nesse ponto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula que impõe contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem a possibilidade de escolha pelo consumidor. Comprovada a ausência de transparência e a vinculação da contratação do seguro à celebração do contrato de financiamento, impõe-se a restituição dos valores pagos a esse título, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e má-fé presumida. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme fixado na sentença, está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, sendo incabível a substituição por taxa SELIC, por se tratar de relação contratual de direito privado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista vinculada ao financiamento bancário configura venda casada e prática abusiva quando não demonstrada a livre escolha do consumidor. A instituição financeira que recebe parte do prêmio do seguro por meio de corretora de seu grupo econômico não se exime da responsabilidade pela devolução dos valores cobrados indevidamente. É devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguros contratados de forma compulsória, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. A taxa SELIC não se aplica às relações de consumo bancário como índice de correção e juros nos casos de devolução de valores indevidamente cobrados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III, 39, I e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, j. 30.03.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme já relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006083-45.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a r. sentença (ID 13639415) proferida pela 3ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Wilker Pinheiro Quintino, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) determinar o recálculo do CET insculpido no contrato de financiamento objeto destes autos, extirpando-se o valor dos seguros prestamistas; e (ii) condenar o banco requerido à devolução do valor dispendido com a contratação dos seguros prestamistas, no importe total de R$ 1.826,83 (mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), em dobro, com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e de correção monetária, a partir do efetivo desembolso, pelos índices da ECGJES. Em suas razões recursais (ID 13639416), o apelante sustenta a legalidade da cobrança das tarifas em geral, invocando o Tema 958 do STJ para a tarifa de avaliação do bem e o Tema 972 do STJ para o seguro, alegando ausência de venda casada e livre escolha da seguradora pelo cliente. Defende, ainda, a legalidade da contratação do seguro “auto casco” e seguro de acidentes pessoais de forma facultativa e em instrumento separado. Por fim, caso mantida a condenação, pugna pela adoção de indenização simples e pela aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% e correção monetária. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, por meio das quais requer o desprovimento do recurso (ID 13639420). Inicialmente, observa-se que o recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado, de modo que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Diante disso, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. Em sede de inicial, o apelado relatou ter celebrado contrato de financiamento bancário veicular para adquirir o veículo Fiat Strada de placa MTX2E23, no valor de R$ 41.523,37, em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.331,00, com juros remuneratórios de 2,42% a.m. e 33,29% a.a.. Relata, ainda, que após o início do pagamento das parcelas contratuais, foi surpreendido com a existência de cláusulas desconhecidas e abusivas, dentre elas a tarifa de seguro insculpida na avença bancária. A sentença proferida pelo Juízo a quo reconheceu a abusividade da contratação dos seguros Seguro Auto Casco e Seguro AP Premiado ICATU, por entender que a adesão foi compulsória e vinculada ao financiamento, sem que a parte requerida, ora apelante, se desincumbisse de exibir prova em contrário. Pois bem. O C. STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 958 ((REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018) e 972 (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018), firmou as seguintes teses: Tema 958 – Tese firmada: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Grifei. Tema 972 – Tese firmada: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. Grifei. No caso em análise, o contrato de financiamento foi pactuado em 29/02/2024. Conforme a Cédula de Crédito Bancário anexada aos autos (ID de origem 45530752), os seguros (Seguro Auto Casco/Seguro Auto MAPFRE SEGUROS GERAIS e Seg AP Premiado ICATU/Seguro de Vida ICATU SEGUROS S/A) estão listados como "Valor Total de Outros Produtos Contratados" e têm a opção "Financiada: Sim X Não". Embora a parte apelante alegue que um agente fiscal do Ministério Público de Minas Gerais, à paisana, se dirigiu até uma filial do Banco Votorantim, com a intenção de apurar as práticas da empresa, e que, conforme os documentos juntados aos autos do processo administrativo de nº 0024.15.002459-4, referido fiscal constatou que os consumidores recebem esclarecimento sobre os produtos ofertados, não sendo obrigatória a contratação de seguros, tal documento, por ser unilateral e produzido em outro contexto (processo administrativo), não possui o condão de infirmar a análise do caso concreto e a presumida vulnerabilidade do consumidor. Não obstante, o fato de as seguradoras serem parceiras do grupo econômico do banco, ou por ele indicadas, gera uma presunção de ausência de liberdade de escolha, cabendo ao banco demonstrar que o consumidor teve a efetiva faculdade de contratar com outra seguradora ou de não contratar o seguro vinculado ao financiamento. Em razão dos fatos acima mencionados, resta nítido que, diferente do que alega o apelante, o cliente não tem a “opção” de aderir aos seguros, tendo em vista que a financeira induz o consumidor a contratar serviços pelos quais ele – APELANTE – receberá comissões e cobrará juros. Na página 10 da peça de apelação (ID 13639416), o Banco Votorantim colaciona um trecho do contrato, no qual se lê: “Seguros e Título de Capitalização – Financiados: ( ) SIM (X) NÃO” O apelante afirma que este formulário demonstra que o consumidor pode aceitar contratar ou não os seguros oferecidos pela “VCS” (Votorantim Corretora de Seguros). De maneira diversa, o formulário não serve para que o consumidor expresse a vontade de contratar os produtos financeiros, mas tão somente informa se os seguros serão financiados — ou seja, incluídos no valor total da operação — ou pagos à vista. É nítido, também, que a instituição financeira presume que os contratos não serão analisados pelo Poder Judiciário. Isso porque às fls. 14 do petitório o apelante afirma: “(…) Imperioso ressaltar, ainda, que o Banco é parte absolutamente ilegítima para devolver qualquer valor a título de PRÊMIO securitário. Isso porque o PRÊMIO não é a ele dirigido, e sim à uma Seguradora do mercado nacional que ofereça ditas garantias para eventos futuros.” Contudo, sobre esse aspecto, entendo pertinente colacionar o trecho de um dos contratos de seguro: "do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Seguro Estipulado por Banco Votorantim S.A., CNPJ 59.588.111/0001-03. O montante corresponde a cinquenta por cento do prêmio líquido pago pelo cliente a Icatu Seguros S/a, decorrente da venda do presente produto é referente a distribuição realizada pela VCS CNPJ 09.023.931/0001-80." Diferentemente do alegado, portanto, parte do prêmio é dirigido à corretora de seguros do Grupo Votorantim, e existe relação jurídica entre a financeira e a seguradora. Conforme a jurisprudência supracitada, a abusividade se configura quando a contratação do seguro é imposta pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, pertencente ou não ao seu grupo econômico, sem que se dê ao contratante a opção de escolher outra seguradora. A ausência de prova inequívoca da liberdade de escolha do consumidor na contratação dos seguros impõe o reconhecimento da venda casada. Nesse diapasão, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a abusividade da contratação dos seguros, alinha-se ao entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. A condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro também está em consonância com a modulação de efeitos do entendimento do STJ no EREsp n. 1.413.542/RS (Tema 972), aplicável às cobranças efetuadas após 30/03/2021. Por fim, necessário enfrentar o pedido de substituição dos índices de correção e de juros declarados na sentença. De pronto, verifico que os Temas 99 e 112 do STJ, apontados pela recorrente como fundamento para reforma da sentença, referem-se à aplicação da taxa SELIC na correção dos saldos de FGTS, hipótese distinta do caso em tela. Embora a apelante tenha afirmado que a aplicação de juros de 1% ao mês acrescidos de correção monetária conduzem a “ganhos” superiores a qualquer outro tipo de investimento no Brasil – quando ela mesma cobra 33,29% ao ano a título de juros – tenho que a premissa está equivocada. A sentença de 1º grau determinou que a correção monetária deve se dar, a partir da data dos desembolsos, pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. O referido índice permaneceu entre 1,00% e 1,07% ao mês durante todo o período compreendido entre 2024 e 2025, o que implica em reconhecer que, em um ano, os juros acrescidos da correção resultam em cerca de 12%, muito longe dos 34% anuais apontados pela instituição financeira. Portanto, também nesse ponto, não merece reparos a r. sentença. Antes todo o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Por derradeiro, majoro os honorários sucumbenciais deferidos na origem para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11º, CPC/15. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria.
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:03
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 16:05
Publicação
29/04/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WILKER PINHEIRO QUINTINO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 67111269 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo. FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006083-45.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 14:13
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:36
Petição (Apelação)
14/04/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILKER PINHEIRO QUINTINO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006083-45.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por WILKER PINHEIRO QUINTINO contra o BANCO VOTORANTIM S.A. de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem de ID 45530743. Relata a peça de ingresso, em suma, que a parte demandante celebrou contrato bancário com a parte ré, todavia, após o início do pagamento das parcelas contratuais, foi surpresado com a existência de diversas cláusulas desconhecidas e cobranças abusivas. Pretende, portanto, e no mérito, a revisão dos juros remuneratórios previstos em contrato, o reconhecimento da abusividade da tarifa de avaliação e da tarifa de seguro insculpidas na avença bancária, bem como sejam recalculados os valores das parcelas devidas ante o reconhecimento das cláusulas abusivas e o ressarcimento em dobro do montante pago indevidamente. Custas de ingresso recolhidas no ID 52383513. Decisão, no ID 52383513, deferindo a inversão do ônus da prova. Contestação, acompanhada de documentos, no ID 55426631. Réplica, no ID 56705765. Intimados a indicarem as provas a produzir (ID 56936491), a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 61871340) e o banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de ID 64965310). É o relatório, em síntese. Decido. Verifico, no caso em questão, como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. No particular, o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2 2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Isto porque, nas ações revisionais, basta que conste nos autos cópia do contrato que se reputa abusivo, pois a matéria versa sobre questão eminentemente de direito, e atrai, assim, a análise dos contornos da documentação já carreada aos autos. Como dito, consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel. Sidnei Beneti,3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012). Por tais razões, incursiono no meritum causae (CPC, art. 355, inc. I). Antes, porém, rechaço as preliminares voltadas ao reconhecimento da irregularidade de representação do autor e alegada litigância predatória, posto que eventual ausência de inscrição suplementar junto a OAB deste Estado não macula a capacidade do advogado para manifestar-se em Juízo, constituindo-se, conforme posicionamento assentado no Superior Tribunal de Justiça, somente de irregularidade administrativa a ser sanada perante o referido órgão de classe (AgRg no REsp 1.398.523/RS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 5/2/2014). Além disso, friso que inexistem indícios suficientes da alegada litigância predatória, realçando-se, nesse particular, que, em consulta ao sistema PJe, o causídico que patrocina os interesses do requerente possui seis processos nesta Comarca de Guarapari. Feitos esses registros, conforme relatado, cuida a presente demanda de ação revisional de contrato bancário, por meio da qual pretende a parte requerente a revisão de cláusulas abusivas. Ab initio, registro que o Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, por meio da Súmula n. 381, que assim estabelece: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Assentada essa premissa, e à luz da interpretação lógico sistemática da petição inicial (CPC, art. 322, § 2°), deverão ser examinadas tão somente as abusividades especificamente impugnadas e individualizadas como abusivas no caso concreto, quais sejam, a cobrança de tarifa de avaliação e tarifa de seguro, bem como a possibilidade de recálculo do custo total do financiamento ante a readequação das taxas de juros remuneratórios, sendo incabível, portanto, o exame de demais abusividades indicadas de modo genérico na petição inicial. Pois bem. Esclareço, de início, com relação ao método de amortização da dívida, que a jurisprudência já pacificou a possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos bancários posteriores 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal quando a taxa anual de juros contratada supera o duodécuplo da taxa mensal (STJ, AgRg no AREsp 591.460/RS, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/04/2015, DJe 23/04/2015), precisamente como se vê do instrumento contratual em comento. A chamada "capitalização mensal", permitida ao contrato sub examine, nada mais é do que a inclusão mês a mês, no capital, dos rendimentos proporcionados pelos juros incidentes no período. Por outro giro: a capitalização mensal enseja aplicação de juros compostos (juros sobre valores agregados mensalmente ao capital pela incidência de juros em período anterior), pelo que, com relação a contratos bancários posteriores a 31.03.2000 (aos quais é dado prever o cômputo de juros sobre juros na forma de capitalização mensal), a adoção da chamada tabela price nada tem, por si só, de ilícita. Este foi o entendimento firmado no REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 247), no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Do qual originou-se, inclusive, o entendimento expresso na Súmula n. 539, do STJ, no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e na Súmula n. 541, também do STJ, que dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse passo, quanto aos juros remuneratórios, ante a possibilidade da capitalização mensal em contratos bancários posteriores 31/03/2000, como visto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilicitude relacionada a este encargo poderia decorrer de sua abusividade, isto é, de sua pactuação em valores muito superiores à média de mercado da época da contratação. Devem ser examinadas, portanto, as taxas praticadas por todas as instituições financeiras que concedem financiamentos, in casu, para a aquisição de veículos, notadamente porque a "(...) média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). Feito esse registro e compulsando o instrumento contratual em referência, observo que as taxas de juros remuneratórios foram pré-fixadas em 2,42% ao mês e 33,29% ao ano (ID 45530752). Ocorre que, a taxa média de juros praticada pelo mercado retrata percentual compatível com o avençado, como se vê da consulta para a aquisição de veículos por pessoa física, no período da contratação, no sítio eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). Nesse sentido, imperioso o registro de que a jurisprudência do STJ somente tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (REsp 1.061.530/RS), o que, conforme se depreende das taxas praticadas por todas as instituições financeiras à época da contratação questionada, também não se amolda ao caso dos autos. Desse modo, concluo que a capitalização de juros e as respectivas tarifas insculpidas em contrato não são abusivas, porquanto legalmente permitidas e se encontram compatíveis com os percentuais praticados pelo mercado no período da contratação. Por conseguinte, com relação à tarifa de avaliação do bem, em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, não havendo demonstração da abusividade da cobrança por serviços efetivamente não prestados ou a onerosidade excessiva no caso concreto, fatores que poderiam consubstanciar eventual abusividade/ilegalidade, também concluo pela validade da mesma. De outro lado, quanto ao seguro prestamista questionado, vale pontuar que não há óbice a sua contratação para assegurar o adimplemento de contrato bancário, desde que demonstrado que a operação não representa condição imposta pela instituição financeira. Este é o entendimento que se extrai do Tema 972, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Ocorre que, a partir do contrato exibido e das respectivas apólices, considerando a existência de dois seguros, e não se desincumbindo a parte requerida em exibir prova em contrário, deflui-se que o autor somente aderiu as contratações pois estas foram vinculadas ao financiamento objeto desta ação revisional, prática abusiva à luz da legislação consumerista. Em sendo assim, deve ser somente reconhecida a abusividade da contratação dos seguros - Seguro Auto Casco e Seguro AP Premiado ICATU - no presente caso, porquanto sua adesão, como dito, à míngua de prova em sentido contrário, foi compulsória em relação a celebração do financiamento em questão. Deverá, de igual maneira, a instituição financeira proceder a revisão do custo efetivo total da operação - CET, tal como postulado pela parte autora, porquanto, uma vez reconhecida a abusividade parcial no caso presente com relação ao seguro prestamista, a permanência do encargo apresenta-se incompatível com o percentual indicado na época da celebração do contrato bancário. Isto porque, é consabido que o CET consubstancia-se no custo total da operação bancária, englobando, assim, todos os encargos e despesas, de modo a considerar não somente a taxa de juros remuneratórios, mas também a existência de tarifas, tributos, seguros e/ou demais despesas inseridas em contrato (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016), de maneira que a desconsideração do seguro prestamista influenciará, por óbvio, para fins do recálculo do referido percentual. Por conseguinte, com relação a recomposição financeira em favor da parte demandante com relação a abusividade reconhecida, corolário lógico do acolhimento da pretensão, há de se aplicar, na hipótese, a repetição em dobro. A esse respeito, e não se descurando da orientação até então vigente na Augusta Corte Especial, no sentido de que, no caso de o pagamento ter sido efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, o consumidor não teria direito ao pagamento em dobro, mas somente ao que pagou indevidamente, de modo simples, o c. STJ, no julgamento do EAREsp n. 664.888 fixou que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relª Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse passo, considerando que a Augusta Corte Especial modulou os efeitos do referido julgamento, para que este entendimento fosse aplicável somente às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, e que o contrato em litígio foi celebrado posteriormente, deve ser reconhecida a devolução em dobro da cobrança reconhecida como indevida em favor da parte requerente. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e declaro a abusividade parcial do contrato bancário objeto da lide, para: (i) determinar o recálculo do CET insculpido no contrato de financiamento objeto destes autos, extirpando-se o valor dos seguros prestamistas; (ii) condenar o banco requerido a devolução do valor dispendido com a contratação dos seguros prestamistas, no importe total de R$ 1.826,83 (mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), em dobro, com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e de correção monetária, a partir do efetivo desembolso, pelos índices da ECGJES. Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas/despesas processuais pro rata e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, e art. 86, ambos do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILKER PINHEIRO QUINTINO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006083-45.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por WILKER PINHEIRO QUINTINO contra o BANCO VOTORANTIM S.A. de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem de ID 45530743. Relata a peça de ingresso, em suma, que a parte demandante celebrou contrato bancário com a parte ré, todavia, após o início do pagamento das parcelas contratuais, foi surpresado com a existência de diversas cláusulas desconhecidas e cobranças abusivas. Pretende, portanto, e no mérito, a revisão dos juros remuneratórios previstos em contrato, o reconhecimento da abusividade da tarifa de avaliação e da tarifa de seguro insculpidas na avença bancária, bem como sejam recalculados os valores das parcelas devidas ante o reconhecimento das cláusulas abusivas e o ressarcimento em dobro do montante pago indevidamente. Custas de ingresso recolhidas no ID 52383513. Decisão, no ID 52383513, deferindo a inversão do ônus da prova. Contestação, acompanhada de documentos, no ID 55426631. Réplica, no ID 56705765. Intimados a indicarem as provas a produzir (ID 56936491), a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 61871340) e o banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de ID 64965310). É o relatório, em síntese. Decido. Verifico, no caso em questão, como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. No particular, o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2 2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Isto porque, nas ações revisionais, basta que conste nos autos cópia do contrato que se reputa abusivo, pois a matéria versa sobre questão eminentemente de direito, e atrai, assim, a análise dos contornos da documentação já carreada aos autos. Como dito, consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel. Sidnei Beneti,3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012). Por tais razões, incursiono no meritum causae (CPC, art. 355, inc. I). Antes, porém, rechaço as preliminares voltadas ao reconhecimento da irregularidade de representação do autor e alegada litigância predatória, posto que eventual ausência de inscrição suplementar junto a OAB deste Estado não macula a capacidade do advogado para manifestar-se em Juízo, constituindo-se, conforme posicionamento assentado no Superior Tribunal de Justiça, somente de irregularidade administrativa a ser sanada perante o referido órgão de classe (AgRg no REsp 1.398.523/RS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 5/2/2014). Além disso, friso que inexistem indícios suficientes da alegada litigância predatória, realçando-se, nesse particular, que, em consulta ao sistema PJe, o causídico que patrocina os interesses do requerente possui seis processos nesta Comarca de Guarapari. Feitos esses registros, conforme relatado, cuida a presente demanda de ação revisional de contrato bancário, por meio da qual pretende a parte requerente a revisão de cláusulas abusivas. Ab initio, registro que o Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, por meio da Súmula n. 381, que assim estabelece: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Assentada essa premissa, e à luz da interpretação lógico sistemática da petição inicial (CPC, art. 322, § 2°), deverão ser examinadas tão somente as abusividades especificamente impugnadas e individualizadas como abusivas no caso concreto, quais sejam, a cobrança de tarifa de avaliação e tarifa de seguro, bem como a possibilidade de recálculo do custo total do financiamento ante a readequação das taxas de juros remuneratórios, sendo incabível, portanto, o exame de demais abusividades indicadas de modo genérico na petição inicial. Pois bem. Esclareço, de início, com relação ao método de amortização da dívida, que a jurisprudência já pacificou a possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos bancários posteriores 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal quando a taxa anual de juros contratada supera o duodécuplo da taxa mensal (STJ, AgRg no AREsp 591.460/RS, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/04/2015, DJe 23/04/2015), precisamente como se vê do instrumento contratual em comento. A chamada "capitalização mensal", permitida ao contrato sub examine, nada mais é do que a inclusão mês a mês, no capital, dos rendimentos proporcionados pelos juros incidentes no período. Por outro giro: a capitalização mensal enseja aplicação de juros compostos (juros sobre valores agregados mensalmente ao capital pela incidência de juros em período anterior), pelo que, com relação a contratos bancários posteriores a 31.03.2000 (aos quais é dado prever o cômputo de juros sobre juros na forma de capitalização mensal), a adoção da chamada tabela price nada tem, por si só, de ilícita. Este foi o entendimento firmado no REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 247), no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Do qual originou-se, inclusive, o entendimento expresso na Súmula n. 539, do STJ, no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e na Súmula n. 541, também do STJ, que dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse passo, quanto aos juros remuneratórios, ante a possibilidade da capitalização mensal em contratos bancários posteriores 31/03/2000, como visto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilicitude relacionada a este encargo poderia decorrer de sua abusividade, isto é, de sua pactuação em valores muito superiores à média de mercado da época da contratação. Devem ser examinadas, portanto, as taxas praticadas por todas as instituições financeiras que concedem financiamentos, in casu, para a aquisição de veículos, notadamente porque a "(...) média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). Feito esse registro e compulsando o instrumento contratual em referência, observo que as taxas de juros remuneratórios foram pré-fixadas em 2,42% ao mês e 33,29% ao ano (ID 45530752). Ocorre que, a taxa média de juros praticada pelo mercado retrata percentual compatível com o avençado, como se vê da consulta para a aquisição de veículos por pessoa física, no período da contratação, no sítio eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). Nesse sentido, imperioso o registro de que a jurisprudência do STJ somente tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (REsp 1.061.530/RS), o que, conforme se depreende das taxas praticadas por todas as instituições financeiras à época da contratação questionada, também não se amolda ao caso dos autos. Desse modo, concluo que a capitalização de juros e as respectivas tarifas insculpidas em contrato não são abusivas, porquanto legalmente permitidas e se encontram compatíveis com os percentuais praticados pelo mercado no período da contratação. Por conseguinte, com relação à tarifa de avaliação do bem, em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, não havendo demonstração da abusividade da cobrança por serviços efetivamente não prestados ou a onerosidade excessiva no caso concreto, fatores que poderiam consubstanciar eventual abusividade/ilegalidade, também concluo pela validade da mesma. De outro lado, quanto ao seguro prestamista questionado, vale pontuar que não há óbice a sua contratação para assegurar o adimplemento de contrato bancário, desde que demonstrado que a operação não representa condição imposta pela instituição financeira. Este é o entendimento que se extrai do Tema 972, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Ocorre que, a partir do contrato exibido e das respectivas apólices, considerando a existência de dois seguros, e não se desincumbindo a parte requerida em exibir prova em contrário, deflui-se que o autor somente aderiu as contratações pois estas foram vinculadas ao financiamento objeto desta ação revisional, prática abusiva à luz da legislação consumerista. Em sendo assim, deve ser somente reconhecida a abusividade da contratação dos seguros - Seguro Auto Casco e Seguro AP Premiado ICATU - no presente caso, porquanto sua adesão, como dito, à míngua de prova em sentido contrário, foi compulsória em relação a celebração do financiamento em questão. Deverá, de igual maneira, a instituição financeira proceder a revisão do custo efetivo total da operação - CET, tal como postulado pela parte autora, porquanto, uma vez reconhecida a abusividade parcial no caso presente com relação ao seguro prestamista, a permanência do encargo apresenta-se incompatível com o percentual indicado na época da celebração do contrato bancário. Isto porque, é consabido que o CET consubstancia-se no custo total da operação bancária, englobando, assim, todos os encargos e despesas, de modo a considerar não somente a taxa de juros remuneratórios, mas também a existência de tarifas, tributos, seguros e/ou demais despesas inseridas em contrato (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016), de maneira que a desconsideração do seguro prestamista influenciará, por óbvio, para fins do recálculo do referido percentual. Por conseguinte, com relação a recomposição financeira em favor da parte demandante com relação a abusividade reconhecida, corolário lógico do acolhimento da pretensão, há de se aplicar, na hipótese, a repetição em dobro. A esse respeito, e não se descurando da orientação até então vigente na Augusta Corte Especial, no sentido de que, no caso de o pagamento ter sido efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, o consumidor não teria direito ao pagamento em dobro, mas somente ao que pagou indevidamente, de modo simples, o c. STJ, no julgamento do EAREsp n. 664.888 fixou que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relª Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse passo, considerando que a Augusta Corte Especial modulou os efeitos do referido julgamento, para que este entendimento fosse aplicável somente às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, e que o contrato em litígio foi celebrado posteriormente, deve ser reconhecida a devolução em dobro da cobrança reconhecida como indevida em favor da parte requerente. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e declaro a abusividade parcial do contrato bancário objeto da lide, para: (i) determinar o recálculo do CET insculpido no contrato de financiamento objeto destes autos, extirpando-se o valor dos seguros prestamistas; (ii) condenar o banco requerido a devolução do valor dispendido com a contratação dos seguros prestamistas, no importe total de R$ 1.826,83 (mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), em dobro, com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e de correção monetária, a partir do efetivo desembolso, pelos índices da ECGJES. Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas/despesas processuais pro rata e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, e art. 86, ambos do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -