Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: SEBASTIAO RENILTON FERREIRA PEIXOTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5001463-59.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra SEBASTIAO RENILTON FERREIRA PEIXOTO, objetivando receber o valor referente à CDA n° 4326/2015. Em exceção de pré-executividade o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RENILTON FERREIRA PEIXOTO, representado pela viúva meeira Zuleika Fernandes Peixoto e os herdeiros Renilton Fernandes Peixoto e Aline Fernandes Peixoto alegaram a ilegitimidade do executado para responder pelo débito exequendo, haja vista ter falecido no ano de 1995, portanto antes do ajuizamento da execução. Ademais, aduziram a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o Município quedou-se inerte. DECIDO Cinge-se dos autos que o exequente ajuizou a ação contra a pessoa de SEBASTIÃO RENILTON FERREIRA PEIXOTO, sendo que este o nome do contribuinte aposto na CDA e na inicial. A Lei nº 6.830/80 preceitua que a certidão de dívida ativa deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Ademais, sabe-se que em cada lançamento definitivo do crédito tributário, é dever do Fisco averiguar todos os elementos da obrigação tributária, inclusive quem é, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação e não, meramente, quem aparenta ser. Isso porque é dever da Fazenda Pública se utilizar de todos os meios para certificar, dentre outros requisitos, a legitimidade passiva da ação executiva. Desse modo, por ser um título executivo extrajudicial, a única possibilidade de substituição do polo passivo da demanda é se houver alteração da responsabilidade ou falecimento do contribuinte no curso do processo, já que, conforme visto anteriormente, é dever fundamental do Fisco, quando da constituição do crédito, identificar o contribuinte no procedimento administrativo e já demandar, judicialmente, o sujeito responsável pelos débitos. O STJ possui entendimento consolidado de que o ajuizamento da execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros, uma vez que não se chegou a angularizar a relação processual. Tal diligência somente é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ter sido citado nos autos da execução fiscal. Denota-se que o executado faleceu em 1995, enquanto que a execução foi ajuizada em 2016. Ajuizada a execução fiscal contra devedor já falecido, resta ausente a sua legitimidade para estar em juízo. Segue a jurisprudência neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Viana contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra contribuinte já falecido, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC/15, diante da constatação de que o óbito do executado ocorreu antes de sua citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do contribuinte, considerando que o devedor faleceu antes da citação válida nos autos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir o espólio, salvo correções de erros materiais ou formais, o que não se aplica ao caso em análise. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio só é admissível se o falecimento do devedor ocorrer após a sua citação válida. No caso, o óbito ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação, o que inviabiliza o redirecionamento. A execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida configura vício insanável que acarreta a carência da ação, conforme precedentes do STJ e do TJES, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15. Ainda que o Município alegue a possibilidade de promover a regularização do polo passivo, tal medida contraria o entendimento jurisprudencial que exige a citação válida do devedor original para admitir eventual redirecionamento ao espólio. Assim, a sentença recorrida, que extinguiu o feito, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação válida nos autos, sendo inviável a modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa (Súmula 392 do STJ). Ajuizada execução fiscal contra contribuinte já falecido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, configurando-se vício insanável na relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 485, incisos IV e VI; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 2º e 6º; Súmula 392 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.662/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2022; TJES, Apelação Cível 5003876-16.2018.8.08.0011, Rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 24/10/2024; TJES, Agravo de Instrumento 5005094-05.2024.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024; TJES, Apelação Cível 0001359-31.2015.8.08.0011, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, DJe 07/06/2023 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 524.349/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) Insta esclarecer que o art. 2º, §8° da Lei 8.630/80, bem como o art. 203 do CTN, permitem que a Fazenda Pública corrija meros equívocos do título executivo. Todavia, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392), é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, pois essa alteração não se restringe ao aspecto formal, mas também o substancial, implicando na modificação do próprio lançamento, conforme restou consignado no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1225978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011) Consequentemente, a indicação errônea do polo passivo importa em nulidade da execução, posto que resta configurada a ilegitimidade da parte, impossibilitando, desse modo, a substituição da CDA por parte da Fazenda. Destaque-se que o exercício regular da ação pressupõe o preenchimento das condições da ação, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade da parte, de maneira que, in casu, é patente que não foi preenchido o requisito da legitimidade. Pelo exposto, não poderá o exequente substituir a CDA, haja vista a carência da ação que, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, motivo este que implica na extinção do feito sem resolução do mérito. Assim sendo, desnecessário a análise acerca da ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de SEBASTIAO RENILTON FERREIRA PEIXOTO, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em custas, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Condeno, o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, inciso I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito