Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPACO DA SEGURANCA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: EDMILSON GUERRA MONCAO EGM ELETRONICA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALICE PEREIRA LEITE - ES19076 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0051579-62.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ESPAÇO DA SEGURANÇA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA em face de EDMILSON GUERRA MONÇÃO - EGM ELETRÔNICA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento de valores inadimplidos oriundos de compra e venda de materiais de segurança e telefonia, conforme notas fiscais anexadas à exordial. No decorrer da marcha processual, restaram frustradas diversas tentativas de citação da parte requerida. Houve a conversão do feito do meio físico para o sistema eletrônico (PJe). Posteriormente (Id. 30138784), as patronas da parte autora comunicaram a renúncia ao mandato, comprovando a prévia notificação da mandante. O Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado e para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (Id. 31615416 e Id. 76053770). Expedidas as cartas de intimação para o endereço constante nos autos, os Avisos de Recebimento (ARs) retornaram com a informação de "Mudou-se" e "Endereço Insuficiente" (Id. 66824322 e Id. 88795780). Certificou-se o decurso dos prazos sem qualquer manifestação da parte requerente (Id. 76982064 e Id. 90442036). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade. O art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado. Descumprida a determinação, caso a providência caiba ao autor, o processo será extinto. Paralelamente, o art. 485, inciso III, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, após a renúncia das advogadas da parte autora, foram expedidas correspondências com aviso de recebimento para o endereço declinado na inicial, objetivando a intimação pessoal da empresa requerente para regularizar sua representação e promover o andamento do feito. As correspondências retornaram frustradas em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo. O parágrafo único do art. 274 do CPC é cristalino ao estabelecer que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." É dever das partes manter atualizado o seu endereço de correspondência (art. 77, inciso V, do CPC). Ao deixar de fazê-lo, a parte autora assumiu o ônus de sua inércia. Assim, considera-se válida a intimação pessoal perfectibilizada no endereço outrora fornecido, caracterizando-se, de forma inconteste, a falta de pressuposto processual e o abandono da causa. Ressalta-se que, por não ter havido a citação da parte requerida e a consequente angularização da relação processual, é inaplicável ao caso a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo despiciendo o requerimento do réu para a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte adversa, inexistindo, portanto, atuação de advogado constituído pelo polo passivo. Transitada em julgado a presente sentença: Proceda-se à cobrança de eventuais custas em aberto, observando-se as normativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES). Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, 26 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito