Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO CESAR MATAVELLI
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LARA BICALHO RAMOS - ES14322, LETICIA CAMPOS FACCIN PINHO - ES18179 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000438-68.2021.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença, em que as partes litigantes buscam a satisfação das obrigações pecuniárias estabelecidas em título executivo judicial, consubstanciado no v. Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível (ID 65180770), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 07 de dezembro de 2024 (ID 65180773), tornando a matéria imutável e indiscutível. Após a estabilização da lide, a instituição financeira requerida, ora exequente, apresentou petição (ID 65242526) inaugurando a fase executória, acompanhada de planilha de cálculos detalhada (ID 65242532). Nessa, demonstrou que, após a devida compensação entre o montante condenatório (danos morais e materiais) e o valor do empréstimo indevidamente creditado na conta do autor, resultou um saldo remanescente de R$ 6.025,41 (seis mil vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) em favor do banco. Concomitantemente, o requerido comprovou o depósito judicial da verba honorária sucumbencial a que fora condenado, no importe de R$ 841,49 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme guia e comprovante anexados sob o ID 65242539. Em despacho subsequente (ID 73030010), este Juízo determinou a intimação da parte autora, ora executada, para que procedesse ao pagamento do débito apurado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Em resposta tempestiva, o executado peticionou nos autos (ID 74748680), juntando o comprovante de depósito judicial do valor integral de R$ 6.025,41 (ID 74748685), quitando, assim, a obrigação que lhe era imputada e requerendo, por fim, o levantamento dos honorários advocatícios depositados pela parte contrária. Eis o breve relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em sua fase final, na qual se busca a concretização do direito material reconhecido em decisão judicial definitiva. A execução, como é cediço, tem por objetivo a satisfação da obrigação certa, líquida e exigível, e sua extinção é a consequência natural quando tal desiderato é alcançado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece de forma inequívoca que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Com efeito, a análise criteriosa da movimentação processual demonstra, de forma cabal, o adimplemento recíproco e integral das obrigações pendentes. De um lado, o Banco C6 Consignado S.A., na qualidade de devedor dos honorários sucumbenciais, efetuou o depósito judicial do montante devido, cumprindo a sua parte na condenação. De outro, o Sr. Paulo Cesar Matavelli, reconhecido como devedor do saldo remanescente após a compensação de valores, também realizou o depósito judicial da quantia exata, purgando sua mora e satisfazendo a pretensão executória do banco. Nesse diapasão, os documentos de ID 65242539 e 74748685 constituem provas robustas e incontestes do pagamento, não havendo qualquer controvérsia remanescente quanto aos valores ou à quitação. O cumprimento voluntário das obrigações por ambas as partes, após a regular instauração da fase de cumprimento de sentença, exaure a função jurisdicional executiva, não restando outra medida a ser adotada senão a formalização do encerramento do feito pelo pagamento. A prestação jurisdicional, portanto, cumpriu seu ciclo completo, desde a cognição até a satisfação do direito, impondo-se a sua extinção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Em consequência, determino a expedição dos competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores depositados, observando-se as seguintes titularidades: Em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ: 61.348.538/0001-86), ou de seu procurador legalmente constituído com poderes para tanto, para o levantamento da quantia de R$ 6.025,41 (seis mil, vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), referente ao depósito judicial de ID 74748685, acrescida dos rendimentos legais. Em favor das ilustres procuradoras da parte autora, Drª. LETICIA CAMPOS FACCIN PINHO (OAB/ES 18.179) e/ou Drª. LARA BICALHO RAMOS (OAB/ES 14.322), para o levantamento da quantia de R$ 841,49 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente ao depósito dos honorários advocatícios (ID 65242539), acrescida dos rendimentos legais. Eventuais custas processuais remanescentes da fase de cumprimento de sentença deverão ser arcadas pela parte executada. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas todas as diligências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO-ES, na data da assinatura digital no sistema. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito - NAPES 10